
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0757285-29.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Competência ]
IMPETRANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
IMPETRADO: RENATA PARENTE ELVAS MARTINS, ATO DO MM JUIZ DO JECC ZONA LESTE 2, SEDE UFPI CIVEL
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, em face de ATO DO EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL ZONA LESTE 2 – ININGA - SEDE UFPI - TERESINA-PI e litisconsorte RENATA PARENTE ELVAS MARTINS, sob o fundamento de que houve lesão a direito líquido e certo do impetrante no tocante ao prosseguimento do Recurso Inominado, uma vez que não houve intimação do impetrante para complementação do preparo.
Alega o impetrante que o juiz a quo não poderia ter julgado deserto o recurso sem que houvesse a intimação para complementação do preparo recursal, tendo em vista o interesse recursal da recorrente e que a quantia recolhida a menor era insignificante em relação ao total do preparo, motivo pelo qual a intimação para complementar era inteiramente legitima e cabível.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID nº 12175961.
Relatados, DECIDO
O presente mandamus foi impetrado a esta Turma Recursal impugnando a decisão proferida pelo magistrado de 1º Grau que negou seguimento ao Recurso Inominado devido preparo insuficiente sem ter intimado o impetrante para complementar as custas recursais.
Oportuno mencionar que a impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial, no âmbito dos Juizados Especiais, é medida excepcional, admitida apenas quando notória a natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder.
Compulsando os autos, verifica-se que o presente writ impugna decisão que não conheceu do recurso inominado interposto pela impetrante nos autos da ação nº 0800776-16.2022.8.18.0164, sob o fundamento de deserção.
Em relação ao preparo no âmbito dos juizados especiais, registra-se que a Lei nº 9.099/95 prevê claramente em seu art. 54, parágrafo único, que:
O preparo do recurso, na forma do §1° do artigo 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária.
Além disso, segundo o Enunciado 80 do FONAJE:
O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo, não admitida a complementação fora do prazo do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95.
Assim, a decisão que não conhece do recurso inominado interposto por ausência de comprovação do recolhimento integral do preparo sem a intimação da parte recorrente para complementação não possui caráter teratológico, tampouco encontra-se viciado por patente ilegalidade ou abuso de poder.
Neste sentido, a jurisprudência:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO – PREPARO INSUFICIENTE DE RECURSO INOMINADO - PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO, COM APLICAÇÃO DO ART. 1007, § 2º, DO CPC – DESCABIMENTO – DESERÇÃO QUE SE IMPÕE RECONHECER - REGRAS PRÓPRIAS DO JUIZADO QUE IMPEDEM A COMPLEMENTAÇÃO, INAPLICÁVEL SUBSIDIARIAMENTE O CPC – ENUNCIADO 80 DO FONAJE – ENUNCIADO UNIFORME Nº 29 DO CONSELHO SUPERVISOR DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS – DESCABIMENTO DE QUALQUER OPORTUNIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, OU DE COMPLEMENTAÇÃO INTEMPESTIVA, NOS JUIZADOS ESPECIAIS -– POSIÇÃO PREVALENTE NO TJSP ALÉM DE SE TRATAR DE TEMA QUE JÁ FOI OBJETO DE UNIFORMIZAÇÃO NO PUIL 0000043-07.2017.8.26.9001 –– PEDIDO NÃO CONHECIDO.
(TJ-SP - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível: 00001061220228269048 SP 0000106-12.2022.8.26.9048, Relator: Flávia de Almeida Montingelli Zanferdini, Data de Julgamento: 21/09/2022, Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 11/10/2022) (grifo nosso).
Assim, observados os limites legais pelo magistrado de 1º Grau, não se pode cogitar de qualquer teratologia ou ilegalidade manifesta que legitime o cabimento do presente Mandado de Segurança. Na realidade, o ato impugnado que tem por objeto o presente mandamus fora proferido dentro dos limites legais que lhe competia.
Face ao exposto, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial do presente mandamus, conforme o disposto no art. 485, I, do NCPC. Sem honorários, conforme Súmula 105 do STJ.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente..
0757285-29.2023.8.18.0000
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência
AutorCAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
RéuRENATA PARENTE ELVAS MARTINS
Publicação04/10/2023