TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802266-79.2022.8.18.0065
APELANTE: MARIA JOSE DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. DOLO PROCESSUAL INEXISTENTE. ACESSO À JUSTIÇA. MULTA INDEVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme relatado, a recorrente pretende a reforma da sentença no tocante à exclusão da condenação por litigância de má-fé e dos ônus sucumbenciais.
2. De fato, restou comprovado que o objeto da demanda encontra-se atingido pela coisa julgada, de modo que a provocação do judiciário pela autora foi equivocada.
3. Ocorre que, o equívoco, por si só, não evidencia o dolo do jurisdicionado de algumas das condutas elencadas no art. 80 do CPC, notadamente diante do julgamento antecipado do mérito, mesmo porque faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.
4. Quanto aos ônus sucumbenciais, no entanto, não há fundamento para afastar a condenação da autora, uma vez que ela própria deu causa à ação, não havendo qualquer ato indevido atribuível ao banco apelado, para que venha a suportar tais despesas. Não obstante, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
5. Logo, impõe-se o acolhimento da irresignação e reformar a sentença tão somente para afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO da presente apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSÉ DE SOUSA contra a sentença, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II (PI), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito C/C Indenização Por Danos Morais, por ela movida em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, ora apelado.
No decisum recorrido (ID 10158160), o magistrado identificou que a causa de pedir e o pedido formulado neste processo já foram objeto de demanda que tramitou no JECC daquela comarca e que já possuía sentença transitada em julgado, assim reconheceu a coisa julgada e extinguiu o feito sem resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e ônus sucumbenciais.
Em suas razões recursais (ID 10158161), a apelante requereu a reforma da sentença para afastar a multa por litigância de má-fé e as despesas processuais, aduzindo que não houve alteração de fatos na intenção de prejudicar a parte adversa, bem como não ocasionou prejuízo ao recorrido.
Asseverou, ainda, que não se pode obstar o princípio constitucional do livre acesso à justiça, ainda mais se tratando de pessoas como a recorrente, que é idosa, semianalfabeta e encontra-se altamente vulnerável a condutas indevidas praticadas por instituições financeiras.
Em contrarrazões, o banco recorrido pugnou pela manutenção da sentença recorrida. (ID 10158163)
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender ausente o interesse público justificador de sua intervenção.(ID 12318902).
É o relatório.
VOTO
I- DA COISA JULGADA
O juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ter constatado a existência de coisa julgada.
Efetivamente, verifica-se que a autora, ora recorrente, já havia discutido o contrato de nº 230234535, objeto dos autos, no processo n. 0010627-11.2015.8.18.0083, que tramitou no JECC, e já foi sentenciado, com trânsito em julgado.
Assim, escorreita a sentença, nos termos do art. 485, V, do CPC.
II – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ÔNUS SUCUMBENCIAIS
A recorrente pretende a reforma da sentença no tocante à exclusão da condenação por litigância de má-fé e dos ônus sucumbenciais.
De fato, restou comprovado que o objeto da demanda encontra-se atingido pela coisa julgada, de modo que a provocação do judiciário pela autora foi equivocada.
Ocorre que, o equívoco, por si só, não evidencia o dolo do jurisdicionado de algumas das condutas elencadas no art. 80 do CPC, notadamente diante do julgamento antecipado do mérito.
Portanto, a coisa julgada gera a extinção da demanda sem resolução do mérito, sem necessariamente desaguar, sem um mínimo de lastro probatório, a aplicação da multa pecuniária.
O art. 80 do CPC/15 prescreve:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.
Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.
No caso em exame, como dito alhures, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu, que sequer chegou a ser citado na ação de origem.
Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque se trata de pessoa idosa e com pouca instrução acerca dos procedimentos bancários a que encontra-se sujeita.
Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Quanto aos ônus sucumbenciais, no entanto, não há fundamento para afastar a condenação.
A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado (Precedente: AgInt no REsp 1.824.811/BA, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/8/2020).
No presente caso, a parte ajuizou a ação mesmo sabendo que tal demanda já havia sido julgada improcedente anteriormente, assim, ela própria deu causa à ação, não havendo qualquer ato indevido atribuível ao banco apelado, para que venha a suportar tais ônus.
Não obstante, sendo a recorrente beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO da presente apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância.
É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0802266-79.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOSE DE SOUSA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação09/11/2023