TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802050-91.2020.8.18.0032
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: JOSE GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ALEX ANTONIO VIEIRA CAVALCANTE
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO DE APELAÇÃO – DANOS MORAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA N. 362/STJ) - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO- EMBARGOS ACOLHIDOS.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos Declaratórios, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A , contra o acórdão, cuja ementa revela o seguinte teor:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INEXISTÊNCIA JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ”
Defende a parte ora embargante a existência de omissão no julgado, haja vista que apesar manter a condenação em danos morais e repetição do indébito, não especificou o termo inicial para incidência da correção monetária e dos juros de mora. Omissão esta que deve ser sanadas com este Aclaratório.
Por fim, requer o provimento dos Aclaratórios com a reforma do julgado, suprindo a respectiva omissão.
Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO dos Aclaratórios, eis que o mesmo se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.
Alegou o embargante a existência de omissão no tocante a aplicação dos juros e correção monetária relativo aos danos morais e materiais (repetição do indébito).
Com razão a parte embargante.
O artigo 1.022 do CPC dispõe sobre as situações em que os embargos de declaração são cabíveis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.”
O embargante alega omissão no tocante a aplicação de juros e correção monetária para a condenação referente aos danos morais e materiais.
A decisão de fato é omissa, pois não foi fixado à incidência de correção monetária e de juros moratórios, bem como do seu termo inicial em relação a condenação dos danos morais.
Não existindo legislação expressa referente ao índice de correção monetária a ser adotado, o IGP-M é aquele consagrado pela jurisprudência, o qual deve ser aplicado na atualização dos valores fixados nos autos, desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula n.º 362, do STJ, que refere: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Quanto aos juros, segundo entendimento dominante na jurisprudência do STJ, os juros fluem desde a citação em caso de responsabilidade contratual, como se verifica no caso, por força dos arts. 240, do CPC e 405, do Código Civil.
A propósito:
“APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CURTO-CIRCUITO EM REDE DE ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS - PRELIMINAR REJEITADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - PREJUÍZOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM - REDUÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO E ARBITRAMENTO, RESPECTIVAMENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CONFIGURAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Descabido arguir ausência de dialeticidade das razões recursais se é possível identificar que a causa de pedir e o pedido estão relacionados com o conteúdo da sentença. Se, informada do curto-circuito e do incêndio no padrão de energia do consumidor, a concessionária não presta assistência no momento dos fatos, fica configurada a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar pelos danos materiais e morais daí decorrentes. Comporta minoração o valor fixado para a reparação dos danos morais que não se revela adequado à causa e está dissonante da jurisprudência, dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e do critério satisfativo-pedagógico da medida. O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária dos danos morais é, respectivamente, a data da citação (art. 219 do CPC e art. 405 do CC) e a do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). Descabida a condenação do apelante em litigância de má-fé se não extrapolou o direito de defesa nem ficou comprovada nenhuma das situações elencadas no artigo 80 do CPC. (TJ-MT - APL: 00129835420148110003 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 16/05/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 18/05/2018)”
Em relação aos valores descontados pelo banco (dano material), sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO dos ACLARATÓRIOS, devendo a correção monetária, no que diz respeito aos danos morais, incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (Súmula n. 362/STJ) e, os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). Com relação aos danos materiais (repetição do indébito), deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso.
É o voto.
Teresina, 09/01/2024
0802050-91.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuJOSE GOMES DA SILVA
Publicação09/01/2024