TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805536-19.2022.8.18.0031
APELANTE: OSVALDO ALVES DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONTRATADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Verifica-se que a parte autora/apelante assinou os termos contratuais, havendo cláusula explícita que autoriza o desconto mensal na folha de pagamento em favor do banco, de modo que não existe prova robusta de que sua vontade ao contratar foi viciada.
2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805536-19.2022.8.18.0031
Origem:
APELANTE: OSVALDO ALVES DA ROCHA
Advogados do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OSVALDO ALVES DA ROCHA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº 0805536-19.2022.8.18.0031, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI), ajuizada contra BANCO CETELEM S.A, ora apelado.
Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que realizou um empréstimo consignado com o réu, entretanto, após à pactuação do negócio firmado, observou que os descontos efetuados por mês em seu benefício previdenciário se referiam à “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC” na quantia de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Requer a declaração de nulidade do contrato de nº 9782645727517, o pagamento em dobro das parcelas descontadas indevidamente, bem como a reparação pelos danos morais suportados.
Na contestação, o Banco demandado, rebate as alegações da parte autora defende a efetiva celebração do contrato referente ao empréstimo, o cumprimento da sua obrigação contratual, a não litigância de má-fé, a inexistência de quaisquer danos moral e material.
Enfim, requer a total improcedência dos pedidos, condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência.
Juntou aos autos o Contrato de empréstimo, Id. 10583669- Pág. 2/4 e comprovante de transferência do valor contratado, Id 10583670 - Pág. 1.
Por sentença, Id. 10583675, o MM. Juiz julgou: “improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC, pela ausência de prova da conduta ilegal do banco, suficiente a causar prejuízo, quer material, quer moral. CONDENO a parte autora a pagar custas, e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensas as obrigações, por ser beneficiária da justiça gratuita, somente podendo os valores serem cobrados se sobrevierem condições econômicas que afastem a insuficiência de recursos da parte autora que justificaram a concessão do benefício em até 05(cinco) anos constados da data da sentença”.
Inconformada com a referida sentença, a parte autora interpôs recurso de APELAÇÃO, reiterando os argumentos já expostos e clamando pelo provimento do recurso para reformar a sentença atacada e majorar os danos morais e devolver em dobro os valores descontados.
Intimado, o banco réu apresentou CONTRARRAZÕES, renovando os argumentos dantes lançados e requerendo o improvimento do recurso com a consequente manutenção da sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a conversão do negócio jurídico, contrato de cartão de crédito para empréstimo consignado.
Defende o autor/apelante que descobriu que a transação entabulada não tinha sido realizada na modalidade empréstimo consignado e sim cartão de crédito, com altas taxas de juros, onde vem sendo descontado diretamente nos seus vencimentos.
O banco, quando da apresentação de sua contestação, fez JUNTAR aos autos cópia do contrato a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial apesar de não ter a parte autora juntado extratos bancários referentes ao mês da contratação e nem posteriores no sentido de demonstrar que o valor contratado não fora devidamente depositado em sua conta.
Portanto, verifico que a sentença ora atacada não merece ser reformada, pelos argumentos abaixo expostos.
O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato.
Sendo assim, verifica-se que o contrato foi realizado, e contrariando o que a autora afirma, o mesmo foi celebrado como “PROPOSTA DE ADESÃO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, Id 10583669, logo, o argumento de não ter celebrado o negócio jurídico na modalidade de cartão de crédito é completamente imprestável para se anular ou converter a modalidade do contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindas.
Diante de todo o exposto, não obstante a alegação da autora na inicial, de que não reconhece a existência de contrato, na modalidade cobrada, junto à instituição financeira apelada, certo é que o banco réu acostou cópia do contrato, contendo autorização para os descontos das parcelas no benefício previdenciário.
Logo, o débito foi autorizado pela própria autora, sendo que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, bem como CONDENO a apelante ao pagamento de multa, a qual fixo em 5%, a incidir sobre o valor atualizado da causa, em razão da litigância de má-fé reconhecida de ofício.
Majoro a verba honorária fixada para 15% sobre o valor da causa.
É o voto.
Teresina, 16/01/2024
0805536-19.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorOSVALDO ALVES DA ROCHA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação16/01/2024