Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800587-39.2021.8.18.0078


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. A AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA REALIZADA A MAIOR. REVISÃO DE CONTAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso contra sentença diversa dos autos. 2. Recurso Inominado não conhecido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800587-39.2021.8.18.0078 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 27/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800587-39.2021.8.18.0078

RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA 

RECORRIDO: ALESSANDRA SOARES DA SILVA, LAYSE SOARES MOURA PIMENTEL
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado do(a) RECORRIDO: LAYSE SOARES MOURA PIMENTEL - PI15183-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. A AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA REALIZADA A MAIOR. REVISÃO DE CONTAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO.

1. Recurso contra sentença diversa dos autos.

2. Recurso Inominado não conhecido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Vistos.



Trata-se de recurso inominado em face de sentença que julgou procedente em parte os pedidos autorais, para condenar a requerida a restituir a autora, em dobro, os valores cobrados a maior, referentes as faturas de fornecimento de água compreendidas entre os meses de março de 2016 e julho de 2019, corrigidos monetariamente (CC, artigos 404 e 407) pelos índices previstos no programa de atualização financeira do Conselho Nacional de Justiça a que faz referência o artigo 509, §3º, do Código de Processo Civil a partir do ajuizamento da demanda (artigo 1º, §2º, da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981), e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, artigo 406), incidentes desde a citação (mora ex persona – artigos 397, parágrafo único, e 405, do CC), com capitalização simples (ID 6536294).

Em suas razões a recorrente alega a aplicabilidade do entendimento fixado no julgamento da ADPF 670 (ID 6523412).

Contrarrazões da parte Recorrida refutando as alegações da recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 6536302).

É a sinopse dos fatos.

 

 

 

 


VOTO


 

 

No caso em comento, a parte recorrente não impugnou os fundamentos da sentença que pretendia ver reformada, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.

Outrossim, como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis:



O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual.1



Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira:



A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável.2



Na espécie, a sentença atacada julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a requerida a restituir a autora, em dobro, os valores cobrados a maior, referentes as faturas de fornecimento de água compreendidas entre os meses de março de 2016 e julho de 2019.

Contudo, em vez de refutar os fundamentos insertos na sentença de 1º Grau, a Recorrente fundamenta seus pedidos em razões diversas, pois nos processos em que a Agespisa seja condenada a determinação judicial de pagamento é feito através de precatório em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 670 – Piauí.

Com efeito, é dever da parte, em sua petição de recurso, declinar a narração dos fatos e argumentos de forma lógica e coerente, infirmando objetivamente os fundamentos lançados na decisão que resiste e, ao final, formular pedido pertinente e conexo à argumentação deduzida, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual, este recurso não merece ser conhecido, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça:



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. 1. É deficiente o Agravo Regimental cujas razões encontram-se divorciadas da matéria apreciada na decisão monocrática. 2. Hipótese em que a Fazenda Nacional defende a aplicação da lei de compensação vigente ao tempo da propositura da demanda, mas a decisão agravada analisou exclusivamente a incidência dos expurgos inflacionários na apuração do crédito do contribuinte a ser utilizado no encontro de contas. 3. Agravo Regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 442476 SP 2013/0397311-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2014) (Grifei)



No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado Piauí:



AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. RAZÕES DA EXORDIAL DISSOCIADAS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL DA AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - De acordo com o Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu no caso em espécie. 2 – Agravo Regimental conhecido e improvido. (TJPI – 201400010081370 - Des. Fernando Lopes e Silva Neto - Cautelar Inominada – Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível – Julgamento: 24/03/2015) (Grifei).



Desta forma, como a parte recorrente, nas razões recursais, não impugnou, de modo específico, os fundamentos da sentença atacada, não deve ser conhecido o presente recurso, vez que suas razões dizem respeito ao modo como se dará o pagamento na fase de cumprimento de sentença.

Isto posto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do presente recurso, ante a suscitação da preliminar de ofício de razões do recurso inominado dissociadas da sentença.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente, nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação,

É como voto.

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

  

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora



1 ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 95/96.

2MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V (arts. 476 a 565).Rio de Janeiro: Forense. p. 333.

 

 

 

Detalhes

Processo

0800587-39.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

ALESSANDRA SOARES DA SILVA

Publicação

27/11/2023