Acórdão de 2º Grau

Desconto em folha de pagamento 0800422-91.2019.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO CONCURSO PÚBLICO. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM IMPRENSA OFICIAL. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800422-91.2019.8.18.0003 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 22/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800422-91.2019.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: ISMAEL PEREIRA MAURIZ

Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO CONCURSO PÚBLICO. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM IMPRENSA OFICIAL. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800422-91.2019.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: ISMAEL PEREIRA MAURIZ
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA - PI8820-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

       Trata-se de ação judicial proposta por ISMAEL PEREIRA MAURIZ, em face do ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a posse para assumir o cargo de médico nos Quadros da SESAPI.

Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares arguidas em contestação, na forma da fundamentação já exposta e JULGOU TOTALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil e determino a expedição de novo ato convocatório e recontagem de novo prazo para tomar posse.

Em suas alegações as recorrentes sustentam: sumário fático; nulidade da sentença; incompetência do juizado especial; complexidade da causa e ausência de liquidez no pedido; complexidade da causa e ausência de liquidez no pedido; carência da ação; litisconsorte passivo necessário; da prescrição; das razões para o provimento; violação ao princípio da legalidade e da separação de poderes arts. 2°, 37, caput e inciso II, §1°, II a da CRFB/88. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório sucinto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A parte autora requer a republicação do ato de sua nomeação para o cargo de médico clínico geral SAMU dos quadros

da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, pois não atendeu ao chamado no prazo legal, pois sua nomeação foi publicada exclusivamente no Diário Oficial n° 94 do dia 21 de maio de 2013 sem que lhe fosse enviada qualquer outra comunicação informando do prazo para posse.

Inicialmente, é importante ressaltar que a questão refere-se à publicidade do ato convocatório direcionado ao autor para tomar posse do cargo para o qual foi aprovado.

Da análise dos autos, de fato, deduz-se que o autor não foi devidamente convocado para posse no cargo.

Observa-se, também, que a convocação do autor para posse no cargo público foi feita, tão somente, por meio de publicação no Diário Oficial n°94, conforme documentos acostados aos autos.

Apesar do ato de convocação por meio da impressa oficial, é necessário a comunicação pessoal, pela Administração Pública, dos candidatos aprovados em certame em concurso público, em atenção aos princípios constitucionais da publicidade, da eficiência e da finalidade dos atos administrativos.

Assim, mesmo que a publicação de nomeação tenha sido feita via Diário Oficial, não é razoável exigir que o candidato aprovado em concurso público acompanhe sua convocação exclusivamente por este meio, sob pena de violação aos princípios que regem a Administração Pública.

Assim, em casos como este, a comunicação deve ser realizada de forma pessoal e direta, principalmente quando não se tem certeza da efetiva nomeação, sem desconsiderar, ainda, o lapso temporal entre a homologação do resultado, em 2012, e a convocação dos aprovados, em 2013.

Nessa esteira, uma vez não atingida finalidade da comunicação, por conduta exclusiva da administração, e não ocorrida a tentativa de notificação expressa ou pessoal, mostra-se o desrespeito com os princípios da Administração Pública, principalmente quanto à publicidade.

Neste sentido, é o entendimento adotado pelo STJ:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DO WRIT. INOCORRÊNCIA. CONVOCAÇÃO PARA POSSE POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL, SEM NOTIFICAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. (?) 2. A nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola o princípio da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame por meio do Diário Oficial, conforme recente jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 345.191/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 18/09/2013)

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL E DIVULGAÇÃO NA INTERNET. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CONCURSO E A NOMEAÇÃO. PRINCÍPIO DA

RAZOABILIDADE E DA PUBLICIDADE (?) 2. Pela análise dos autos, é incontroverso que a nomeação da recorrente foi publicada no link do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e no Diário Oficial da União, conforme informações da autoridade coatora. Ocorre que transcorreu mais de um ano e sete meses entre a publicação da homologação do concurso - Edital nº 16, de 21.12.2007, publicado em 24.12.2007 (fl. 42) - e a data em que foi publicada a nomeação da ora impetrante - Portaria 592 de 7.8.2009, publicada em 10.8.2009 (fl. 42). 3. Caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, mediante publicação do chamamento em diário oficial e pela internet, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na internet. 4. Mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato acerca de sua nomeação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do longo lapso temporal decorrido entre as fases do concurso (mais de 1 ano e sete meses), comunicar pessoalmente a candidata acerca de sua nomeação (?) 6. Mandado de segurança parcialmente concedido. (MS 15.450/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 12/11/2012

 

Desse modo, em razão da ausência de regular publicidade no ato da nomeação, resta comprovado o direito do autor de nova publicação da nomeação para o cargo de Médico Clínico Geral SAMU do quadro da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí e contagem de novo prazo para tomar posse.

ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso mas para negar-lhe provimento, mantendo, assim, inalterada a sentença a quo.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa corrigido.

 

Datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 21/11/2023

Detalhes

Processo

0800422-91.2019.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Desconto em folha de pagamento

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ISMAEL PEREIRA MAURIZ

Publicação

22/11/2023