TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0020952-49.2007.8.18.0140
APELANTE: DELMAR FERREIRA LIMA
APELADO: MARIA EMILIA DE SOUSA LIMA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. LESÃO CORPORAL. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Considerando que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transcorreu lapso temporal superior ao estatuído no art. 109, inciso V, do Código Penal, a pretensão punitiva do Estado resta fulminada pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto.
2. No caso, entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença transcorreu espaço de tempo superior a 04 (quatro) anos.
3. O Ministério Público não apresentou recurso, ocorrendo, assim, o trânsito em julgado para a acusação.
4. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e provimento do recurso defensivo, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por DELMAR FERREIRA LIMA contra a sentença proferia pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA, que o condenou a cumprir a pena de 01 (um) ano e 06 (seis) de detenção, pela prática do crime tipificado no art. art. 129, §9º do Código Penal contra a vítima MARIA EMÍLIA DE SOUSA LIMA (ID. 11915447 - Pág. 140-145).
A denúncia (ID 11915447 - Pág. 38-40) narra, em síntese, que no dia 04 de Setembro de 2007, por volta das 22h40min, o acusado, ora apelante, praticou violência doméstica contra a vítima, sua esposa, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial Consta que a vítima foi casada com o autor do fato por cerca de 19 anos e, no dia do fato, ela encontrava-se em sua residência quando o acusado chegou, visivelmente embriagado, e passou agredi-la fisicamente com socos, além de proferir palavras de baixo calão.
O Ministério Público denunciou o acusado pela prática do crime previsto no art. art. 129, §9º, do Código Penal, em 24.07.2013. A denúncia foi recebida em 10.09.2013.
Devidamente processado o feito, o juízo a quo condenou DELMAR FERREIRA LIMA, fixando a sua pena definitiva em a pena de 01 (um) ano e 06 (seis) de detenção, em regime inicial aberto.
Inconformado, o acusado interpôs Recurso de Apelação, alegando haver decorrido, em seu favor, o implemento do prazo prescricional da pretensão punitiva estatal, bem como o afastamento da condenação em custas e, caso não seja este reconhecido, que seja determinada a suspensão da exigibilidade das custas processuais.
Em contrarrazões, o membro do Ministério Público requer o conhecimento e parcial provimento do recurso, somente com o acolhimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva e, por conseguinte, que seja declarada extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo defensivo, devendo ser declarada a extinção da punibilidade, nos termos dos art. 107, V, do Código Penal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.
Da extinção da punibilidade pela prescrição
A defesa alega que a sentença guerreada deve ser integralmente modificada para declarar a extinção da punibilidade do acusado pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com base 110, § 1º, c/c artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal, e, por conseguinte, declarando-se extinta a punibilidade do apelante, nos termos do artigo 107, inciso IV, também do Código Penal.
Assiste razão à defesa.
A prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso temporal. O Estado deve aplicar a sanção penal dentro de períodos legalmente fixados. Trata-se de matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício, ou, a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).
No presente caso, não houve recurso ministerial. Somente a defesa interpôs o Recurso de Apelação.
O recebimento da denúncia ocorreu em 10.09.2013, conforme despacho de ID 11915447 - Pág. 31, e a sentença condenatória foi publicada em 31/05/2021, transcorrendo lapso de tempo superior a 04 (quatro) anos.
Conforme relatado, o Ministério Público não apresentou recurso, ocorrendo, assim, o trânsito em julgado para a acusação. Assim, em razão da ausência de recurso ministerial, a prescrição é calculada com base na pena concreta fixada na sentença, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, in verbis:
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Grifo nosso).
No caso, como o apelante foi sentenciado à pena corpórea de 01 (um) ano e 06 (seis) de detenção, tem-se que o prazo prescricional é verificado em 04 (quatro) anos, a teor do art. 109, inciso V, do Código Penal.
Assim, vê-se que, entre a data do recebimento da denúncia, 10.09.2013, e a data da publicação da sentença, 31/05/2021 (ID 11915447 - Pág. 145), transcorreu mais de 04 (quatro) anos, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto, nos termos do artigo 109, V, c/c o artigo 110, §1º, ambos do Código Penal, devendo ser declarada extinta a punibilidade do réu, por força do artigo 107, inciso IV, do mesmo diploma legal.
Do afastamento da condenação em custas
No que concerne à condenação nas custas processuais, deve-se ressaltar que os efeitos da prescrição equivalem à da absolvição, de modo que o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal equivale à declaração da inocência e, sendo assim, não existe nenhum efeito decorrente da prolação de sentença condenatória.
Neste sentido, traz-se à colação a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4. º, DA LEI N. 11.343/06. AFASTAMENTO. REFERÊNCIA À CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR AO COMETIMENTO DO DELITO EM QUESTÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE.
1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial - Súmula n. 182/STJ.
2. Constatada ilegalidade manifesta, a ser sanada por esta Corte Superior, em atuação sponte propria. No caso, o Tribunal a quo afastou a valoração negativa dos antecedentes criminais do Acusado - considerando que a única condenação definitiva em seu desfavor resultava de delito praticado após o crime ora analisado -, mas, ainda assim, foi mantida a negativa de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, com base nesse mesmo fundamento.
3. Ocorre que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a dosimetria da pena deve considerar as circunstâncias pessoais do Réu no momento da prática delitiva, razão pela qual é incabível negar ou modular a incidência da minorante do tráfico privilegiado com amparo em fatos posteriores ao delito.
4. Diante do novo quantum da pena privativa de liberdade, a prescrição ocorre em 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. No mesmo prazo prescreve a pena de multa, segundo o art. 114, inciso II, do mesmo Estatuto. No caso concreto, o lapso quadrienal transcorreu entre o recebimento da denúncia (31/01/2012) e a publicação da sentença condenatória (14/12/2016).
5. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, a fim de aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3 (dois terços), redimensionando as penas do Agravante. Por conseguinte, com fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal, declara-se extinta a sua punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva estatal.
(AgRg no AREsp n. 2.284.410/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). [Grifo nosso].
Diante do exposto, acolho a preliminar de prescrição arguida pela defesa e declaro extinta a punibilidade de DELMAR FERREIRA LIMA.
Dispositivo
Com estas considerações e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento do recurso defensivo.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período 16 a 23 de outubro de 2023, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e provimento do recurso defensivo, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0020952-49.2007.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorDELMAR FERREIRA LIMA
RéuMARIA EMILIA DE SOUSA LIMA
Publicação24/10/2023