Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0801561-75.2021.8.18.0143


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO INFERIOR A 48 HORAS. ZONA RURAL. OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801561-75.2021.8.18.0143 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 15/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801561-75.2021.8.18.0143

RECORRENTE: ELIANE MACHADO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: NATALIA CAROLINE SILVA NEGREIROS MAGALHAES, RENAN SILVA NEGREIROS

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO INFERIOR A 48 HORAS. ZONA RURAL. OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801561-75.2021.8.18.0143
Origem: 
RECORRENTE: ELIANE MACHADO DOS SANTOS 
Advogados do(a) RECORRENTE: NATALIA CAROLINE SILVA NEGREIROS MAGALHAES - PI8056-A, RENAN SILVA NEGREIROS - PI11789-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora alega haver sofrido prejuízos de ordem moral por falta de energia prolongada em sua residência.

Visa o recurso a reforma da sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

Razões da parte autora/recorrente: da responsabilidade objetiva da concessionária de energia; que fora demasiado o tempo aguardado pela recorrente; que é mãe de autista; que estava com as faturas quitadas; que é grande a relevância do dano causado. Por fim, requer que seja reformada a decisão meritória com a condenação em DANOS MORAIS, tudo como medida de inteira JUSTIÇA.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte ré no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

Compulsando os autos, observa-se que não assiste razão ao recorrente, pois a falta de energia elétrica que ocorreu por prazo inferior à 4horas, não sendo por tempo superior ao prazo ordinariamente fixado pela agência reguladora para o restabelecimento do serviço.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.



Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 





 

Detalhes

Processo

0801561-75.2021.8.18.0143

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ELIANE MACHADO DOS SANTOS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

15/11/2023