Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0802941-62.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. FURTO DE CARTÕES COM CHIP. DEVER DE GUARDA DA AUTORA SOBRE O CARTÃO E A SENHA PESSOAL. COMPRA REALIZADA COM CARTÃO EVIDENCIA QUE O TERCEIRO TINHA POSSE DA SENHA. SENHA JUNTO COM O CARTÃO. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DAS LOJAS REQUERIDAS. CULPA EXCLUSIVA CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO INCABÍVEL. LITISPENDÊNCIA declarada de ofício EM RELAÇÃO BANCO BRADESCO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802941-62.2022.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 15/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802941-62.2022.8.18.0026

RECORRENTE: PEDRO LUIS GOMES

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., A DE C FREITAS & CIA LTDA, MARISA LOJAS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, KLAUS GIACOBBO RIFFEL

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. FURTO DE CARTÕES COM CHIP. DEVER DE GUARDA DA AUTORA SOBRE O CARTÃO E A SENHA PESSOAL. COMPRA REALIZADA COM CARTÃO EVIDENCIA QUE O TERCEIRO TINHA POSSE DA SENHA. SENHA JUNTO COM O CARTÃO. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DAS LOJAS REQUERIDAS. CULPA EXCLUSIVA CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO INCABÍVEL. LITISPENDÊNCIA declarada de ofício EM RELAÇÃO BANCO BRADESCO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802941-62.2022.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: PEDRO LUIS GOMES 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS - PI16586-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., A DE C FREITAS & CIA LTDA, MARISA LOJAS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado do(a) RECORRIDO: KLAUS GIACOBBO RIFFEL - RS75938-A
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

Cuida-se de recurso contra sentença de 1º grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC.

Razões do recorrente alegando, em suma: que a inclusão de descontos na conta bancária deste por compra realizada na segunda recorrida (MARISA LOJAS S/A) são indevidos, posto que padece de flagrante vício de consentimento; que é IDOSO, ANALFABETO TOTAL e residente na zona rural da cidade de Sigefredo Pacheco; que não foi observada a amplitude dos danos, do constrangimento, do abalo emocional sofrido pela parte recorrente; Da completa incapacidade do recorrente na realização de cartão magnético; Do Dano Patrimonial, Moral e Repetição de Indébito; Do quantum Indenizatório. Por fim, requer CONHECIMENTO DO RECURSO PARA DAR PROVIMENTO fim de que seja TOTALMENTE REFORMADA a r. sentença de Primeiro Grau, e, ato contínuo, CONDENE os recorridos nos pleitos contidos na exordial.

Contrarrazões pelo recorrido apresentadas.

É o relatório.

 

 

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, compulsando os autos é possível verificar que o recorrente ajuizou ação, Processo n.º0802248-15.2021.8.18.0026, contra o Banco recorrido, referente ao mesmo contrato (n.º0123427120963) requerendo a restituição dos descontos e indenização por dano moral. Assim, restou evidenciado que as duas ações possuem a mesmas partes, causa de pedir e o mesmo pedido, logo ocorreu a litispendência.

Dessa forma, considerando que a litispendência é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, e que a sua ocorrência deve ser mesmo reconhecida, ainda que por ensejo do julgamento do presente recurso, entendo que o feito deverá ser extinto em relação ao requerido BANCO BRADESCO S.A, sem resolução de mérito, de acordo com o disposto no artigo 485, inciso V, do CPC.

Da análise do presente caso, ressalte-se desde logo, deve incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o banco réu é fornecedor de serviços bancários dos quais se utilizou a autora como destinatária final. (artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90).

         Relata a parte autora que teve seu cartão furtado. Em decorrência do furto do cartão, teve sua vida financeira totalmente devassada, uma vez que foram efetuados diversas movimentações em sua conta, como contratação de empréstimo e compras, fugindo à realidade das movimentações financeiras realizadas habitualmente pela cliente.

        O fornecedor de serviços independentemente da existência de culpa, responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, consoante art. 14 do CDC. Trata-se de responsabilidade objetiva com fundamento na teoria do risco do empreendimento, na qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade na área de fornecimento de serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.

               Todavia, demonstradas as excludentes previstas no art. 14, § 3° do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços pode ser afastada.

         Ademais, examinando os autos, constato por meio das provas trazidas aos autos digitais que as movimentações realizadas na conta da autora necessitavam de utilização de cartão com chip e senha pessoal e intransferível. Desse modo, depreende-se que apesar do furto do cartão as operações somente poderiam ser realizadas com utilização de senha, o que foi possível em razão da desídia da autora.

          Neste sentido, a jurisprudência:


E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELA APELADA EM SUAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS AFASTADA – MÉRITO – FURTO DE CARTÃO BANCÁRIO – SENHA JUNTO COM O CARTÃO – DESÍDIA DO CLIENTE – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS AO CLIENTE – SENTENÇA MODIFICADA – RECURSO PROVIDO. Tendo a parte exposto os argumentos pelos quais postula a reforma da decisão e combatido os fundamentos desta, inexiste violação à dialeticidade no recurso. Comprovado que a cliente não foi diligente na guarda do cartão do banco, tendo guardado a senha junto com o cartão, que foi furtado, não pode a instituição financeira responder pelos prejuízos decorrentes da sua desídia. (TJ-MS 08388465520148120001 MS 0838846-55.2014.8.12.0001, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 13/12/2017, 4ª Câmara Cível)


         Desse modo, não pode os recorridos serem responsabilizados pela falta de cuidado da recorrida com seu cartão e senha, razão pela qual entendo que a sentença merece reforma.

 

         Isto posto, conheço do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC..


         Ônus de sucumbência em 10% do valor da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.

                Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 

 

 

Detalhes

Processo

0802941-62.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

PEDRO LUIS GOMES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/11/2023