Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência 0755900-46.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Presidência do Tribunal de Justiça

PROCESSO Nº: 0755900-46.2023.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Competência]
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO
SUSCITADO: DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM



EMENTA 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO SUPERVENIENTE DE COMPETÊNCIA PELO SUSCITADO. ESVAZIAMENTO DO OBJETO.

Diante de manifestação do Suscitado segundo a qual refluiu do entendimento anteriormente adotado para reconhecer-se PREVENTO para julgamento do Recurso de Apelação Cível objeto deste Conflito de Competência, inevitável reconhecer a perda superveniente do objeto deste feito, por restar prejudicado à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal.

Determinada a extinção do Conflito.


DECISÃO TERMINATIVA 


Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Exmo. Des. Manoel de Sousa Dourado, sob o argumento de que o Exmo. Des. Haroldo Oliveira Rehem, ora Suscitado, seria o prevento para o julgamento da Apelação Cível nº 0026166-40.2015.8.18.0140, uma vez que, após consulta ao sistema e-TJPI, observou que o mesmo processo de origem, nº 0026166-40.2015.8.18.0140, fora alvo de Agravo de Instrumento sob o nº 2016.0001.001002-5 e distribuído à relatoria do Des. Haroldo Oliveira Rehem, em 02 de fevereiro de 2016, na 1ª Câmara Especializada Cível, isso em razão do art. 930, do Código de Processo Civil e conforme dispõe o art. 135-A, do Regimento Interno deste Tribunal.


Entretanto, o Desembargador Haroldo Rehem, por seu turno, consignou, à época, não ser prevento para funcionar como relator do Recurso de Apelação, alegando que “o Tribunal Pleno, no julgamento do Conflito de Competência n° 0705887- 19.2018.8.18.0000, decidiu que “não existe prevenção ad eternum a induzir a competência do órgão ou do juízo se no feito paradigma já se exauriu a prestação jurisdicional, sobretudo com o trânsito em julgado da decisão terminativa””, e determinou a devolução dos autos ao Des. Manoel Dourado.


Assim, o Desembargador Dourado suscitou o presente Conflito de Competência, no qual argumentou, em síntese, que “o fenômeno da prevenção, como cediço, existe nos tribunais exatamente porque o relator do primeiro recurso distribuído fica, automática e obrigatoriamente, vinculado aos demais que se lhes seguem e se originem do mesmo processo, sendo irrelevante, ademais, que o anterior ou os anteriores já tenham sido julgados”, e que, no caso,temos um Agravo de Instrumento nº 2016.0001.001002-5 distribuído originariamente ao relator Desembargador Haroldo de Oliveira Rehem interposto em face de decisão proferida nos autos do processo nº 0026166-40.2015.8.18.0140, cuja apelação cível, encontra-se pendente de julgamento. Desta forma, pelo Regimento interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, os presentes autos deveriam ser distribuídos ao mesmo relator que proferiu decisão no Agravo de Instrumento nº 2016.0001.001002-5, por se tratar de recurso interposto no mesmo processo de origem, não havendo que se falar em trânsito em julgado, nos termos do art. 135-A, Parágrafo Único do RITJJPI”.


Concluídos os autos a esta Presidência para análise inicial, determinou-se, no ID 12303047, a notificação do Suscitado para prestar informações, e, em seguida, o envio ao Ministério Público para manifestação.


Pois bem.


Em informações de ID 12649927, o Suscitado, Des. Haroldo Rehem, refluiu do entendimento anteriormente adotado para reconhecer-se PREVENTO para julgamento do Recurso de Apelação Cível nº 0026166-40.2015.8.18.0140, objeto deste Conflito de Competência.


Ainda, manifestando-se no ID 12712815, o Ministério Público, por intermédio de seu Subprocurador de Justiça Jurídico, pugnou pela EXTINÇÃO DO FEITO PELA PERDA DO OBJETO.


Desta forma, superada a existência de qualquer conflito acerca da competência para julgamento da Apelação Cível nº 0026166-40.2015.8.18.0140, considerando que o Suscitado reconheceu nestes autos que o Agravo de Instrumento nº 2016.0001.001002-5, o qual tramitou sob a sua relatoria, embora julgado e transitado, é apto a gerar prevenção em relação ao apelo supra, uma vez que advindos da mesma ação originária.


Assim, inevitável reconhecer a perda superveniente do objeto do presente Conflito de Competência, por restar prejudicado à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal.


Ante o exposto, constatada a perda superveniente do objeto, determino a extinção do presente feito.


Intimem-se.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.



Teresina, data do sistema.


Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente TJPI

(TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0755900-46.2023.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - Tribunal Pleno - Data 09/10/2023 )

Detalhes

Processo

0755900-46.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno - PRESIDENTE relator

Assunto Principal

Competência

Autor

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Réu

DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Publicação

09/10/2023