
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0751080-81.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
AGRAVADO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PI
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A TUTELA RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. ART. 932, INC. III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO
Agravo Interno interposto por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA com o objetivo de obter a reconsideração da decisão que deferiu apenas parcialmente a antecipação de tutela recursal no Agravo de Instrumento nº 0761040-95.2022.8.18.0000.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado, houve por bem não apresentar contrarrazões meritórias.
Nos autos do processo principal, sobreveio o julgamento do órgão colegiado, cujo acórdão foi exarado com a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. SERVIÇO ESSENCIAL. GRAVES FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRIVAÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA NOS LIMITES DO MUNICÍPIO. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EXECUÇÃO DE OBRAS, INSTALAÇÃO DE MAQUINÁRIOS E REFORÇO NA EQUIPE DE PESSOAL RESPONSÁVEL PELOS REPAROS NECESSÁRIOS. RAZOABILIDADE. SUSPENSÃO GENERALIZADA DAS TARIFAS, MEDIDA QUE ATENTA CONTRA O INTERESSE PÚBLICO. USO IMODERADO DA ÁGUA. PARCIAL PROVIMENTO.
É o que basta relatar. Decido.
Diante da superveniência do acórdão exarado pela 6ª Câmara de Direito Público, que confirmou a antecipação de tutela e deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento nº 0761040-95.2022.8.18.0000, resta prejudicado o presente recurso que desafiou a antecedente decisão monocrática do relator.
Com esse fato, o interesse recursal, composto pelo binômio necessidade/utilidade, não mais subsiste, sendo evidente a perda do objeto.
Vale assinalar que o acórdão exarado no recurso principal (Agravo de Instrumento) está pendente de julgamento de embargos declaratórios, no qual o ora agravado deduziu pretensão modificativa.
De todo modo, em relação ao presente agravo interno, tem incidência a norma do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a negar seguimento ao recurso prejudicado.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, ante a inexistência de interesse recursal, na forma do art. 932, inc. III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo interno.
Transcorrido o prazo sem recurso, arquivem-se os autos, com a pertinente baixa no sistema.
Intimem-se.
Desembargador Erivan Lopes
RELATOR
0751080-81.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuAUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PI
Publicação02/10/2023