PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0761110-78.2023.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI
Impetrante: CAIO CESAR FERNANDES SOUZA (OAB/GO Nº 43.249)
Paciente: HIAGO DOUGLAS DE SOUSA OLIVEIRA
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RÉU CONDENADO COM TRÂNSITO EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “Não se conhece, em regra, de writ utilizado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal. Precedentes” (STF - HC 157560 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021).
2. Considerando que o pedido formulado no presente Habeas Corpus consubstancia-se em sucedâneo de revisão criminal, não há como ser conhecida a ordem impetrada.
3. Ordem não conhecida.
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado CAIO CESAR FERNANDES SOUZA (OAB/GO Nº 43.249), em benefício de HIAGO DOUGLAS DE SOUSA OLIVEIRA, qualificado e representado nos autos, preso em decorrência de condenação transitada em julgado em segunda instância, pela prática do crime de roubo majorado, delito tipificado no art. 157, §2º, II, c/c o art. 70, caput, ambos do Código Penal.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI.
O Paciente HIAGO DOUGLAS DE SOUSA OLIVEIRA foi condenado, em primeira instância, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, por se tratar de réu reincidente, e ao pagamento de 74 (setenta e quatro) dias-multa.
Interposta apelação, o feito foi julgado em sessão virtual, realizada no período de 20 a 27 de maio, pela 1ª Câmara Especializada Criminal, em que foi conhecido o recurso e negado-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença condenatória.
Consta nos autos principais (processo nº 0029138-51.2013.8.18.0140), certidão de trânsito em julgado, em 13/07/2022.
Fundamenta a ação constitucional na premissa de que a abordagem policial realizada no Paciente é ilegal, invalidando as provas apreendidas naquela oportunidade.
Requer, portanto, em sede de liminar, a anulação das provas obtidas mediante a abordagem e busca pessoal, bem como as provas daí decorrentes, resultando na absolvição do Paciente, nos termos do art. 386, VII, pela total ausência de provas.
Colacionou aos autos os documentos de ID 13385426.
Eis um breve relatório. Decido.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
O Impetrante fundamenta o pleito na alegação de que o feito é nulo, em razão de ilegalidade na abordagem policial no dia dos fatos.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão combatida por meio desta ação mandamental transitou em julgado em 13/07/2022.
O trânsito em julgado da decisão enseja que o requerimento seja formulado em sede de REVISÃO CRIMINAL. Não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “Não se conhece, em regra, de writ utilizado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal.”
Desse modo, não é possível o manejo do habeas corpus como sucedâneo recursal de Revisão Criminal, o que implica o seu não conhecimento.
Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes:
EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PRETENDIDO REEXAME DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É inviável a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. Não se admite, na via estreita do habeas corpus, o reexame de pressupostos de admissibilidade recursal. 3. Não foi constatada contrariedade ao que definido pelo Supremo em relação à abrangência do dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 4. Agravo interno desprovido.
(HC 206805 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 16-03-2022 PUBLIC 17-03-2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 2. RECURSO CABÍVEL INTERPOSTO E JULGADO. ARESP 1.769.549/PR. RE INTERPOSTO NA SEQUÊNCIA. 3. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. JURISDIÇÃO DESTA CORTE EXAURIDA. 4. CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PERPETUADA. STJ COMO AUTORIDADE COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER HC CONTRA AS PRÓPRIAS DECISÕES. 5. PROCESSO COMO ENCADEAMENTO DE ATOS PARA FRENTE. INSTÂNCIA EXAURIDA. EVITAÇÃO DE TUMULTO PROCESSUAL. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o STJ passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do STF, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
(...)6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 695.474/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO. WRIT EMPREGADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO IDENTIFICADO. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, “o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental” (HC 133.685-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 10.6.2016). 2. Não se conhece, em regra, de writ utilizado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal. Precedentes. 3. A alegação e a demonstração do prejuízo são condições necessárias ao reconhecimento de nulidades, sejam elas absolutas ou relativas, “pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux)” (RHC 164.870-AgR/RR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 15.5.2019). Incidência, na espécie, do princípio pas de nullité sans grief. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.
(HC 157560 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021)
Desse modo, não há como se conhecer do presente habeas corpus.
Outrossim, não se evidencia a flagrante ilegalidade necessária à concessão de ofício da ação mandamental, tendo em vista que a análise do alegado demandaria o exame do arcabouço probatório.
Nesse aspecto, registre-se que o constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus deve ser demonstrado por meio de prova pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória nesta estreita via do writ, razão pela qual não merece conhecimento o mandamus.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada.
DETERMINO, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Teresina, 27 de setembro de 2023.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0761110-78.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
Competência Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorCAIO CESAR FERNANDES SOUZA
RéuJUSTIÇA PUBLICA
Publicação27/09/2023