Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0831342-54.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSENTE INDICAÇÃO DA PARCELA INCONTROVERSA OU MEMÓRIA DE CÁLCULO. MÁCULA AO ART. 525, §4º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. I - É firme o entendimento de que, quando a parte alegar que o polo adverso, em excesso de execução, postula montante superior à resultante do título, cumprir-lhe-á declarar de imediato a quantia que entende ser correta, acompanhado de memória de cálculo atualizada e discriminada do valor devido. Ainda, não indicado o valor correto ou anexado planilha alguma, a impugnação à execução será liminarmente rejeitada, se este for o único fundamento, ou, em demais conjunturas, esse pedido não será analisado, por força do art. 525, §5º, do aludido Codex. II - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante não anexou junto à impugnação a demonstração do excesso de execução. III - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831342-54.2021.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831342-54.2021.8.18.0140

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: ANILSON ALVES FEITOSA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSENTE INDICAÇÃO DA PARCELA INCONTROVERSA OU MEMÓRIA DE CÁLCULO. MÁCULA AO ART. 525, §4º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.

I - É firme o entendimento de que, quando a parte alegar que o polo adverso, em excesso de execução, postula montante superior à resultante do título, cumprir-lhe-á declarar de imediato a quantia que entende ser correta, acompanhado de memória de cálculo atualizada e discriminada do valor devido. Ainda, não indicado o valor correto ou anexado planilha alguma, a impugnação à execução será liminarmente rejeitada, se este for o único fundamento, ou, em demais conjunturas, esse pedido não será analisado, por força do art. 525, §5º, do aludido Codex.

II - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante não anexou junto à impugnação a demonstração do excesso de execução.

III - Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO



Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Execução de Sentença, ajuizada por RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS em desfavor do ora Apelante.

Na sentença recorrida (id. 9719353), o Juízo a quo entendeu pela extinção do feito sem resolução o mérito, com esteio nos art. 525, §§ 4 e 5, do CPC.

Nas suas razões recursais (id. 9719356), o Apelante pleiteia a cassação da sentença, para que seja reconhecido o excesso a execução.

O Apelado apresentou contrarrazões (id. 9719363), pugnando pelo improvimento do recuso interposto pelo banco, sendo mantido o valor da execução na íntegra.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 10807457.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.


 


 

VOTO DO RELATOR

 


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO



Juízo de admissibilidade recursal positivo realizado na decisão id nº 8922054, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.



II – DO MÉRITO



Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a modalidade típica de defesa com vistas a opor-se à demanda executiva forçada em desfavor do Apelante.

Ab initio, em sede de razões recursais, sustenta o Recorrente que o autor requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 22.906,00 (vinte e dois mil e novecentos e seis reais) realizando cálculo em desconformidade com o decidido na sentença.

Inicialmente, no caso em comento, é firme o entendimento de que, quando a parte alegar que o polo adverso, em excesso de execução, postula montante superior à resultante Da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato a quantia que entende ser correta, acompanhado de memória de cálculo atualizada e discriminada do valor devido. Ainda, não indicado o valor correto ou anexado planilha alguma, a impugnação será liminarmente rejeitada, se este for o único fundamento, ou, em demais conjunturas, esse pedido não será analisado, por força do art. 525, §5º, do aludido Codex, in litteris:


“Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

[...]

V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

[...]

§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.


Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante não anexou junto à impugnação a demonstração do excesso de execução. Nota-se, assim, que as razões do apelo encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido pelos Tribunais Superiores, que a não apresentação da memória de cálculo, com a indicação do eventual valor correto da execução, tem por conseguinte, a rejeição liminar dos Embargos. Nesse sentido, verbis:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. RAZÕES DO APELO NOBRE QUE NÃO REFUTAM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme destacado na decisão do Agravo em Recurso Especial, a parte recorrente não refutou o fundamento do aresto de que não houve demonstração do excesso de execução, com a apresentação de planilha de cálculo para justificar sua alegação, resultando na rejeição liminar dos Embargos. Incide, no caso, a Súmula 283/STF. Observe-se, ainda, que as razões do Apelo Nobre encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido, especialmente quando se verifica a rejeição liminar dos Embargos, inexistindo apreciação pelo Tribunal local da questão levantada no Recurso Especial. A deficiência de fundamentação atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 284/STF 2. Ademais, segundo reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte, quando o fundamento dos Embargos for o excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, declinar o montante do excesso, demonstrando, por intermédio de memória discriminada do cálculo, o valor que entenda ser correto, sob pena de sua rejeição liminar. Precedentes: REsp. 1.726.938/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.5.2018; AgRg no REsp. 1.310.090/SE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.8.2015. 3. Agravo Interno da Municipalidade a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 0000037-61.2015.8.25.0056 SE 2016/0098314-5, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, T1 - Primeira Turma, julgado em 23/10/2018)


Por todo o exposto, este Relator entende se tratar de pedido único, no qual é resumido em excesso de execução do título apresentado pelo Apelado que não apresentou memória de cálculo. Desse modo, evidencia-se que a sentença deve ser mantida.

 

III – DO DISPOSITIVO



Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É como VOTO.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de novembro de 2023.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

RELATOR

 

Detalhes

Processo

0831342-54.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS

Publicação

21/11/2023