Habeas Corpus nº 0758173-95.2023.8.18.0000 (1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato)
Processo de origem nº 0000582-75.2015.8.18.0073
Impetrante: Defensoria Pública do Piauí
Paciente: Lucas Ferreira Paes dos Santos
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS –EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL – ATO COATOR PROVENIENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O WRIT – INTELIGÊNCIA DO ART.105, I “c” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ORDEM NÃO CONHECIDA.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado em favor de Lucas Ferreira Paes dos Santos, preso preventivamente desde 15 de abril de 2015, sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
O impetrante esclarece que atualmente o processo se encontra em fase recursal no Superior Tribunal de Justiça, e que diante da ausência do trânsito em julgado e da permanência da custódia do paciente, sua prisão se configura como cautelar.
Alega, em síntese, excesso de prazo na prisão cautelar, uma vez que o paciente está custodiado ha mais de oito anos. Argumenta que a última revisão da prisão foi realizada em 22 de junho de 2015, e que inexistem fatos novos e contemporâneos que justifiquem a manutenção da custódia.
Sustenta a ausência de fundamentação na justificação da manutenção da custódia, uma vez que inexistem nos autos elementos que indiquem que a liberdade do acusado representa risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Ressalta, ainda, que o paciente é primário e possui um bom comportamento carcerário, o que torna suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura.
É o que interessa relatar. Passo a decidir.
Como se vê, o alegado constrangimento decorre de suposto constrangimento ilegal perpetrado por esta Corte, que consistiria em longo decurso prazal para o julgamento de Recurso Especial e na manutenção da custódia preventiva sem fundamentos para tanto, o que afasta a competência deste órgão julgador art. 650, §1º, do Código de Processo Penal:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
Art. 650.Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:
§1o A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.
Desse modo, impõe-se o não conhecimento do writ, consoante entendimento dos Tribunais Pátrios, se não vejamos:
EMENTA: HABEAS CORPUS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL - INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA CONHECIMENTO DO PEDIDO. Considerando que a impetração se insurge contra suposto constrangimento ilegal advindo da atuação deste Tribunal, este passou a ser a autoridade coatora, razão pela qual o presente writ não pode ser conhecido, vez que a competência para apreciá-lo é do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - HC: 10000212263842000 MG, Relator: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 23/11/2021, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/11/2021)
HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COISA JULGADA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Omissis.. 2. A competência para apreciar a tese de excesso de prazo para o julgamento da apelação é do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que após o recebimento e distribuição da apelação nesta Corte, a alegada coação passa a ser decorrente de ato praticado por este egrégio Tribunal de Justiça e não pelo Juiz de primeiro grau. 3. Writ não conhecido. (TJ-CE - HC: 06325490620228060000 Fortaleza, Relator: MARIA EDNA MARTINS, Data de Julgamento: 16/08/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/08/2022)
Posto isso, deixo de conhecer do presente Habeas Corpus, sob pena de usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, o que não representa óbice à impetração correta pelo interessado.
Após o trâmite legal e a respectiva baixa na Distribuição, arquive-se o feito.
Publique-se e intime-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
- Relator -
0758173-95.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorLUCAS FERREIRA PAES DOS SANTOS
RéuJUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO
Publicação27/09/2023