Acórdão de 2º Grau

Capitalização / Anatocismo 0032876-86.2009.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS NÃO RECOLHIDAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça definiu que, nos casos de total ausência de recolhimento de custas, o autor deve ser intimado através de seu causídico para comprovar o pagamento. Apenas na hipótese de pagamento parcial das custas é que o demandante deve ser intimado pessoalmente para complementar o custeio das despesas do processo ( AREsp: 2020222 RJ). 2. A teor do art. 274 do CPC, é dever das partes manter atualizado o endereço informado nos autos, devendo ser consideradas válidas as intimações enviadas no endereço informado em juízo. 3. In casu, os embargantes, ora apelantes, foram intimados através de seus advogados para comprovar o pagamento das custas iniciais, porém, não o fizeram. Ad cautelam, o magistrado a quo ainda procedeu a intimação no endereço indicado nos autos e ainda assim as custas não foram pagas. 4. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito que deve ser mantida, em razão da falta de pagamento das custas iniciais. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0032876-86.2009.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0032876-86.2009.8.18.0140

Apelante: VIAÇÃO ITAPEMIRIM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado: Fabio Joel Covolan Daum (OAB/SC nº 34.979) e Outros

Apelado: S.B.G. ANDRADE LTDA – ME

Advogado: Ezequiel Miranda Dias (OAB/PI nº 30)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS NÃO RECOLHIDAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça definiu que, nos casos de total ausência de recolhimento de custas, o autor deve ser intimado através de seu causídico para comprovar o pagamento. Apenas na hipótese de pagamento parcial das custas é que o demandante deve ser intimado pessoalmente para complementar o custeio das despesas do processo ( AREsp: 2020222 RJ).

2. A teor do art. 274 do CPC, é dever das partes manter atualizado o endereço informado nos autos, devendo ser consideradas válidas as intimações enviadas no endereço informado em juízo.

3. In casu, os embargantes, ora apelantes, foram intimados através de seus advogados para comprovar o pagamento das custas iniciais, porém, não o fizeram. Ad cautelam, o magistrado a quo ainda procedeu a intimação no endereço indicado nos autos e ainda assim as custas não foram pagas.

4. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito que deve ser mantida, em razão da falta de pagamento das custas iniciais.

5. Recurso conhecido e não provido.



DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER da presente Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por VIAÇÃO ITAPEMIRIM S.A. contra sentença proferida nos autos de Ação Ordinária de Cobrança movida em face de S.B.G. ANDRADE LTDA – ME que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão do não recolhimento das custas de ingresso.

 APELAÇÃO CÍVEL: a parte autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou, em suma, que i) é necessário a intimação pessoal válida das partes para pagamento das custas processuais; ii) a intimação realizada pelo juízo a quo foi encaminhada para endereço incorreto e não é suficiente para suprir a exigência legal; iii) o processo só pode ser extinto por abandono do Autor quando requerido pela parte adversa, sendo vedada a decisão de ofício; iv) faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, estando inclusive em recuperação judicial.

 Embora intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.

 PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.

 É o relatório.


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.

 Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e encontra-se preparada.

 Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 Quanto ao pagamento do preparo o Apelante requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça e, considerando que à época da interposição recursal estava em recuperação judicial, com deficit financeiro comprovado, afasto a obrigação ao pagamento das custas recursais.

 Importante ressaltar que a concessão da gratuidade de justiça requerida em sede recursal possui caráter ex nunc e não afasta da parte Apelante o dever de adimplir as despesas oriundas da primeira instância processual.

 Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

 A parte Apelante argumenta que a intimação de recolhimento das custas processuais deve ser feita pessoalmente, não sendo suficiente a intimação via advogado. Aduz também que a notificação pessoal enviada foi para endereço incorreto e não é suficiente para comprovar que a parte Autora foi notificada.

 De início, registre-se que é dever do demandante recolher as custas processuais no momento da propositura da ação. Não comprovado o pagamento, a parte será intimada para realizá-lo, sob pena de cancelamento dos autos na distribuição, conforme previsão do art. 290 do CPC:


Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.


A respeito da intimação, o Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente, definiu que, nos casos de total ausência de recolhimento de custas, o autor deve ser intimado através de seu causídico para comprovar o pagamento. Apenas na hipótese de pagamento parcial das custas é que o demandante deve ser intimado pessoalmente para complementar o custeio das despesas do processo:


PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PAGAMENTO PARCIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Trata-se, na origem, de ação monitória contra Estado do Rio de Janeiro pleiteando, em suma, as diferenças devidas pelo pagamento em atraso de serviços prestados pelo valor nominal. Consta que o Contrato n. 011/2013, firmado com o ente estadual para a prestação do serviço público de coleta diária, transporte, tratamento e destinação de resíduos para a Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, se prolongou por meio de sucessivos contratos e aditivos (Contratos nº 74/2015; 137/2015; 41/2016; 68/2016 e 69/2016), e o Estado deixou de efetuar o pagamento regular nas datas acordadas, vindo a fazê-lo em atraso, porém, sem a devida atualização. II - A sentença julgou extinto o feito e cancelou a distribuição ante a ausência de recolhimento das custas e despesas no prazo estabelecido na intimação. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro anulou a sentença para determinar que fosse realizada a intimação pessoal do autor, por não se tratar a hipótese de ausência de recolhimento das custas iniciais, mas de recolhimento parcial. III - O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é assente quanto à necessidade de intimação pessoal do advogado no caso de recolhimento parcial das custas ou despesas iniciais, sendo prescindível apenas nos casos de ausência completa de recolhimento. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.842.026/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021; AgInt no REsp n. 1.885.987/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021. IV - Agravo conhecido e recurso especial não provido. (STJ - AREsp: 2020222 RJ 2021/0350357-1, Data de Julgamento: 28/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023)


In casu, os apelantes não realizaram o pagamento de custas em nenhum valor e foram intimados através de seus advogados para pagar ou comprovar o pagamento das custas iniciais (id. 7085718, p. 155), porém, não o fizeram, conforme certidão id. id. 7085718, p. 161.

 Ainda mais, por cautela extra, o magistrado encaminhou intimação pessoal para a parte Autora, ora Apelante, e foi devolvido o Aviso de Recebimento com a informação de que o endereço indicado nos autos estava incorreto.

 Mister ressaltar que, a teor do art. 274 do CPC, é dever das partes manter atualizado o endereço informado nos autos, devendo ser consideradas válidas as intimações enviadas no endereço informado em juízo. Não obstante, reitero que a intimação pessoal era desnecessária e poderia o magistrado ter proferido a sentença sem sequer tentar fazê-la.

 Por todo exposto, deve ser mantida a sentença apelada, na forma como prolatada.


3. DECISÃO

 Forte nessas razões, CONHEÇO da presente Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.




Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-


 

Detalhes

Processo

0032876-86.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização / Anatocismo

Autor

VIACAO ITAPEMIRIM S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Réu

S.B.G. ANDRADE LTDA - ME

Publicação

19/02/2024