
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0761199-04.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: FRANCISCA CARVALHO DOS SANTOS SOUSA, YURIE JIVAGO CARVALHO DE SOUSA
AGRAVADO: ANTARES VEICULOS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento, por meio do qual Francisca Carvalho dos Santos Sousa e Yurie Jivago Carvalho de Sousa pretendem suspender e, posteriormente, cassar suposta decisão exarada em sede de demanda de Obrigação De Fazer c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais c/c Pedido Liminar, ajuizada contra Ford Antares Veículos LTDA e Fabricante Ford, ora agravados.
O ato agravado consistiu, essencialmente, em deixar para apreciar a liminar após a manifestação das partes requeridas. O d. juízo entendeu ser lícito reservar-se para apreciar o pedido de tutela antecipada após a contestação, sobretudo porque a manifestação da parte ré pode ser imprescindível para dirimir eventuais dúvidas.
Eis relatório, é o quanto basta para decidir.
Compulsando os autos, conclui-se com bastante clareza que o ato judicial impugnado no presente recurso é de mera direção que, de modo fundamentado, impulsiona o processo sem, contudo, ter qualquer substrato decisório.
Assim, enquanto o pedido de tutela não for expressamente decidido, como até agora não o foi, existirá, somente, um pronunciamento judicial não inserido em quaisquer das hipóteses do art. 1.015, do CPC, verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Daí porque, não é demasiado lembrar, temos na jurisprudência pátria arestos como estes, dentre vários outros que poderiam vir à colação, verbis:
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. DECISÃO QUE POSTERGA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Tem natureza jurídica de despacho o pronunciamento judicial que posterga a apreciação de pedido de tutela de urgência para momento posterior à apresentação da resposta da réu, daí porque não cabe agravo de instrumento conforme (art. 1.001 e art. 1.105, ambos do CPC). A orientação jurisprudencial é no sentido da possibilidade de a lista de hipóteses do art. 1.015 do CPC ser mitigada, mas é também certo que a postergação da apreciação de pedido de tutela antecipada ou de liminar com conteúdo de mérito atende a primado do processo, dando à parte contrária o direito de se manifestar e de defender seus interesses. Admite-se, por cautela, a postergação da apreciação do pedido liminar, visando o amadurecimento do assunto litigioso pelo próprio magistrado. A iminência do prazo de vencimento de tributo não desabriga o contribuinte, que tem à sua disposição meios para garantia do objeto litigioso. Agravo de instrumento não conhecido.
(TRF-3 - AI: 50075247420194030000 MS, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 22/05/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/05/2020)
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - DECISÃO DO JUIZ QUE POSTERGA A APRECIAÇÃO DE LIMINAR PARA DEPOIS DO PRAZO DE RESPOSTA - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - ATO IRRECORRÍVEL – AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - O despacho que postergar a apreciação do pedido de tutela antecipada para após o prazo de resposta, não é decisão interlocutória com conteúdo decisório, portanto, não é passível de interposição de agravo de instrumento, a teor do disposto no artigo 504, do CPC; II - agravo não conhecido à unanimidade.
(TJ-PI - AI: 00024831620098180000 PI 200900010024834, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 04/04/2012, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 16/04/2012)
Como visto, não há como ser agravável a decisão que nem chegou a ingressar em tal mérito decisório.
Ademais, não há substrato para a elaboração de qualquer juízo, em segundo grau, sob pena de indevida supressão de instância.
Por fim, segue súmula 14 deste tribunal na qual prevê: “desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. ”
Ex positis e sendo o quanto basta asseverar, declaro manifestamente inadmissível este agravo, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, denegando-lhe seguimento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 27 de setembro de 2023.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0761199-04.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorFRANCISCA CARVALHO DOS SANTOS SOUSA
RéuANTARES VEICULOS LTDA
Publicação02/10/2023