
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0008941-46.2011.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA VIEIRA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por Francisco das Chagas Costa Vieira, contra sentença de improcedência proferida nos autos de ação de procedimento ordinário que move contra o Estado do Piauí.
Segundo narra na inicial, o autor, ora apelante, foi admitido nos quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí em 01/10/1986, no cargo de Soldado e, apesar de ter comportamento excepcional, não responder à sindicância e processo administrativo disciplinar e ter mais de 24 (vinte e quatro) anos de efetivo serviço prestado à PMPI, nunca foi promovido. Justifica que preenche os requisitos para a promoção, nos termos da Lei n. 3.808/81, Decreto n. 12.422/06 e Lei Complementar n. 68/06. Requer, ao fim, a condenação do Estado à efetivação de sua promoção, bem como ao pagamento de todas as diferenças de vencimentos que deixou de receber em razão da ausência de promoção (ID n. 7260911, p. 1/17). Juntou documentos (ID n. 7260911, p. 19/41 e 7260912).
Após regular trâmite processual, os pedidos autorais foram julgados improcedentes, especialmente em razão da ausência de prova do preenchimento dos requisitos legais para a promoção que almeja (ID n. 7060913, p. 81/83).
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma e os pedidos autorais merecem procedência porque: i) o Estado foi revel, na medida que não apresentou contestação, apesar de devidamente intimado, devendo sofrer o efeito de confissão quanto à matéria de fato; ii) o autor/apelante fez prova da data de ingresso nos quadros da PMPI e que permanece até hoje sem promoção (ID n. 7260914, p. 31/36).
Em contrarrazões, o Estado argumentou que a sentença deve ser mantida porque não houve, de fato, comprovação do preenchimento de todos os requisitos legais para a buscada promoção (ID n. 7260914, p. 38/42).
Após recebimento do recurso, determinei a sua remessa ao Ministério Público Superior (ID n. 7271499), que devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 8282214).
Após indeferimento da gratuidade de justiça, determinei que fossem recolhidas as custas recursais (ID n. 11565084) e o apelante restou-se inerte.
Relatados, tudo visto e examinado, DECIDO.
Pelo que se vê dos autos, ausente pressuposto essencial de admissibilidade relativamente ao recurso de apelação.
Estabelece o art. 932, III, do novo CPC, que o relator não conhecerá de recurso inadmissível, sendo este o caso dos autos.
Como cediço, o preparo é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso e consiste no adiantamento das despesas relativas ao seu processamento (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, L. J. C. Curso de Direito Processual Civil. 3 ed. Salvador: Podivm, 2007, v. 3, p. 56).
Não há prova nos autos de que as custas foram recolhidas na forma legal, apesar da ordem expressa contida na decisão de ID n. 11565084 que, inclusive, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Referida decisão determinou, expressamente, que a parte recorrente fosse intimada para recolher o preparo recursal, sob pena de inadmissão de seu recurso pela deserção.
Neste cenário, o recurso não deve ser conhecido, na forma do § 4º, do art. 1.007, do CPC/2015.
Neste contexto, inafastável o reconhecimento de que ausente pressuposto essencial de admissibilidade do recurso de apelação, qual seja, a regular comprovação do recolhimento das custas recursais, impõe-se reconhecer a deserção do apelo.
Com estas considerações, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, com base no art. 932, III, do CPC e art. 91, inciso XXVI do RITJPI, porquanto ausente requisito extrínseco de admissibilidade.
Teresina, data registrada no sistema
Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Juíza de Direito Convocada - (Portaria n. 1627/2023)
0008941-46.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS COSTA VIEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação29/09/2023