Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0761011-11.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES

HABEAS CORPUS Nº 0761011-11.2023.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Parnaíba/1ª Vara Criminal

PACIENTE: Flavio Gomes Portela

ADVOGADO: Nagib Souza Costa (OAB/PI Nº 18.266)

 

 

EMENTA

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A SER SANADA DE OFÍCIO. WRIT NÃO CONHECIDO.

 

 

DECISÃO INDIVIDUAL

 

Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Nagib Souza Costa, em favor do paciente Flavio Gomes Portela, e contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI.

Em síntese, o impetrante sustenta: que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos art. 180, caput, e art. 311, ambos do Código Penal; que na sentença foi condenado pelo delito de receptação qualificada, à pena de 06 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto; que a fundamentação empregada pelo juízo de origem para condenar o réu por receptação qualificada não merece acolhida, pois a própria sentença reconhece que o acusado estava utilizando o veículo receptado para ir trabalhar no seu ofício de pedreiro, portanto, não há o que se falar em destinação do bem para fins de comércio e/ou industrial; que a fundamentação utilizada para valorar as circunstâncias judiciais é deficiente; que sentença transitou em julgado, sem que a matéria fosse analisada pelo TJPI. Requer a concessão da liminar, de ofício, para reconhecer a flagrante ilegalidade constante na sentença atacada quanto a condenação do paciente no crime de receptação qualificada, bem como para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais.

Junta documentos, dentre os quais constam a sentença.

É o relatório. Decido.

A terceira Seção do STJ “seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso, o que implica o seu não conhecimento, ressalvados casos excepcionais, onde seja possível a concessão da ordem, de ofício1”.

O presente Habeas Corpus foi manejado como substituto de revisão criminal, por isso não deve ser conhecido. Resta verificar se há flagrante ilegalidade a ser justificar a sua concessão de ofício.

A readequação típica do delito pelo qual o paciente foi condenado (receptação qualificada) exige o exame aprofundado de provas, o que é incabível na via estreita do presente writ.

Quanto à dosimetria, verifica-se que foram valoradas as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos motivos, das circunstâncias e consequências do crime utilizando fundamentação idônea para tanto (ID Nº 13347353).

A culpabilidade foi valorada tendo em vista maior reprovabilidade da conduta, porquanto “o veículo receptado provinha de longínqua unidade federativa, a saber, o Distrito Federal”. Os motivos, considerando que o paciente estava empregando “um veículo de luxo na atividade de transporte de materiais de construção”. As circunstâncias do crime foram valoradas levando em consideração o modus operandi utilizado na conduta, destacando que “a receptação deu-se com veículo de placa clonada e com vários sinais identificadores adulterados”. E, as consequências, em razão de terem sido imputados práticas de infração de trânsito à vítima, além do prejuízo financeiro sofrido por ela, vez que o veículo era de alto valor.

Sendo assim, não se vislumbrando a existência de flagrante ilegalidade, inviável a concessão do writ de ofício.

Em virtude do exposto, não conheço do presente pedido de Habeas Corpus.

Publique-se e arquive-se.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 

 

1AgRg no HC n. 708.422/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0761011-11.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/09/2023 )

Detalhes

Processo

0761011-11.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

FLAVIO GOMES PORTELA

Réu

1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI

Publicação

27/09/2023