
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES
HABEAS CORPUS Nº 0761011-11.2023.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Parnaíba/1ª Vara Criminal
PACIENTE: Flavio Gomes Portela
ADVOGADO: Nagib Souza Costa (OAB/PI Nº 18.266)
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A SER SANADA DE OFÍCIO. WRIT NÃO CONHECIDO.
DECISÃO INDIVIDUAL
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Nagib Souza Costa, em favor do paciente Flavio Gomes Portela, e contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI.
Em síntese, o impetrante sustenta: que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos art. 180, caput, e art. 311, ambos do Código Penal; que na sentença foi condenado pelo delito de receptação qualificada, à pena de 06 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto; que a fundamentação empregada pelo juízo de origem para condenar o réu por receptação qualificada não merece acolhida, pois a própria sentença reconhece que o acusado estava utilizando o veículo receptado para ir trabalhar no seu ofício de pedreiro, portanto, não há o que se falar em destinação do bem para fins de comércio e/ou industrial; que a fundamentação utilizada para valorar as circunstâncias judiciais é deficiente; que sentença transitou em julgado, sem que a matéria fosse analisada pelo TJPI. Requer a concessão da liminar, de ofício, para reconhecer a flagrante ilegalidade constante na sentença atacada quanto a condenação do paciente no crime de receptação qualificada, bem como para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais.
Junta documentos, dentre os quais constam a sentença.
É o relatório. Decido.
A terceira Seção do STJ “seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso, o que implica o seu não conhecimento, ressalvados casos excepcionais, onde seja possível a concessão da ordem, de ofício1”.
O presente Habeas Corpus foi manejado como substituto de revisão criminal, por isso não deve ser conhecido. Resta verificar se há flagrante ilegalidade a ser justificar a sua concessão de ofício.
A readequação típica do delito pelo qual o paciente foi condenado (receptação qualificada) exige o exame aprofundado de provas, o que é incabível na via estreita do presente writ.
Quanto à dosimetria, verifica-se que foram valoradas as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos motivos, das circunstâncias e consequências do crime utilizando fundamentação idônea para tanto (ID Nº 13347353).
A culpabilidade foi valorada tendo em vista maior reprovabilidade da conduta, porquanto “o veículo receptado provinha de longínqua unidade federativa, a saber, o Distrito Federal”. Os motivos, considerando que o paciente estava empregando “um veículo de luxo na atividade de transporte de materiais de construção”. As circunstâncias do crime foram valoradas levando em consideração o modus operandi utilizado na conduta, destacando que “a receptação deu-se com veículo de placa clonada e com vários sinais identificadores adulterados”. E, as consequências, em razão de terem sido imputados práticas de infração de trânsito à vítima, além do prejuízo financeiro sofrido por ela, vez que o veículo era de alto valor.
Sendo assim, não se vislumbrando a existência de flagrante ilegalidade, inviável a concessão do writ de ofício.
Em virtude do exposto, não conheço do presente pedido de Habeas Corpus.
Publique-se e arquive-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1AgRg no HC n. 708.422/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.
0761011-11.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorFLAVIO GOMES PORTELA
Réu1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI
Publicação27/09/2023