Decisão Terminativa de 2º Grau

Procuração 0761209-48.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0761209-48.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: JOSE BERNARDINO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE CARGA LESIVA. SITUAÇÃO CONCRETA QUE NÃO JUSTIFICA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO NA FORMA DE INSTRUMENTO. 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ BERNARDINO DA SILVA em face do despacho proferido nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0802475-97.2020.8.18.0039), que move em face do BANCO BRADESCO S/A, em trâmite junto à 1ª Vara da Comarca de Barras – PI. 

O despacho agravado consiste em determinar ao patrono da parte autora juntar aos autos procuração pública, nos termos do que preconiza a Nota Técnica Nº 006/2023 expedida pelo CIJEPI do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 

Em suas razões recursais (Id. 7434475) o agravante aduz que, necessária se faz a reforma da decisão atacada, ao fundamento de que o feito fora julgado procedente, havendo nos autos deposito judicial em valor de R$ 10.582,92 (dez mil quinhentos e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos), todavia, até o presente momento a agravante não conseguiu a liberação dos valores devidos, visto que o douto Juízo a quo insiste em requerer procuração publica, em razão do autor ser pessoa analfabeta.  

Argumenta que a exigência de uma procuração publica para que o autor possa receber os valores que lhe são devidos é completamente descabida. 

Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo para fins de determinação de expedição do Alvará Judicial para levantamento da quantia depositada. 

É o que importa relatar. 

 

DECIDO. 

 

 D0 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

A parte agravante é beneficiária da Justiça Gratuita, conforme despacho que repousa no Id. 14576513, dos autos da ação originária. 

No caso em apreço, o magistrado de 1º Grau proferiu despacho nos autos da ação originária determinando a juntada de procuração pública para fins de levantamento da quantia depositada em juízo, em fase de cumprimento de sentença, por se tratar de pessoa analfabeta. 

Infere-se, portanto, que se trata de mero despacho, para fins de regularizar a representação para a expedição de Alvará Judicial e, via de consequência, o levantamento da quantia depositada em juízo. 

Nos termos do artigo 203, § 3º, do Código de Processo Civil, não cabe a interposição de recurso quando se trata de despacho, conforme dispõe o artigo 1.001 do mesmo diploma legal. Vejamos:

CPC: 

Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.   

Com efeito, para que uma decisão judicial seja recorrível por meio de Agravo de Instrumento, ela deve ter natureza de decisão Interlocutória, constar do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil ou caracterizar uma situação de urgência, o que, não se amolda à espécie. 

 Por oportuno, colaciono julgado: 

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO. PRONUNCIAMENTO MANDAMENTAL. IMPULSO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO VALOR EXECUTADO. AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO. ATO DE IMPULSO PROCESSUAL PRIVATIVO AO JUIZ - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0033305-56.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 23.11.2020) (TJ-PR - AGV: 00333055620208160000 Londrina 0033305-56.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabiana Silveira Karam, Data de Julgamento: 23/11/2020, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2020)  

 AGRAVO INTERNO - DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO - DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA PARTE - ROL TAXATIVO - RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 1.015, do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses restritas passíveis de Agravo de Instrumento, desde que se trate de ato jurisdicional com conteúdo decisório. 2. Os despachos de mero expediente são irrecorríveis. Aplicação do art. 1.001, do Código Civil. 3. Ausentes fatos e fundamentos aptos a justificar a modificação da decisão agravada, deve o Agravo Interno ser desprovido.  (TJMG -  Agravo Interno Cv  1.0000.23.036385-5/002, Relator(a): Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 16/06/2023, publicação da súmula em 16/06/2023) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SEM CARGA DECISÓRIA - MERO DESPACHO - NÃO CABIMENTO. O pronunciamento judicial que determina a juntada de documentos é despacho de mero expediente e, portanto, irrecorrível.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.22.155524-6/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/05/2023, publicação da súmula em 16/05/2023)  

Importante, ainda, ressaltar que o não conhecimento do presente recurso independe de intimação do recorrente para falar sobre o tema, visto que a manifestação do agravante não poderá influenciar na solução da causa. 

Desta forma, NÃO CONHEÇO do presente recurso por não se tratar de hipótese de cabimento de agravo de instrumento(Art. 1.015, do CPC), nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição. 

Cumpra-se. 


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. 

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO 

Relator 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761209-48.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/09/2023 )

Detalhes

Processo

0761209-48.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

JOSE BERNARDINO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/09/2023