Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800453-81.2022.8.18.0076


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRÉVIA SOLICITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Apelante informa que buscou a solução extrajudicial do conflito através do site www.consumidor.gov.br. 2. O simples protocolo de Reclamação, desacompanhado de outros meios aptos a comprovar a notificação válida do requerido, não se apresenta suficiente ao fim a que se destina. 3. Não fora comprovado o cumprimento do requisito essencial à propositura da ação, isto é, a demonstração da regular notificação administrativa prévia da instituição financeira para apresentação do documento que se pretende, levando à falta de interesse de agir. 4. Não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu, devendo, portanto, ser reformada parcialmente a sentença, para afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800453-81.2022.8.18.0076 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800453-81.2022.8.18.0076

APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA ALMEIDA

Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRÉVIA SOLICITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Apelante informa que buscou a solução extrajudicial do conflito através do site www.consumidor.gov.br. 2. O simples protocolo de Reclamação, desacompanhado de outros meios aptos a comprovar a notificação válida do requerido, não se apresenta suficiente ao fim a que se destina. 3. Não fora comprovado o cumprimento do requisito essencial à propositura da ação, isto é, a demonstração da regular notificação administrativa prévia da instituição financeira para apresentação do documento que se pretende, levando à falta de interesse de agir. 4. Não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu, devendo, portanto, ser reformada parcialmente a sentença, para afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA ALMEIDA em face da sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de União (PI) nos autos da “Tutela de Urgência Cautelar de Caráter Antecedente cc Danos Morais e Repetição do Indébito cc Pedido de Liminar e Multa Diária com Exibição de Documentos” ajuizada em face do BANCO PAN S.A, ora Apelado. 

Na origem o Apelante alegou que foi surpreendido ao receber seus proventos com a diminuição considerável no valor que costuma receber mensalmente e assim que constatou o ocorrido, dirigiu-se a Agência do INSS para obtenção de esclarecimentos do fato, ocasião em que foi surpreendido com a informação de que haviam diversos empréstimos supostamente contratados, mensalmente consignados em seus proventos, alguns findos, completamente pagos, e outros ainda ativos. 

Requereu a concessão liminar da tutela cautelar, de caráter antecedente, com fulcro no art. 301 cc art. 305 ambos do CPC para que o réu exibisse em juízo, no prazo de 05 (cinco) dias da intimação a via original ou a primeira via dos contratos de financiamentos acima descritos; a via original dos comprovantes de depósitos ou de transferências bancárias para a conta benefício da autora. 

Caso o réu não apresentasse contestação e nem exibisse os documentos pretendidos, requereu a decretação da sua revelia, julgando procedente a presente ação, com espeque no art. 487, I, do CPC, declarando a inexistência de relação jurídica, com a suspensão imediata dos descontos em seu benefício referente aos empréstimos aqui discutidos, e condenando o réu a repetição do indébito e danos morais.

O juízo a quo julgou o pedido liminarmente improcedente quanto ao pedido de tutela cautelar antecedente de exibição de documentos, com base nos arts. 332 e 487, I, do CPC; e extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto aos pedidos indenizatórios, tendo em vista serem incompatíveis com o primeiro (art. 330, IV c/c art. 485, I, CPC). Condenou o autor em litigância de má-fé no montante de 5% sobre o valor da causa.

Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação sustentando, em síntese, que: não restou caracterizada a litigância de má-fé; antes de ingressar com esta ação, buscou a solução extrajudicial do conflito através do site www.consumidor.gov.br; a contratação é irregular, não tendo o apelado acostado ao processo o necessário documento comprobatório de que os recursos inerentes ao contrato, de fato ingressaram no patrimônio da Recorrente.

Requer o conhecimento do presente recurso com a reforma  in totum da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo para um imediato julgamento, no sentido de decidir desde logo o mérito, a fim de acolher o pedido inicial.

Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – RAZÕES DO VOTO

 

Conforme relatado, pretende a apelante, Maria das Graças da Silva Almeida, a reforma da sentença que julgou preliminarmente improcedente o pedido de tutela cautelar antecedente de exibição de documentos nos autos da “Tutela de Urgência Cautelar de Caráter Antecedente cc Danos Morais e Repetição do Indébito cc Pedido de Liminar e Multa Diária com Exibição de Documentos” que moveu em face do Banco Bradesco S.A, ora apelado.

No presente feito, em que se formula pedido cautelar de exibição de documentos, para conformação da adequação entre o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, deve-se aplicar o entendimento do c. STJ formulado no REsp 1.349.453-MS, publicado no DJe de 02/02/2015, uma vez que o procedimento fora proposto em data posterior, o qual estabelece in verbis:


PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp. nº 1.349.453/MS, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Acórdão publicado no DJe de 02/02/2015).

 

Destarte, a fim de que haja adequação, exige-se a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a prévia solicitação do documento à parte adversa e o seu não atendimento em prazo razoável, bem como o pagamento do custo do serviço de fornecimento dos documentos, na hipótese de a ré se tratar de instituição financeira.

Compulsando os autos, a Apelante informa que buscou a solução extrajudicial do conflito através do site www.consumidor.gov.br. Não obstante, o simples protocolo de Reclamação, desacompanhado de outros meios aptos a comprovar a notificação válida do requerido, não se apresenta suficiente ao fim a que se destina.

O objeto da presente ação configura matéria sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de não possuir interesse agir a parte que não comprovar a recusa administrativa na exibição de documento. Nesses termos:


AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - ação autônoma - CABIMENTO - precedentes - AUTORA - REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL – EFETIVAÇÃO - SITE CONSUMIDOR.GOV.BR E NO BANCO CENTRAL - PEDIDO ADMINISTRATIVO - INAPTIDÃO - INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO RESP REPETITIVO N.º 1.349.453/MS - APLICAÇÃO ANALÓGICA - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - RECONHECIMENTO - PETIÇÃO INICIAL - INDEFERIMENTO - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1000919-50.2023.8.26.0168; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 3ª Vara; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023)


AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Pleito de exibição de documentos bancários de conta titularizada pela genitora dos autores, falecida, e pela filha. Sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual. Irresignação da parte autora. Ação de conhecimento com preceito de obrigação de fazer que possui nítida natureza de ação cautelar de exibição de documento autônoma, a qual não é mais prevista em lei. Desnecessidade de propor ação cautelar de exibição de documento, ante a possibilidade de formulação de pedido incidental de apresentação do contrato pretendido, nos próprios autos da ação principal. Simples e-mail enviado por ambos os autores, filhos da titular falecida, que não equivale ao pedido que deve ser feito previamente à parte contrária na esfera administrativa. Ausência de pagamento da taxa administrativa para emissão da segunda via de contrato. Justa causa para o não atendimento da correspondência, dado o sigilo das operações bancárias. Falta de interesse processual caracterizada, tendo em vista a ausência de prévio pedido administrativo válido e ausência de pagamento de tarifa bancária, como exigido pela jurisprudência do C. STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1349453/MS, sob o rito dos 'Recursos Repetitivos', aplicado por analogia ao presente caso. Feito corretamente extinto. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Honorários advocatícios majorados para o importe de R$2.500,00. Incidência da norma prevista no artigo 85, § 11, do CPC. Recurso não provido"(grifo nosso – 24ª CC, Apelação nº 1107176-22.2017.8.26.0100, rel. Des. Walter Barone, j. 31/01/2019, DJ 31/01/2019).

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nas ações cautelares de caráter nitidamente satisfativo, incumbe àquele que deu causa ao ajuizamento da demanda suportar os ônus da sucumbência, segundo o princípio da causalidade. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, requerimento formulado por escritório de advocacia não tem amparo legal ou contratual e, portanto, não caracteriza pretensão resistida. Precedentes. 3. O banco apelado apresentou cópia do contrato no momento da contestação, satisfazendo integralmente a pretensão autoral, o que, conformidade a orientação jurisprudencial adotada pelo STJ, também afasta a pretensão resistida. 4. Recurso conhecido e desprovido (TJPI | Apelação Cível Nº 0817077-18.2019.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/05/2022)

 

Dessa forma, é possível concluir que não fora comprovado o cumprimento do requisito essencial à propositura da ação, isto é, a demonstração da regular notificação administrativa prévia da instituição financeira para apresentação do documento que se pretende, levando à falta de interesse de agir.

Por fim, constata-se que o magistrado sentenciante condenou a apelante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé.

Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar.

O art. 80 do CPC/15 prescreve:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.

No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.

  Sobre a necessidade de comprovação da conduta dolosa para a caracterização da litigância de má-fé, transcreve-se a seguinte ementa da jurisprudência desta Terceira Câmara Cível:

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DO AUTOR PARA ADIANTAMENTO DO JULGAMENTO, COM BASE EM PROVÁVEL REVELIA DO RÉU. NÃO CONFIGURAÇÃO DA REVELIA. RECURSO IMPUGNANDO A DECISÃO DO JUIZ DE ANTECIPAR O JULGAMENTO DA LIDE. FUNDAMENTO DISTINTO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Está configurado o cerceamento de defesa quando, após antecipar o julgamento da lide, sob a justificativa de que o processo se encontrava suficientemente instruído, o juiz julga improcedentes os pedidos por ausência de provas. Precedentes do STJ. 2. Não há comportamento contraditório na alegação do recorrente de cerceamento de sua defesa, por ter ele mesmo requerido o julgamento antecipado da lide, quando tal pedido se pautou na possível declaração de revelia do réu, e não na suficiência de provas nos autos. 3. A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo do recorrente, o que, in casu, não se verificou. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003453-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018)

 

Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar parcialmente a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

 

III – DA DECISÃO

 

 Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, apenas para afastar a condenação da apelante por litigância de má-fé, mantidos os demais termos da sentença recorrida.

 Teresina, data registrada no sistema.

 

 Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                               Relator

Detalhes

Processo

0800453-81.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS DA SILVA ALMEIDA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

27/09/2023