Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0826061-54.2020.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO MODIFICATIVO NÃO CONFIGURADO. MERO FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2 – Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, impõe-se o desprovimento do recurso. 3 – Embargos de declaração não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826061-54.2020.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826061-54.2020.8.18.0140

APELANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA

APELADO: HELIOFABIA SA SAMPAIO BEZERRA

Advogado(s) do reclamado: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAPHAELLA ARANTES ARIMURA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO MODIFICATIVO NÃO CONFIGURADO. MERO FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).

2 – Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, impõe-se o desprovimento do recurso.

3 – Embargos de declaração não providos.


 


ACÓRDÃO

 

 DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


 

 

 RELATÓRIO 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra acórdão (id.8945506) proferido na Apelação Cível nº 0826061-54.2020.8.18.0140.

Nas razões recursais (id.9194306), o embargante cingiu-se a opor os presentes aclaratórios com o único propósito de prequestionar que no acórdão vergastado constam dois pontos que merecem reforma porque firmados em premissas não constante nos autos. Uma delas é que não consta qualquer comprovação de que a cirurgia bariátrica realizada pela Recorrida foi custeada pelo Recorrente. E outra, aduz que mesmo que se tivesse cobertura, a lei federal não se enquadra nas diretrizes de cobertura, por entender o plano ser cirurgia estética e não reparadora de qualquer dano. Afirma por fim, que a negativa de cobertura ao tempo da solicitação foi lícita e firmada na lei federal assim como não cabe nenhuma condenação por danos morais.

Devidamente intimada (id.9869568), a embargada deixou de apresentar contrarrazões aos embargos. 

É o relatório.

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator);

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.

 

II. MÉRITO

Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).

 

Na hipótese, alega a embargante que na fundamentação do acórdão recorrido constam pontos que merecem reforma porque firmados em premissas não constante nos autos, meros fins modificativos e de prequestionamento.

 

Ocorre que ao vislumbrar o Acórdão recorrido, não há nenhuma vertente em que caiba fins modificativos, visto que o mesmo foi proferido conforme próprio entendimento firmado pelo STJ, no que diz respeito ao fato de operações plásticas reparadoras para a retirada de excesso de pele em pacientes submetidos a gastroplastia (cirurgia bariátrica) devem ser custeadas pelos planos de saúde.

 

Sendo assim, ainda que o plano tivesse coberto a cirurgia bariátrica, o mesmo também seria responsável pelos procedimentos reparadores, senão vejamos:

 

"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INJUSTIFICADA PARA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO POSTERIOR À CIRURGIA BARIÁTRICA. INDICAÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTOS REPARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL INDICADO PELA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É ilegítima a recusa da operadora do plano de saúde em cobrir as despesas para o tratamento de obesidade mórbida, o que inclui os procedimentos pós operatórios. Comprovado que a cirurgia para retirada de excesso de pele, acumulada após a realização da cirurgia bariátrica, possui caráter reparador e não finalidade meramente estética, impõe-se à seguradora de saúde a cobertura do procedimento, a fim de garantir a continuidade e conclusão do tratamento. 2. Considera-se que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS é meramente exemplificativo e não taxativo, portanto, não esgota os procedimentos que devem ser cobertos pelas operadoras dos planos de saúde. Desta feita, o fato de o tratamento prescrito não estar no rol de coberturas obrigatórias da ANS não exime o plano de saúde da responsabilidade de custeá-lo. 3. A recusa injustificada de cobertura para o tratamento expressamente indicado à apelada, causou-lhe abalos que superam o mero aborrecimento, atingindo âmbito de sua esfera de direitos da personalidade, o que rende ensejo a configuração de danos morais passível de indenização pecuniária configurando o dano moral, por expressiva violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 4. Não há que se falar em alteração do quantum fixado à título de indenização por danos morais se foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o seu caráter compensatório e igualmente dissuasório. Considerou-se, também, para tanto, a natureza da ofensa, a gravidade do ilícito e as peculiaridades do caso, conferindo à vítima, valorsuficiente para lhe restaurar o bem estar, desestimular o ofensor, sem constituir, de outro norte, enriquecimento sem causa. Documento: 85226718 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 03/08/2018 Página 1de 2 Superior Tribunal de Justiça 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados para 12% do valor da condenação, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC" (fls. 183-184 e-STJ).

 

Nesse sentido, o ato cirúrgico complementar àquele anteriormente realizado (cirurgia bariátrica) como no caso em questão, também está abrangido pela cobertura contratual.

 Examinando o acórdão embargado não identifico omissão, contradição ou obscuridade, pois a Turma Julgadora expôs de forma clara a fundamentação e conclusão do acórdão embargado.

O embargante entende não fundamentado o acórdão da apelação e que a determinação para que custeie pelos tratamentos reparadores da cirurgia bariátrica indicada pelo médico credenciado, viola a lei e os termos do contrato.

Com a devida vênia, está evidente que os argumentos do embargante revelam a pretensão de discutir o acerto do julgado e amoldá-lo a seus próprios interesses, o que não se admite, pois os embargos de declaração não servem para que o Tribunal promova novo julgamento do que já ficou decidido em sede de Acórdão.

É o quanto basta.

 

III – DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.

É como voto.

Teresina, data registrada pelo sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

Detalhes

Processo

0826061-54.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

HELIOFABIA SA SAMPAIO BEZERRA

Publicação

16/05/2024