TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0826272-90.2020.8.18.0140 – Apelação Cível / Remessa Necessária
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ALESSANDRO ROCHA GUEDES
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI Nº 16.161)
Apelados: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRA
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Wilson Ferreira Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CONVOCAÇÃO PARA O TESTE FÍSICO REALIZADA MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO SÍTIO ELETRÔNICO. DECORRIDO LONGO PRAZO TEMPORAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Tem-se que, em regra, que a convocação do candidato deve ocorrer na forma prevista no edital do concurso público, contudo a mera publicação no site do próprio órgão ou publicação do Diário Oficial não se mostra eficiente, tampouco razoável no sentido de comunicar ao candidato acerca da sua convocação para realização de TAF, após a homologação do concurso. 2. Caracterizada está a violação dos princípios da publicidade e da razoabilidade, posto que, como sabido, todo cidadão tem o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de natureza coletiva, cabendo à Administração tomar todas as providências para que isso ocorra, em observância ao princípio da ampla publicidade a que estão vinculados os atos administrativos. 3. A Corte Superior já assentou: "Desarrazoável é exigir que os cidadãos devem ler diariamente o diário oficial para não serem desavisadamente afetados nos seus direitos" (REsp 24.046/RJ, Rel. Min. ADHEMAR MACIEL, Segunda Turma, DJ de 8/3/99). 4. Dessa forma, na presente hipótese, considerando as circunstância do caso em deslinde, não se afigura razoável exigir que o candidato continue acompanhando diariamente as publicações, no intuito de verificar a sua convocação, para nova etapa do concurso. Deveria a administração ter comunicado pessoalmente a ele a realização do TAF apesar de não haver qualquer previsão no edital, dado o longo prazo temporal de convocação, após a homologação do resultado final do concurso. 5. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer de presente recurso, dando-lhe provimento, a fim de que seja reformada a sentença a quo para reconhecer o direito do apelante de ser convocado de forma pessoal e com prazo razoável para as fases do certame e curso de formação. Inverto os ônus sucumbenciais, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação interposto por ALESSANDRO ROCHA GUEDES em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Ordinária (Proc. 0826272-90.2020.8.18.0140) ajuizada em desfavor da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e ESTADO DO PIAUÍ, que julgou improcedente o pedido, extinguido o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em suas razões, ID. 11468976, o apelante sustenta, em sede de preliminar, que a sentença impugnada é nula por não ter apreciado o direito posto em juízo, vez que enfrentou matéria estranha aos autos.
Assevera, neste particular, que a sentença tratou de sua suposta desclassificação no certame, ao passo que a inicial se limita a questionar a sua convocação irregular para o teste de aptidão física, a qual ocorreu somente por meio de site da banca examinadora, quando deveria ter sido realizada de forma pessoal.
Em relação ao mérito propriamente dito, alega a necessidade de reforma da sentença recorrida, uma vez que a convocação de candidato aprovado em concurso público, não pode ser feita exclusivamente através de publicação sítio eletrônico da banca, fazendo-se necessária a notificação dos candidatos pelos meios de ciência disponíveis, sob pena de violação das garantias fundamentais/constitucionais, notadamente dos princípios da razoabilidade, da publicidade e da boa-fé objetiva, conforme a jurisprudência dominante nos tribunais superiores.
Nas contrarrazões, a parte apelada refutou os argumentos expendidos pelos apelantes pugnando, com fundamento nos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, pelo desprovimento do recurso (ID 11468983).
O Ministério Público Superior, em parecer de ID. 12467286, opina pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
II- PRELIMINAR- NULIDADE DA SENTENÇA
Conforme relatado, narra o apelante preliminarmente que a sentença impugnada é nula por não ter apreciado o direito posto em juízo, vez que enfrentou matéria estranha aos autos.
Assevera, neste particular, que a sentença tratou de sua desclassificação no certame, ao passo que a inicial se limita a questionar a sua convocação irregular para o teste de aptidão física, a qual ocorreu somente por meio de site da banca examinadora, quando deveria ter sido realizada de forma pessoal.
Sem razão, contudo.
Observa-se que a sentença (ID. 11468934), conquanto discorra equivocadamente acerca de uma suposta pretensão do autor/apelante em figurar na lista de classificados do certame, também aborda a questão relativa ao modo de convocação definido pela banca examinadora.
Assim se manifestou o douto julgador a quo:
“(…) Como se sabe, o edital é a lei do concurso público, vinculando tanto o Poder Público quanto os candidatos, preestabelecendo normas garantidoras da isonomia de tratamento e igualdade de condições no ingresso no serviço público.
In casu, o autor ao efetuar a inscrição para o cargo de soldado da Polícia Civil do Estado do Piauí, de forma indireta, aceitou submeter-se ao modo de convocação definido pela banca examinadora e o risco de ser eliminado caso não atendesse à intimação.
Cabe destacar, que o concurso público é procedimento administrativo por meio do qual a Administração seleciona o melhor candidato para integrar os cargos e os empregos públicos, na forma do art. 37, II, CF/88, sendo ato discricionário da Administração Pública, sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade do administrador, a nomeação dos candidatos futuramente aprovados no certame configura mera expectativa de direito, ressalvados os casos de desrespeito à ordem de classificação.”
Assim, afasto a preliminar de nulidade da sentença e passo ao exame do mérito propriamente dito.
II – DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de violação de princípios administrativos e regras editalícias ante a ausência de intimação pessoal para realização de nova etapa do concurso, decorrido longo prazo temporal, após a homologação do certame.
Narra o autor, que prestou concurso público para o cargo de Soldado PM/2017 (Edital 001/2017) e que, após período de aproximadamente 01 (um) ano do resultado final, foi convocado para realização de teste de aptidão física, a qual se deu somente de forma eletrônica, no sítio da banca examinadora. Desse modo, não compareceu no dia designado para realização do TAF, sendo, portanto, eliminado do concurso. Assim, o cerne da questão refere-se à forma de convocação para a realização do teste de aptidão física, vez que aduzem a necessidade de comunicação pessoal.
Na espécie, o Edital do certame prevê em seu item 10.2, que: “os atos relativos ao presente Concurso Público, a exemplo de convocações, avisos e resultados serão publicados no Diário Oficial do Estado do Piauí – DOE/PI.” E, ainda, no item 10.3, que “o acompanhamento das publicações de Editais, avisos e comunicados relacionados ao Concurso Público é de responsabilidade exclusiva do candidato.”
No caso, a convocação para a 3ª Etapa – Teste de Aptidão Física do Concurso Público da Polícia Militar do Estado do Piauí – PMPI/2017, deu-se exclusivamente por meio de publicação no sítio eletrônico, no dia 30/10/2018, não atendendo o dispositivo no Item 10.2 – Disposições Gerais, e nem o princípio da publicidade, prejudicando assim os candidatos classificados.
Desta forma, caracterizada está a violação dos princípios da publicidade e da razoabilidade, posto que, todo cidadão tem o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de natureza coletiva, cabendo à Administração tomar todas as providências para que isso ocorra, em observância ao princípio da ampla publicidade a que estão vinculados os atos administrativos.
O princípio constitucional da publicidade (art. 37 da CF/1988) impõe o dever de a Administração conferir a seus atos a mais ampla divulgação possível, principalmente quando eles atingirem individualmente o administrado. Assim, não se afigura razoável exigir que o candidato acompanhe as publicações eletrônicas todos os dias, após a homologação do resultado do concurso, para que obtenha informações sobre sua eventual participação em nova etapa do concurso.
Em relação ao princípio da publicidade, Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 12ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 84) ensina que:
“Consagra-se nisto o dever administrativo de manter plena transparência em seus comportamentos. Não pode haver em um Estado Democrático de Direito, no qual o poder reside no povo (art. 1º, parágrafo único, da Constituição), ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam, e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma medida.”
Desse modo, em respeito aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, deveria a Administração ter comunicado os candidatos pessoalmente, para que pudessem exercer seu direito à participação no certame, na hipótese de transcurso de lapso temporal extenso, uma vez que a própria administração criou uma expectativa negativa quanto à convocação para a realização da próxima etapa do concurso, após a homologação do resultado.
Ressalte-se que não há nenhuma ilegalidade se o edital preconizar que os candidatos serão considerados convocados pela publicação em órgão oficial, desde que fixe uma data ou um período para realização desse ato de chamamento. Neste sentido, vejamos a seguinte ementa:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. NAO-OBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O edital, em regra, deve prever a forma como tornará pública a convocação dos candidatos para as etapas do concurso público e, se possível, a data em que ocorrerá tal ato, considerando o princípio da publicidade e a circunstância de não ser razoável exigir do cidadão que, diariamente, leia o Diário Oficial (RMS 22.508 - BA).”
Sendo assim, a violação do direito não se deve ao fato da convocação dos candidatos aprovados ter ocorrido por meio de divulgação no sítio eletrônico, mas porque se deu somente desta maneira, violando, além da regra editalícia, o princípio da publicidade dos atos administrativos.
A Corte Superior tem entendido que mesmo ausente previsão no edital de intimação pessoal do candidato para as etapas do concurso, a Administração deveria, diante do longo lapso temporal decorrido entre as fases do certame, comunicar pessoalmente o candidato, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade. Nesse sentido, temos os julgados do STJ abaixo transcritos:
“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL E DIVULGAÇÃO PELA INTERNET 23 MESES APÓS O RESULTADO DO CERTAME. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. I - A jurisprudência do STJ e desta Corte posicionou-se no sentido de que, em respeito ao princípio da publicidade, é necessária a notificação pessoal do candidato acerca de sua convocação para assumir vaga em concurso público, pois a exigência de acompanhamento diário do Diário Oficial importa em violação ao princípio da razoabilidade. II - "3. Caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, mediante publicação do chamamento em diário oficial e pela internet, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na internet. 4. Mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato acerca de sua nomeação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do longo lapso temporal decorrido entre as fases do concurso (mais de 1 ano e sete meses), comunicar pessoalmente a candidata acerca de sua nomeação." (MS 15450/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 12/11/2012) III - Apelação do autor provida”. (AC 0038592-21.2009.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.151 de 30/07/2013).”
Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em reiteradas decisões, reafirma tal entendimento, senão vejamos:
“PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PUBLICAÇÃO DA NOMEAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A publicidade dos atos administrativos constitui princípio constitucional (art. 37, \"caput\") e corolário de um regime administrativo democrático. A sua observância não pode ser apenas formal, pelo que deve a Administração valer-se de meios eficazes para tornar públicos seus atos, mormente em relação àqueles que têm interesses diretos nos seus efeitos. 2. Ainda que o edital que regulou o certame (Edital n.º 01/2010 - Item 13.3 ÂÂ- fls.48), em conformidade com o ato infralegal expedido pela autoridade apontada como coatora (Decreto Municipal n.º 265/2013 ÂÂ- fls.29), determine a validade da comunicação da impetrante através de publicação oficial para fins de provimento do cargo, entendo, à luz da Constituição da República, ser a comunicação pessoal imprescindível na hipótese. É que, entre a publicação do resultado final do certame (02/02/2011 ÂÂ- fls.14) e a convocação da impetrante por intermédio do diário oficial (21/08/2013 ÂÂ- fls.33) transcorreram mais de 02 (dois) anos. Sendo assim, não me parece razoável exigir da candidata aprovada em concurso público o acompanhamento diário das publicações no Diário Oficial, sobretudo levando em consideração o longo período entre uma data e outra. Precedentes do STJ. 3 - Sentença mantida. (TJ-PI - REEX: 00024851120148180032 PI, Relator:Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 27/06/2018, 4ª Câmara de Direito Público)”
“MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA POSSE POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL, SEM NOTIFICAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. 1. Apesar de as disposições editalícias preverem que as comunicações com os candidatos ocorrerão unicamente por meio da Imprensa Oficial, não é razoável exigir que o recorrente acompanhe o DOE, diariamente, durante a vigência do concurso até verificar a referência a seu nome. 2. Tal exigência, além de desproporcional, fere o princípio da publicidade, que deve ser interpretado de forma mais ampla do que entende a Administração no caso concreto. 3. Sentença mantida. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2013.0001.000958-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira).”
Assim, não resta dúvida de que a Administração, em atenção ao princípio da publicidade e a circunstância de não ser razoável exigir do cidadão que, diariamente, leia o Diário Oficial ou acompanhe o site da organizadora do concurso, deveria fazer uso de outros meios de convocação dos candidatos classificados, como a intimação pessoal.
Diante do exposto, conheço de presente recurso, dando-lhe provimento, a fim de que seja reformada a sentença a quo para reconhecer o direito do apelante de ser convocado de forma pessoal e com prazo razoável para as fases do certame e curso de formação.
Inverto os ônus sucumbenciais.
É como voto.
Sessão Ordinária da 2ª Câmara de Direito Público, por videoconferência, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, foi julgado o presente processo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Fez sustentação oral: Dr. Danilo Santana.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCOFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de novembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0826272-90.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCurso de Formação
AutorALESSANDRO ROCHA GUEDES
RéuFUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI
Publicação10/11/2023