TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800174-66.2019.8.18.0152
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado do(a) RECORRIDO: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO - PI2115-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE RETIRADA DO HIDRÔMETRO. CONTINUIDADE DA COBRANÇA APÓS SOLICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. ART. 373, I DO CPC. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Consigno que embora de consumo a relação entretida pelas partes, operando-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII, do CDC, não quer dizer que esteja o autor desonerado de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
- Nessa senda, consoante disposto no art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto cabe à parte demandada apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado.
- Isso quer dizer que, enquanto a parte autora não comprovar os fatos que deduz, não terá a parte demandada qualquer ônus a se desonerar, a menos que pretenda fulminar com a pretensão contra ele deduzida por meio do exercício de alguma defesa peremptória, cujo acolhimento importa na extinção do feito de plano (prescrição, decadência, coisa julgada, etc).
- No caso dos autos, não logrou a parte autora demonstrar a solicitação de retirada do hidrômetro. Assim sua hipossuficiência, de per si, não tem o condão de arrostar, a priori, a regra processual civil, constante dos termos do art. 373, I, CPC, senão quando se tratar de prova complexa ou impossível de ser produzida.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL por FRANCISCO DAS CHAGAS ARAÚJO em desfavor de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A sob o fundamento de que solicitou a empresa requerida a retirada do hidrômetro de seu terreno e após a solicitação continuaram enviando faturas nos meses seguintes e por entendê-las descabida não efetuou o pagamento destas o que gerou a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito. Requereu, ao final, a declaração de inexistência do débito, bem como indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC (ID 6513810).
O autor inconformado com o decisum interpôs Recurso Inominado aduzindo em suma: a indiscutível aplicação do código de defesa do consumidor; da inobservância do direito à inversão do ônus da prova e da prescindibilidade da perícia; a ilegalidade dos procedimentos adotados pela recorrida e da necessária inversão do ônus da prova; o cabimento da condenação em danos morais; por fim, requer o provimento do recurso e em consequência, a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido inicial (ID 6513814).
Contrarrazões apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 6513969).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa, no entanto suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800174-66.2019.8.18.0152
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação27/11/2023