Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800174-66.2019.8.18.0152


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE RETIRADA DO HIDRÔMETRO. CONTINUIDADE DA COBRANÇA APÓS SOLICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. ART. 373, I DO CPC. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Consigno que embora de consumo a relação entretida pelas partes, operando-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII, do CDC, não quer dizer que esteja o autor desonerado de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. - Nessa senda, consoante disposto no art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto cabe à parte demandada apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado. - Isso quer dizer que, enquanto a parte autora não comprovar os fatos que deduz, não terá a parte demandada qualquer ônus a se desonerar, a menos que pretenda fulminar com a pretensão contra ele deduzida por meio do exercício de alguma defesa peremptória, cujo acolhimento importa na extinção do feito de plano (prescrição, decadência, coisa julgada, etc). - No caso dos autos, não logrou a parte autora demonstrar a solicitação de retirada do hidrômetro. Assim sua hipossuficiência, de per si, não tem o condão de arrostar, a priori, a regra processual civil, constante dos termos do art. 373, I, CPC, senão quando se tratar de prova complexa ou impossível de ser produzida. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800174-66.2019.8.18.0152 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 27/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800174-66.2019.8.18.0152

RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado do(a) RECORRIDO: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO - PI2115-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE RETIRADA DO HIDRÔMETRO. CONTINUIDADE DA COBRANÇA APÓS SOLICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. ART. 373, I DO CPC. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

- Consigno que embora de consumo a relação entretida pelas partes, operando-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII, do CDC, não quer dizer que esteja o autor desonerado de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.

- Nessa senda, consoante disposto no art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto cabe à parte demandada apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado.

- Isso quer dizer que, enquanto a parte autora não comprovar os fatos que deduz, não terá a parte demandada qualquer ônus a se desonerar, a menos que pretenda fulminar com a pretensão contra ele deduzida por meio do exercício de alguma defesa peremptória, cujo acolhimento importa na extinção do feito de plano (prescrição, decadência, coisa julgada, etc).

- No caso dos autos, não logrou a parte autora demonstrar a solicitação de retirada do hidrômetro. Assim sua hipossuficiência, de per si, não tem o condão de arrostar, a priori, a regra processual civil, constante dos termos do art. 373, I, CPC, senão quando se tratar de prova complexa ou impossível de ser produzida.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Vistos.


Trata-se de A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL por FRANCISCO DAS CHAGAS ARAÚJO em desfavor de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A sob o fundamento de que solicitou a empresa requerida a retirada do hidrômetro de seu terreno e após a solicitação continuaram enviando faturas nos meses seguintes e por entendê-las descabida não efetuou o pagamento destas o que gerou a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito. Requereu, ao final, a declaração de inexistência do débito, bem como indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC (ID 6513810).

O autor inconformado com o decisum interpôs Recurso Inominado aduzindo em suma: a indiscutível aplicação do código de defesa do consumidor; da inobservância do direito à inversão do ônus da prova e da prescindibilidade da perícia; a ilegalidade dos procedimentos adotados pela recorrida e da necessária inversão do ônus da prova; o cabimento da condenação em danos morais; por fim, requer o provimento do recurso e em consequência, a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido inicial (ID 6513814).

Contrarrazões apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 6513969).

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa, no entanto suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.


Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora


Detalhes

Processo

0800174-66.2019.8.18.0152

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

27/11/2023