Acórdão de 2º Grau

Desconto em folha de pagamento 0001041-02.2014.8.18.0077


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. No caso em questão, vê-se que o Embargante não pretende sanar nenhum caso de contradição, obscuridade, omissão ou erro material no acórdão referido, buscando tão somente, reverter o julgado. Mesmo porque a matéria questionada pelo embargante já fora analisada, como demonstrado, no contexto do acórdão. Caso haja inovação ou irresignação, o recurso cabível não será de embargos de declaração, que se trata de recurso com fundamentação vinculada. Conclui-se portanto, que a decisão ora impugnada não padece de nenhum dos defeitos elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Embargos rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0001041-02.2014.8.18.0077 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 25/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001041-02.2014.8.18.0077 

EMBARGANTE/APELANTE: ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

EMBARGADO/APELADO: ELOIZA MOREIRA DE MOURA JACOB

Advogados do(a) APELADO: LAISE WERNER - PI9669-A, ROSANGELA BERNARDETE STEFFEN WERNER – PI4242-A

RELATOR(A): Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias — Juíza de Direito Convocada


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.  MERO INCONFORMISMO.

No caso em questão, vê-se que o Embargante não pretende sanar nenhum caso de contradição, obscuridade, omissão ou erro material no acórdão referido, buscando tão somente, reverter o julgado. Mesmo porque a matéria questionada pelo embargante já fora analisada, como demonstrado, no contexto do acórdão. Caso haja inovação ou irresignação, o recurso cabível não será de embargos de declaração, que se trata de recurso com fundamentação vinculada. 

Conclui-se portanto, que a decisão ora impugnada não padece de nenhum dos defeitos elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. 

Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí, contudo, NEGO-LHES provimento, por se tratar de tentativa de inovação recursal e rediscussão do julgado, na forma do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí em face do acórdão proferido por esta E. Câmara de Direito Público (ID n. 10907115), o qual negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto contra decisão proferida nos autos de ação ordinária proposta por Eloiza Moreira de Moura Jacob.


Sustenta o Embargante que a decisão incorreu em erro porque foi omissa. Segundo o recorrente, o acórdão não teria se manifestado sobre defesas do Estado, especialmente em relação ao precedente vinculante para o Tema 308 e contratação nula, bem como haveria omissão quanto à alegação do Estado do Piauí de que, em verdade, se trata de contrato temporário, com fulcro no art. 37, II e IX, da Constituição Federal. Pediu para que os embargos fossem conhecidos e providos a fim de que fossem sanadas as omissões (ID n. 11016121).

Não houve contrarrazões.

É o relatório.

VOTO


Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 


Pois bem. 


Conforme relatado, o embargante alega que a decisão está errada porque foi omissa em relação às teses defensivas do Estado. 


Sem razão.


Diferente do que foi sustentado, a decisão embargada analisou os argumentos trazidos pelo Estado, apesar de não acolhê-los. Quanto ao Tema n. 308 – RG, o acórdão dispôs:


“No mais, não prevalece o argumento do Estado de que a decisão atacada contrariou o que foi fixado por ocasião do julgamento do RE 705.104 (Tema 308 de Repercussão Geral), cujo entendimento confirma o direito do trabalhador ao salário e depósitos do FGTS:


CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF, 28/08/2014).


[…]” (ID n. 10076452).


No mais, a decisão também consignou que a apelada, ora embargada, comprovou a natureza do vínculo que sustentou ter com o ente estatal: 


A recorrida comprovou o que alega, já que juntou prova de seu vínculo com o Estado, bem como de que laborava em tempo integral, correspondente a 40 horas semanais, através de declaração de ID n. 6209824, p. 23/24, contracheques de ID n. 6209824, p. 25/27 e Diários de Classe, em ID n. 6209824, p. 43/50 e ID n. 6209825, p. 1/29.


Neste sentido, tendo laborado para a mesma função a qual foi contratada, não houve qualquer possibilidade de se falar em ascensão funcional. O que houve, de fato, foi decréscimo salarial conforme demonstrou nos contracheques e extratos bancários juntados.” (ID n. 10076452)



Portanto, no caso em questão, vê-se que o Embargante não pretende sanar nenhum caso de contradição, obscuridade, omissão ou erro material no acórdão referido, buscando tão somente, reverter o julgado. 


Mesmo porque a matéria questionada pelo embargante já fora analisada, como demonstrado, no contexto do acórdão. Caso haja inovação ou irresignação, o recurso cabível não será de embargos de declaração, que se trata de recurso com fundamentação vinculada. 


Conclui-se portanto, que a decisão ora impugnada não padece de nenhum dos defeitos elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil. 


DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí, contudo, NEGO-LHES provimento, por se tratar de tentativa de inovação recursal e rediscussão do julgado. 

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí, contudo, NEGO-LHES provimento, por se tratar de tentativa de inovação recursal e rediscussão do julgado, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0001041-02.2014.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Desconto em folha de pagamento

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ELOIZA MOREIRA DE MOURA JACOB

Publicação

25/10/2023