TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0026204-91.2011.8.18.0140
Apelante: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640)
Apelado: SANDRA REGINA DA SILVA COSTA
Defensora Pública: Dra. Elizabeth Maria Memória Aguiar
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. VALORES ACIMA DA MÉDIA. READEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Em relação à prejudicial de mérito, dispõe o Código Civil, em seu art. 206, § 5º, que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
2. In casu, verifico que se trata de instrumento emitido por concessionária de serviço público versando sobre uma dívida líquida, logo, aplicável ao caso concreto. Pelas razões expostas, afasto os fundamentos apresentados pela Concessionária Ré, ora Apelante.
3. Pelo histórico de medição colacionado aos autos, verifico que há uma variação abrupta de consumo a partir do momento em que a Concessionária Ré instalou um novo medidor – que ocorreu em 14 de outubro de 2009.
4. A demonstração de cobrança exorbitante, que não encontra correspondência em quaisquer outras faturas de energia elétrica anteriores relativas ao imóvel, acarreta o dever da Companhia de Energia Elétrica de demonstrar a ocorrência de mudanças na rotina do consumidor, que justifiquem o aumento desarrazoado no fornecimento de energia. Precedentes.
5. Quanto ao parcelamento do montante, não significa autorizar o serviço sem o seu correspondente pagamento, mas conceder condições mais justas para que o débito seja adimplido e o serviço essencial seja mantido. Precedentes.
6. Apelação Cível conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau, em todos os seus termos. Por fim, custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida, totalizando R$ 1.100,00 (mil e cem reais), devendo tal verba ser revertida em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Revisional de Débito e Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, movida por SANDRA REGINA DA SILVA COSTA, que julgou, que julgou, ipsis litteris:
“Pelos fundamentos acima, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, CONFIRMANDO OS PEDIDOS LIMINARES, para DECLARAR A PRESCRIÇÃO das faturas de energia emitidas antes do mês de Julho de 2006, cinco anos antes da data de protocolo da presente ação, bem como DECLARAR NULAS as faturas entre Dezembro de 2003 e Julho de 2006, devendo ser expedidas novas faturas, utilizando-se para tal do consumo médio apurado entre os meses de Novembro de 2009 a Agosto de 2011 e as tarifas de energia vigentes à época de cada fatura a ser expedida.
Custas pela parte requerida.
Honorários sucumbenciais que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais) pela parte requerida” (id n.º 7065811, p. 117).
Irresignada com o decisum, a parte Apelante apresentou o presente recurso de Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL: a Concessionária Ré, ora Apelante, em suas razões recursais, argumentou que: i) conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há prazo específico que regulamente a prescrição das ações de cobrança de fatura de energia elétrica; ii) no que tange ao parcelamento do débito, o Código Civil, em seu artigo 314, é bastante claro e preciso, não admitindo margens para dúvidas quanto à ideia de que o pagamento deve ser efetuado na forma em que fora avençado; iii) a medida que se impõe é a reforma do julgado, para que a cobrança originária seja mantida em todos os seus termos.
Pugnou, por fim, pelo provimento do recurso e pela reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a parte Autora, ora Apelada, sustentou, em síntese, que: i) requer os benefícios de gratuidade da justiça; ii) não pode a parte Apelante alegar que cobra valores que não foram registrados pelo medidor, e que a parte Apelada se beneficiou durante anos com o serviço prestado; iii) pugnou, por fim, pela manutenção da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos.
PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção (id n.º 9015795, p. 01).
PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) a concessão de gratuidade da justiça; ii) o prazo prescricional aplicável ao caso; iii) a possibilidade de revisão do faturamento de consumo; iv) a possibilidade de parcelamento da dívida;
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Destarte, conheço do presente recurso.
2. PRELIMINAR – DA CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Preliminarmente, a parte Autora, ora Apelada, requereu, no bojo das contrarrazões, a concessão do benefício de gratuidade da justiça, pois, segundo aduz, está impossibilitada de pagar às custas da ação, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Não obstante, entendo que assiste razão à parte Autora, ora Apelada.
Isto porque, a um, a declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015. A dois, não há elementos que ilidam tal presunção, mormente porque, conforme se extrai dos autos, a Autora, ora Apelante, é desempregada e argumenta que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e honorários advocatícios, o que denota a sua hipossuficiência.
Sendo assim, concedo o beneplácito de gratuidade da justiça em favor da parte Autora, ora Apelada.
3. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO
Em sede recursal, a Concessionária Ré, ora Apelante, sustenta, em síntese, que “não merece prosperar o pedido do autor de aplicação da prescrição quinquenal sobre o débito devido” (id n.º 7065811, p. 127).
Verifico que, na sentença, o juízo de primeiro grau aplicou o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, com fundamento no art. 206, § 5º, do Código Civil, cito:
CÓDIGO CIVIL DE 2002
Art. 206. Prescreve:
§ 5º Em cinco anos:
I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
In casu, verifico que se trata de instrumento emitido por concessionária de serviço público versando sobre uma dívida líquida, logo, aplicável ao caso concreto.
Não sendo outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme cito:
ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. FATURAS. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NATUREZA CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INSTRUMENTO PARTICULAR QUE NÃO SE EQUIPARA A TÍTULO DE CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. I - Na origem trata-se de ação de cobrança ajuizada pela concessionária contra consumidora de energia elétrica por demanda contratada, relativamente ao período de novembro de 1998 a março de 2006. II - O Tribunal a quo considerou tratar-se de relação jurídica de natureza contratual, obrigação de trato sucessivo, iniciada na vigência do Código Civil/1916, mas em curso no atual diploma civil que, nos termos do art. 206, § 5º, I, reduziu o prazo para 5 anos, e diante do caso concreto, afastou a prescrição, pois a ação foi ajuizada em 2007. O pedido originário foi integralmente acolhido, condenando a consumidora no respectivo pagamento. III - A questão relacionada à prescrição foi sempre tratada sob o enfoque quinquenal, até mesmo pela ora recorrente, que, quando da oposição dos dois embargos declaratórios, assim afirmava. Ausência de prequestionamento quanto à eventual prescrição trienal. Mesmo que se trate de matéria de ordem pública, faz-se necessário o preenchimento do requisito do prequestionamento. Precedentes: EDcl no REsp 1.575.709/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/5/2018, AgInt no REsp 1.474.098/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/4/2018. IV - Ainda que tal óbice possa ser ultrapassado, considerando que o prequestionamento ocorreu pelo simples fato de que o tema "prescrição" foi tratado no decisum, a irresignação não merece amparo. V - A pretensão está fundada em instrumento particular de contrato firmado entre as partes (demanda contratada de energia elétrica), cuja prescrição está determinada pelo art. 206, § 5º, I, do Código Civil, não se equiparando a título de crédito, tal qual pretende a recorrente para que incida a hipótese do art. 206, § 3º, VIII, do mesmo Diploma Legal, a incidir a prescrição trienal. VI - Recurso especial não conhecido.
(STJ – REsp: 1610997 SP 2016/0038313-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 14/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2018)
Assim sendo, mantenho, neste ponto, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, por estar em consonância com a legislação civil e a jurisprudência pátria.
4. MÉRITO
Argumenta a Concessionária Ré, ora Apelante, que não seria cabível o parcelamento do débito, pois “deve o requerente cumprir com a parte que lhe cabe no contrato de fornecimento de energia elétrica realizado entre ele e a concessionária, que é efetuar o pagamento pelo serviço que usufruiu” (id n.º 7065811, p. 131).
Todavia, entendo que não lhe assiste razão, pelos fundamentos que passo a expor.
Pelo histórico de medição (id n.º 7065811, p. 26), verifico que há uma variação abrupta de consumo a partir do momento em que a Concessionária Ré instalou um novo medidor – que ocorreu em 14 de outubro de 2009.
Em meses como outubro de 2008, o consumo atingiu 1.582 kW/h, ao passo que, após a instalação do novo medidor, passou a uma média de 220 kW/h, como nos meses de novembro de 2009 a dezembro de 2010.
O art. 22, do CDC, determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais, in verbis:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Ao analisar por esse prisma, não se verifica a presença de um serviço eficiente quando prestado nesses moldes. Ademais, caberia a Concessionária Ré justificar o aumento no auferimento do consumo de energia elétrica na respectiva unidade consumidora, sob pena de tal cobrança ser considerada indevida.
Nessa linha, são inúmeros os precedentes dos Tribunais Pátrios no sentido de que “a demonstração de cobrança exorbitante, que não encontra correspondência em quaisquer outras faturas de energia elétrica anteriores relativas ao imóvel, acarreta o dever da Companhia de Energia Elétrica de demonstrar a ocorrência de mudanças na rotina do consumidor, que justifiquem o aumento desarrazoado no fornecimento de energia”, conforme cito:
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR EXORBITANTE. ONUS DA PROVA. NÃO DESINCUMBIU. MÉDIA DO CONSUMO. 1. A demonstração de cobrança exorbitante, que não encontra correspondência em quaisquer outras faturas de energia elétrica anteriores relativas ao imóvel, acarreta o dever da Companhia de Energia Elétrica de demonstrar a ocorrência de mudanças na rotina do consumidor, que justifiquem o aumento desarrazoado no fornecimento de energia. Na hipótese, a apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado. Desse modo, as faturas devem ser revisadas, observando-se a média de consumo da unidade nos últimos 6 (seis) meses, conforme precedentes deste eg. Tribunal. 2. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-DF 07099845420178070016 DF 0709984-54.2017.8.07.0016, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 01/08/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM EXCESSIVO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica pelos danos causados aos usuários do serviço deve ser interpretada de forma objetiva, conforme mandamento constitucional elencado no art. 37, § 6º. II- Considerando que a relação estabelecida entre os litigantes possui natureza consumerista, na qual inverte-se o ônus da prova, cabia à ré comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado pelo autor. III - Ausente prova que indique que a irregularidade constatada no medidor se deu por culpa do consumidor, conclui-se que o débito cobrado é inexigível, configurando atitude abusiva. IV – O constrangimento de cobrança indevida, em valor exorbitante, fere direitos das personalidade, configurando dano moral, que deve ser fixado por arbitramento, com observância ao critério bifásico de quantificação, conforme o disposto no REsp 1.152.54. V- In casu, entendo exorbitante o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixados à título de danos morais pelo juízo a quo, motivo pelo qual, minoro-o para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de não ocorrer enriquecimento sem causa. VI – Apelo conhecido e, no mérito, parcialmente provido.
(TJ-AM – AC: 06463420520188040001 Manaus, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 05/05/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA E TAMPOUCO NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. REVISÃO DA FATURAS DE CONSUMO. POSSIBILIDADE. ACERTO DO JULGADO.
1. Responsabilidade objetiva. 2. Cobranças excessivas de energia elétrica impossibilitando o adimplemento regular das faturas. 3. Faturas juntadas aos autos que demonstram o aumento exacerbado do consumo acima da média do demandante. 4. Empresa ré que não se desincumbiu (ônus seu) de demonstrar qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral alegado (art. 373, inciso II do NCPC); tampouco comprovou quaisquer das excludentes de responsabilidade (art. 14, § 3º, I e II CDC), restando caracterizado o nexo de causalidade entre o dano e o evento danoso noticiado na exordial. 5. Falha na prestação do serviço caracterizada. 6. Dano moral configurado. Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo. 7. Verba indenizatória fixada na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a autora que atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como observou o viés preventivo-pedagógico-punitivo do instituto do dano moral. 8. Aplicação da Súmula 343 do TJRJ. 9. Serviço considerado de natureza essencial (art. 22 do CDC). Súmula 192 desta Corte. 10. No tocante à forma de devolução dos valores indevidamente cobrados e pagos pelo autor, também decidiu com acerto a sentenciante, uma vez que, tal devolução deverá ocorrer na forma dobrada, em conformidade com o que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não restou comprovado engano escusável na cobrança indevida perpetrada pela ré 11. Revisão das faturas. Possibilidade. restou demonstrado nos autos que houve cobrança de valores superiores nas faturas de consumo da autora. 12. Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 13. Recurso ao qual se nega provimento.
(TJ-RJ – APL: 00263718620208190004, Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 07/04/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2022)
À vista disso, entendo que a parte Apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois caberia a ela demonstrar que o consumo foi apurado de maneira correta. Porém, não o fez.
Assim, a Apelada faz jus à revisão pretendida, pois o acervo probatório dos autos denuncia que houve um consumo muito além da média e fora da realidade do imóvel, o que leva a concluir que houve falha do serviço no momento da medição ou faturamento, que, decerto, não pode ser suportado pelo consumidor.
Dessa forma, considerando que a Concessionária Ré não demonstrou nenhuma mudança na rotina de consumo da unidade consumidora, entendo que deve ser mantida a declaração de nulidade das faturas entre dezembro de 2003 e julho de 2006, expedindo-se novas faturas, nos moldes estabelecidos pela sentença de primeiro grau.
Quanto à impugnação ao parcelamento da dívida, entendo que não significa autorizar o serviço, sem o seu correspondente pagamento, mas conceder condições mais justas para que o débito seja adimplido e o serviço essencial seja mantido. Não sendo outro o entendimento dos Tribunais de Justiça, conforme cito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA NEGADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO MONOCRATICAMENTE EM SEGUNDO GRAU. ACIONANTE QUE POSTULA O PARCELAMENTO DO DÉBITO PARA EVITAR INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA RESIDENCIAL. DÍVIDA INCONTROVERSA. PROBABILIDADE DO DIREITO CERTIFICADA. DIFICULDADES ECONÔMICAS. INICIATIVA PARA ACORDO DEMONSTRADA PELA AUTORA. PERIGO NA DEMORA. INTERNAMENTO DOMICILIAR DA GENITORA DA CONSUMIDORA. IMPRESCINDIBILIDADE DO SERVIÇO. ESSENCIALIDADE PARA VIDA E SAÚDE. PRECEDENTES JUDICIAIS. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA PARA GARANTIR O FORNECIMENTO DO SERVIÇO, CONDICIONADO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS ACORDADAS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
(TJ-BA – AGV: 80076655220198050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2019)
Por conseguinte, considerando que a parte Apelante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.
Mantenho os honorários sucumbenciais, fixados na sentença em R$ 1.000,00 (mil reais), consoante o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, sendo, assim, perfeitamente cabível.
Outrossim, majoro estes mesmos honorários em 10% (dez pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
5. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau, em todos os seus termos.
Por fim, custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida, totalizando R$ 1.100,00 (mil e cem reais), devendo tal verba ser revertida em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 23.10.2023 a 30.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0026204-91.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalLiminar
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuSANDRA REGINA DA SILVA COSTA
Publicação09/11/2023