Acórdão de 2º Grau

Avaliação / Reavaliação 0015725-63.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DUPLICATA. ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO E DE ACEITE. REJEITADAS. PROVA DA ENTREGA DAS MERCADORIAS E PROTESTO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 59, DA LEI DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS POR PARTE DO APELANTE. DESCUMPRIMENTO ÔNUS ART. 373, II, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. I. No que pertine ao primeiro argumento (inexistência de procedimento licitatório prévio) impende-se pontuar que a Apelada se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC, uma vez que trouxe à colação as notas fiscais de entrega das mercadorias (id. nº 3897315 – págs. 42 à 78) comprovando o fornecimento dos produtos, que não foi negado pelo Apelante nem desconstituído por qualquer prova documental apta a demonstrar que não foram efetivamente entregues. II. O dever de zelar pela lisura dos processos licitatórios incumbe, exclusivamente, à Administração Pública que é a beneficiária do seu objeto, não se admitindo a inversão dessa ordem para configurar a má-fé do contratado, com o intuito de exonerar os entes públicos desse dever, principalmente, no caso sub examem, em que o acervo probatório produzido pelo Apelante não corrobora a tese articulada em sede recursal. III. Não se admite que o Apelante invoque a ausência de prévia licitação, para desconstituir a obrigação de pagar pelas mercadorias recebidas, já que o acolhimento da inobservância de tal formalidade essencial para a contratação com o poder público, seria permitir que ele se beneficiasse da própria torpeza, o que desencadearia, indiscutivelmente, o seu enriquecimento ilícito à custa dos bens de outrem que destoa do disposto no art. 59, da Lei nº 8.666/93. IV. Não há dúvida, portanto, de que o Apelante contratou com a Apelada, bastando, para que a fornecedora dos produtos possa exigir a sua contraprestação, ainda que não haja empenho, a comprovação da sua efetiva entrega, consoante se infere das assinaturas consignadas em cada nota fiscal que não foram impugnadas nem desconstituídas pelo Recorrente. V. In casu, evidencia-se que a Ação de Execução está embasada em duplicatas extraídas de uma compra e venda aperfeiçoada pela emissão de notas fiscais levadas a protesto, cujas mercadorias foram recebidas pelo Apelante, como fazem prova as assinaturas consignadas em cada uma delas, razão pela qual preservam a sua exequibilidade nos moldes da Lei nº 5.474/98. VI. Não é possível acolher os argumentos de defesa articulados pelo Apelante, para configurar a inexequibilidade do título executivo, por absoluta carência de provas nos autos que promova a sua desconstituição, deixando o Recorrente de se desincumbir do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC. VII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0015725-63.2016.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 17/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015725-63.2016.8.18.0140

APELANTE: HOSPFAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES S.A.

Advogado(s) do reclamante: OSMAR ALVES DE MEDEIROS JUNIOR, ANTONIO AUGUSTO ROSA GILBERTI

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DUPLICATA. ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO E DE ACEITE. REJEITADAS. PROVA DA ENTREGA DAS MERCADORIAS E PROTESTO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 59, DA LEI DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS POR PARTE DO APELANTE. DESCUMPRIMENTO ÔNUS ART. 373, II, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.

I. No que pertine ao primeiro argumento (inexistência de procedimento licitatório prévio) impende-se pontuar que a Apelada se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC, uma vez que trouxe à colação as notas fiscais de entrega das mercadorias (id. nº 3897315 – págs. 42 à 78) comprovando o fornecimento dos produtos, que não foi negado pelo Apelante nem desconstituído por qualquer prova documental apta a demonstrar que não foram efetivamente entregues.

II. O dever de zelar pela lisura dos processos licitatórios incumbe, exclusivamente, à Administração Pública que é a beneficiária do seu objeto, não se admitindo a inversão dessa ordem para configurar a má-fé do contratado, com o intuito de exonerar os entes públicos desse dever, principalmente, no caso sub examem, em que o acervo probatório produzido pelo Apelante não corrobora a tese articulada em sede recursal.

III. Não se admite que o Apelante invoque a ausência de prévia licitação, para desconstituir a obrigação de pagar pelas mercadorias recebidas, já que o acolhimento da inobservância de tal formalidade essencial para a contratação com o poder público, seria permitir que ele se beneficiasse da própria torpeza, o que desencadearia, indiscutivelmente, o seu enriquecimento ilícito à custa dos bens de outrem que destoa do disposto no art. 59, da Lei nº 8.666/93.

IV. Não há dúvida, portanto, de que o Apelante contratou com a Apelada, bastando, para que a fornecedora dos produtos possa exigir a sua contraprestação, ainda que não haja empenho, a comprovação da sua efetiva entrega, consoante se infere das assinaturas consignadas em cada nota fiscal que não foram impugnadas nem desconstituídas pelo Recorrente.

V. In casu, evidencia-se que a Ação de Execução está embasada em duplicatas extraídas de uma compra e venda aperfeiçoada pela emissão de notas fiscais levadas a protesto, cujas mercadorias foram recebidas pelo Apelante, como fazem prova as assinaturas consignadas em cada uma delas, razão pela qual preservam a sua exequibilidade nos moldes da Lei nº 5.474/98.

VI. Não é possível acolher os argumentos de defesa articulados pelo Apelante, para configurar a inexequibilidade do título executivo, por absoluta carência de provas nos autos que promova a sua desconstituição, deixando o Recorrente de se desincumbir do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC.

VII. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete do Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015725-63.2016.8.18.0140.

 

Apelante: ESTADO DO PIAUÍ.

Procurador: Paulo Paulwok Maia de Carvalho (OAB/PI n° 13.866).

Apelada: HOSPFAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES.

Advogados: Antonio Augusto Rosa Gilberti (OAB/GO11.703) e Outros.

Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

Vistos, etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação de Execução por Quantia Certa, ajuizada por HOSPFAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS INSTITUTO BRASILEIRO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - IBRAPP.

Na sentença recorrida (ids. nºs 3897316), o Magistrado a quo julgou procedente a Ação, para condenar o Apelante ao pagamento de R$ 300.513,06 (trezentos mil, quinhentos e treze mil e seis centavos), com os acréscimos legais.

Opostos Embargos de Declaração contra a aludida sentença, os mesmos foram acolhidos para sanar o erro material arguido, somente no sentido de condenar o Estado do Piauí em custas e honorários advocatícios, que foram arbitrados em 3% (três por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do inciso V, do § 3º, do art. 85, do CPC (id. 3897334).

Nas suas razões recursais (id. nº 3897322) o Apelante sustenta a inexequibilidade do título, dada a inexistência de prova do procedimento licitatório prévio e cobrança de duplicata sem aceite, pugnando pela reforma da sentença.

Em contrarrazões (id. 3897327), a Apelada rebate os argumentos expendidos pelo Apelante, requerendo o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença, em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 3903462.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 7067267).

É o Relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

 

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 3903462, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.



III – DO MÉRITO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí/Apelante, que, no mérito, pugna pela reforma da sentença alegando, em suma, a inexequibilidade dos títulos extrajudiciais que instrumentalizaram a Ação de Execução, com fundamento nos mesmos argumentos que subsidiaram os Embargos à Execução opostos nos autos de origem (id.nº 3897315 – págs. 91 à 109), quais sejam, a inexistência de procedimento licitatório prévio e cobrança de duplicata sem aceite.

No que pertine ao primeiro argumento (inexistência de procedimento licitatório prévio) impende-se pontuar que a Apelada se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC, uma vez que trouxe à colação as notas fiscais de entrega das mercadorias (id. nº 3897315 – págs. 42 à 78) comprovando o fornecimento dos produtos, que não foi negado pelo Apelante nem desconstituído por qualquer prova documental apta a demonstrar que não foram efetivamente entregues.

Com efeito, não pode servir de argumento para desconstituir a efetiva entrega dos produtos a irregularidade na contratação por ausência de licitação apontada pelo Apelante, mormente se os arts. 37 e 175, da CF, lhe impõem a obrigatoriedade de realizar o procedimento licitatório.

Desse modo, é inegável que a exigibilidade de contratar mediante licitação é imposta ao ente público, não podendo se esquivar de um dever que, por lei, lhe incumbe, especialmente, quando a Apelada comprovou que forneceu e entregou os produtos, certamente na expectativa de receber o seu pagamento como se espera de um contratante de boa-fé.

Como se , o dever de zelar pela lisura dos processos licitatórios incumbe, exclusivamente, à Administração Pública que é a beneficiária do seu objeto, não se admitindo a inversão dessa ordem para configurar a má-fé do contratado, com o intuito de exonerar os entes públicos desse dever, principalmente, no caso sub examem, em que o acervo probatório produzido pelo Apelante não corrobora a tese articulada em sede recursal.

Neste ponto, insta relembrar a aplicabilidade, no âmbito das relações de Direito Público e Privado, do brocardo jurídico "nemo potest venire contra factun proprium", pelo qual temos a proibição do comportamento contraditório nas relações obrigacionais com a administração pública, comoreconhecido pelo STJ, in verbis:

 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO INFORMAL, POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO STJ. SÚMULA 83/STJ. AÇÃO MONITÓRIA. CABIMENTO. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, Á LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS CONCLUIU PELO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que, embora, via de regra, seja vedada a celebração de contrato verbal, por parte da Administração Pública, não pode ela, agora, valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal, pois configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico, por conta do princípio da boa-fé objetiva. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 656.215/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/03/2015; REsp 1.111.083/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/12/2013; REsp 859.722/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2009. II. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada que, com fundamento na Súmula 83 do STJ, obstou o processamento do Recurso Especial. III. No que diz respeito à instrução da ação monitória, tendo o Tribunal a quo assentado que os documentos acostados aos autos evidenciam a prestação do serviço e são hábeis a justificar o pleito, entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 542215/PE, Relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, Data do Julgamento: 23/02/2016)”.

 

Em complemento, assim leciona Anderson Schreiber ensinando que a vedação ao comportamento contraditório alcança as relações entre particulares e o Estado, ainda que a aplicação da boa-fé objetiva seja por vezes mitigada neste mesmo contexto, in verbis:

 

“Não obstante, mesmo aqueles que restringem a aplicabilidade da boa-fé objetiva às relações privadas, devem admitir a incidência do princípio de proibição do comportamento contraditório em relações de direito público, seja como expressão de institutos verdadeiramente publicísticos (como a moralidade administrativa e a igualdade dos administrados em face da Administração Pública) ou como resultado da direta aplicação do valor constitucional da solidariedade social. A Administração Pública, note-se, tem o dever de rever seus próprios atos quando eivados de legalidade, mas deve adotar todas as cautelas para evitar ou atenuar os danos que possam ser causados, por conta disso, àqueles que, de boa-fé, confiaram no sentido de seu comportamento inicial. (SCHREIBER, Anderson. A Proibição do Comportamento Contraditório: tutela da confiança e venire contra factum proprium. 3.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2012, p.213)”

 

Em razão disso, não se admite que o Apelante invoque a ausência de prévia licitação, para desconstituir a obrigação de pagar pelas mercadorias recebidas, já que o acolhimento da inobservância de tal formalidade essencial para a contratação com o poder público, seria permitir que ele se beneficiasse da própria torpeza, o que desencadearia, indiscutivelmente, o seu enriquecimento ilícito à custa dos bens de outrem que destoa do disposto no art. 59, da Lei nº 8.666/93, in verbis:

 

Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa”.

 

Endossando a dicção do aludido dispositivo, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, mesmo que seja nulo o contrato realizado com a Administração Pública, por ausência de prévia licitação, é devido o pagamento pelos serviços prestados, desde que comprovados, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público, in verbis:

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO VERBAL. SUBCONTRATAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DE TODESCATO TERRAPLANAGEM LTDA. OBRIGAÇÃO DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283/SF E 284/STF.

(…)

5. A jurisprudência do STJ é de que, mesmo que seja nulo o contrato realizado com a Administração Pública, por ausência de prévia licitação, é devido o pagamento pelos serviços prestados, desde que comprovados, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

6. O STJ reconhece que, ainda que ausente a boa fé do contratado e que tenha ele concorrido para nulidade, é devida a indenização pelo custo básico do serviço, sem qualquer margem de lucro.

7. A inexistência de autorização da Administração para subcontratação é insuficiente para afastar o dever de indenização, no caso dos autos, porque a própria contratação foi irregular, haja vista que não houve licitação e o contrato foi verbal. Assim, desde que provada a existência de subcontratação e a efetiva prestação de serviços, ainda que por terceiros, e que tais serviços se reverteram em benefício da Administração, será devida a indenização dos respectivos valores. Na mesma linha: REsp n. 468.189/SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em 18/3/2003, DJ de 12/5/2003, p. 221.

8. Não há como conhecer do Recurso Especial do Município de Bento Gonçalves. O recorrente não infirma o argumento de que, ainda que haja irregularidade na contratação dos serviços, é devida a indenização dos efetivamente prestados sob pena de indevido enriquecimento sem causa do Município. O ente federativo nada discorreu acerca da tese de inviabilidade de locupletamento ilícito. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 283/STF e 284/STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo.

9. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial do Município de Bento Golçaves. Recurso Especial de Todescato Terraplanagem Ltda. parcialmente provido para assegurar o direito de ser indenizada pelos serviços subcontratados pelo custo básico deles, desde que provada a existência de subcontratação, bem como a efetiva prestação de serviços, mesmo que por terceiros, e ainda que tais serviços se revertam em benefício da Administração. (REsp Nº 2.045.450/RS, STJ, 2ª Turma , Rel. Herman Benjamin, Julg. 20/06/2023, Pub. 28/06/2023)”.

 

Não há dúvida, portanto, de que o Apelante contratou com a Apelada, bastando, para que a fornecedora dos produtos possa exigir a sua contraprestação, ainda que não haja empenho, a comprovação da sua efetiva entrega, consoante se infere das assinaturas consignadas em cada nota fiscal que não foram impugnadas nem desconstituídas pelo Recorrente.

Vê-se, pois, que a ausência de empenho referente aos produtos adquiridos não pode impedir o seu pagamento àquele que, de boa-fé, contratou com a Administração Pública, pois cabe a esta zelar pela integridade de seus registros e documentos, não recaindo sobre o contratado esse dever nem o ônus de arcar com os prejuízos da ausência de informações nos seus bancos de dados.

Relativamente à segunda tese deduzida pelo Apelante, acerca da inexequibilidade dos títulos que instruíram a Ação de Execução, por se tratarem de duplicatas sem aceite, infere-se que, também, não merece o acolhimento desse TJPI, uma vez que a duplicata é título de crédito causal com eficácia executiva quando preenchidos os requisitos previstos na Lei 5.474/68 que, relativamente à duplicata sem aceite, assim dispõe, no seu art. 15, II, in verbis:

 

Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar:

(...)
II – de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:

a) haja sido protestada;

b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria;

c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei”.

 

Extrai-se da leitura desse dispositivo legal que a duplicada sem aceite preserva a sua eficácia executiva quando estiver acompanhada do protesto e da prova do recebimento dos produtos cuja entrega gerou a sua emissão, consoante se infere dos julgados adiante transcritos, in verbis:

 

“APELAÇÃO. Embargos à Execução. Duplicata. Compra e venda de mercadoria. Nota fiscal e comprovante de entrega das mercadorias. Divergência de datas não foi hábil a desconstituir a prova da entrega da mercadoria diante dos fatos apresentados nos autos. Hipótese, ademais, em que a embargante não nega a relação negocial, limitando-se a afirmar que a nota fiscal executada não corresponde à mercadoria por ter havido erro nas datas. As mercadorias descritas, porém, são as mesmas. Teoria da aparência bem aplicada. Prova produzida que milita a favor da exequente-embargada. Débito existente. Alteração da verdade dos fatos. Litigância de má-fé configurada. Multa de 5% sobre o valor da causa aplicada. Sentença mantida. Honorários recursais. Art. 85, §11, CPC. Recurso não provido. (Apelação Cível, Nº 1000266-60.2023.8.26.0358, 21ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça de SP, Relator: DÉCIO RODRIGUES, Julgado em: 11/09/2023)”

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃOAÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA REPRESENTATIVA DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PARA O RECONHECIMENTO DA HIGIDEZ DE DUPLICATA MERCANTIL, SEM O DEVIDO ACEITE, É IMPOSITIVO, AO CREDOR, DEMONSTRAR A CAUSA DEBENDI, COM APRESENTAÇÃO DA CORRESPONDENTE NOTA FISCAL E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ENTREGA DA MERCADORIA OU DO SERVIÇO PRESTADO. CONJUGAÇÃO DOS ARTS. 7º, 8º E 15 DA LEI Nº 5.474/68. HIPÓTESE DOS AUTOS NA QUAL FICOU DEVIDAMENTE COMPROVADO O RECEBIMENTO DA MERCADORIA ATRAVÉS DA JUNTADA DO DOCUMENTO FISCAL E COMPROVANTE DE RECEBIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. READEQUAÇÃO. NÃO CABIMENTO. COMO REGRA GERAL, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVEM SER ARBITRADOS EM PERCENTUAL (10% A 20%) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A AÇÃO OU, AINDA, SOBRE O VALOR DA CAUSA. EXCEPCIONALMENTE, NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO §8º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A HONORÁRIA SERÁ ARBITRADA POR EQUIDADE, EM VALOR CERTO. NA HIPÓTESE, VERIFICADO QUE O VALOR DA CAUSA (QUE CORRESPONDE AO VALOR DA CONDENAÇÃO, BEM COMO DO PROVEITO ECONÔMICO) É MUITO BAIXO, CABÍVEL O ARBITRAMENTO EM VALOR CERTO, POR EQUIDADE, TAL COMO REALIZADO NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50008684320188210084, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: PEDRO CELSO DAL PRA, Julgado em: 27-04-2023)”

 

 

In casu, evidencia-se que a Ação de Execução está embasada em duplicatas extraídas de uma compra e venda aperfeiçoada pela emissão de notas fiscais levadas a protesto, cujas mercadorias foram recebidas pelo Apelante, como fazem prova as assinaturas consignadas em cada uma delas, razão pela qual preservam a sua exequibilidade nos moldes da Lei nº 5.474/98.

Nessa linha de entendimento, não é possível acolher os argumentos de defesa articulados pelo Apelante, para configurar a inexequibilidade do título executivo, por absoluta carência de provas nos autos que promova a sua desconstituição, deixando o Recorrente de se desincumbir do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC, in verbis:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - omissis;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

 

Assim, demonstrada a efetiva entrega dos produtos pela Apelada, que não foi desconstituída pelo Apelante à falência de provas, e vedado o seu enriquecimento ilícito, impende-se reconhecer o direito à percepção do valor cobrado, nos moldes determinados na sentença recorrida, cuja manutenção é medida que se impõe.



III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO a SENTENÇA (id. nº 3897316), em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 

 

 



Teresina, 16/10/2023

Detalhes

Processo

0015725-63.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Avaliação / Reavaliação

Autor

HOSPFAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES S.A.

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/10/2023