
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0761398-94.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Substituição Processual]
AGRAVANTE: RANCHO SERRANO LTDA - ME
AGRAVADO: VITOR CARLOS SPADAO, LUCIA HELENA DE SOUSA SPADAO, ZENILTON RIBEIRO DE ALMEIDA, ANA GRACIA LONGHINI DE ALMEIDA
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RANCHO SERRANO LTDA - ME, contra decisão proferida pelo juízo da Vara Agrária de Bom Jesus (PI), que, nos autos da Ação Reivindicatória c/c Anulação de Escrituras e Cancelamento de Registro com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por EDSON LUIZ MARDEGAN em face de VITOR CARLOS SPADÃO E SUA MULHER, LÚCIA HELENA DE SOUSA SPADÃO E DE ZENILTON RIBEIRO DE ALMEIDA E SUA MULHER, ANA GRÁCIA LONGHINI DE ALMEIDA, determinou a suspensão do processo até ulterior deliberação, a fim de que os herdeiros do Autor, já falecido, se habilitem nos autos, e a nulidade dos atos praticados a partir despacho determinando vistas ao MP (fl. 87 de ID 5211450), nos termos do disposto art. 313, II do CPC.
É o que basta relatar. Decido.
Ao analisar os autos, verifico que já foi prolatada sentença no processo originário (0000347-51.2008.8.18.0042), no qual o juízo a quo homologou o acordo firmado entre as partes para extinguir o feito com resolução de mérito.
Desta feita, considerando que a referida sentença implica na substituição da liminar impugnada, e, por conseguinte, revogando-a, é patente a perda do objeto do presente recurso.
Dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarretar a carência de interesse de agir, assim leciona Fredie Didier Jr., ipsis litteris:
“A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, “por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”. Explica Cândido Dinamarco: 'Sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa espécie de vantagem a quem o postula, nega-se a ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional'.
É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for mais possível a obtenção daquele resultado almejado, fala-se em perda do objeto da causa” (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. p. 360) [grifou-se].
À vista disso, julgo prejudicado o recurso, razão pela qual determino a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Intimem-se. Após o prazo de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0761398-94.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSubstituição Processual
AutorRANCHO SERRANO LTDA - ME
RéuVITOR CARLOS SPADAO
Publicação28/09/2023