TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801034-74.2020.8.18.0009
RECORRENTE: LEON BRITO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LEON BRITO DA SILVA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801034-74.2020.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: LEON BRITO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: LEON BRITO DA SILVA - PI18156-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Bittencourt Braga Neto
Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO na qual a parte autora alega: que possui conta corrente e cartão de crédito junto ao banco requerido; que em dezembro de 2019 solicitou o cancelamento da função crédito; que foi surpreendida com a cobrança contínua de diversos encargos e que ao procurar a ré, obteve a informação de que o cartão não estaria cancelado. Por esta razão, requereu: a inversão do ônus da prova; que a ré seja obrigada a cancelar a função crédito do Carão Ourocard Visa; que as cobranças indevidas sejam sustadas e a condenação por danos morais..
Sobreveio sentença aduzindo que: que o autor apresentou e-mail confirmando a solicitação de cancelamento do cartão ourocard visa; que faz jus ao autor o reconhecimento da inexistência de todo e qualquer débito referente ao cartão de crédito ourocard visa; que o pedido de restituição dos valores cobrados, em dobro, este não merece guarida e que o envio do cartão de crédito ao autor, se refere na verdade à substituição de plástico anterior, não caracterizando situação apta a causar danos morais. Por consequência, julgou procedente em parte o pedido do(a) autor(a) para: a)Declarar a inexistência de todo e qualquer débito, em especial ao valor de R$ 106,54 (cento e seis reais e cinquenta e quatro centavos) referente ao Cartão de crédito (Ourocard Visa), caso ainda existentes, no nome do autor, tendo em vista o reconhecimento de seu cancelamento em janeiro de 2020 e b)Fixar multa de R$ 200,00 (duzentos reais) à requerida por cobrança da dívida ora reconhecida inexistente, a partir da intimação desta sentença, sem prejuízo de medidas coercitivas subsequentes, no sentido de remover o ilícito. Quanto aos demais pedidos julgou-os improcedentes (ID 3707006).
Em suas razões, a parte recorrente alega: que o autor é cliente do banco e portador de cartões de crédito; que um cartão foi cancelado, apresentando fatura com saldo zero e outro cartão continuou em uso; que no caso concreto não restou demonstrado cometimento de ato ilícito pela requerida e que não deve prosperar o pedido autoral, sob pena de enriquecimento sem causa. Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a r. sentença de primeira instância, para reformar afastar a condenação da recorrente, e, que se este não for o entendimento, que a devolução seja feita de forma simples e não em dobro (ID 3707010).
Apesar de regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou Contrarrazões (ID 3707015).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 12/03/2024
0801034-74.2020.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorLEON BRITO DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação13/03/2024