Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800089-09.2022.8.18.0077


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO – CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA – PERÍCIA UNILATERAL – NULIDADE – SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO INDEVIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1. A retirada do medidor de energia elétrica da unidade consumidora, a fim de submetê-lo a perícia unilateral, eiva de vício o respectivo auto de infração, impossibilitando a cobrança da quantia efetivamente devida, inclusive. Precedentes. 2. A jurisprudência do STJ é firme, no sentido de que a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, sem que o consumidor esteja inadimplente, configura ato ilícito, passível de indenização por dano moral. 3. Apelação não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800089-09.2022.8.18.0077 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800089-09.2022.8.18.0077

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: MARIA VILMA PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO – CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA – PERÍCIA UNILATERAL – NULIDADE – SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO INDEVIDA – RECURSO IMPROVIDO.

1. A retirada do medidor de energia elétrica da unidade consumidora, a fim de submetê-lo a perícia unilateral, eiva de vício o respectivo auto de infração, impossibilitando a cobrança da quantia efetivamente devida, inclusive. Precedentes.

2. A jurisprudência do STJ é firme, no sentido de que a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, sem que o consumidor esteja inadimplente, configura ato ilícito, passível de indenização por dano moral.

 

3. Apelação não provida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800089-09.2022.8.18.0077
Origem: 
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

APELADO: MARIA VILMA PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de apelação intentada pela EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em face de RAIMUNDA NONATA ARAUJO DA SILVA, ora apelada, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada procedente a ação declaratória de inexistência de débito, c/c indenização por danos morais, aqui versada.

A decisão vergastada, por sua vez, consistiu, em síntese, na declaração de inexistência do débito cobrado pela apelante, no valor de R$ 936,22 (novecentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos). Condenou-a, ainda, no pagamento, à apelada, de uma indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, bem como nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Inconformada, a apelante alega, em suma, que instaurara procedimento administrativo, pelo qual fora apurado consumo devido e não pago, após a constatação de irregularidades no medidor de energia elétrica do imóvel da apelada. Afirma ter atuado no exercício regular de direito e na imperiosa necessidade de apuração dos danos que deveriam ser ressarcidos pelo consumo irregular de energia elétrica, não estando, ademais, obrigada a fornecer o serviço quando inexiste a contraprestação pelo beneficiário.

Assevera que a apelada não fizera prova do alegado constrangimento de ordem moral e que o quantum indenizatório fora fixado desproporcionalmente, de sorte a representar enriquecimento sem causa. Enfim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e se julgue improcedente a ação; ou, se não, para que se reduza o valor da condenação por danos morais.

Nas contrarrazões, a apelada alega, em resumo, que a apelante não acostara aos autos prova capaz de sustentar as suas alegações, limitando-se a dizer que teriam sido verificadas irregularidades no medidor de energia elétrica. Asseverando não ter sido notificada quando da suspensão do fornecimento de energia em sua residência, requer, enfim, o não provimento do recurso.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, a quaestio juris em exame não se reveste de maior complexidade, pois o que nela se objetiva é, apenas, verificar se a cobrança de consumo de energia elétrica, contra a qual se insurgiu a apelada, não teria mesmo base legal. E, realmente, não tem.

A apelante, é certo, enquanto concessionária de serviço público essencial, detém prerrogativas no exercício do seu mister. Todavia, como não poderia deixar de ser, também tem, em contrapartida, deveres.

Daí porque a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, edita resoluções, a fim de regulamentar essas prerrogativas e deveres, visando, em suma, equilibrar as relações de consumo, estabelecidas a partir da prestação de todo e qualquer serviço público essencial.

Assim é que Resolução nº 414/2010, da mencionada Agência, no art. 129, § 7°, impõe às concessionárias o dever de comunicar aos consumidores, por escrito, mediante comprovação com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso o deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante que queira indicar.

A despeito disso, a apelante recolheu o aparelho medidor do consumo de energia sob a guarda da apelada e, unilateralmente, promoveu a perícia, eivando de vício insanável a prova que estaria, em tese, a seu favor. Além disso, tornou nulo o auto de infração lavrado e inviabilizou, por via de consequência, a exigibilidade do débito apurado.

Insustentáveis, portanto, as suas afirmações em sentido contrário, como, aliás, se pode inferir dos julgados a seguir, dentre vários outros que poderiam vir à colação, in verbis:

APELAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO N.º 414/2010 DA ANEEL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CONSUMIDOR NO TOI.

(omissis)

3. Para a regularidade do débito exigido a título de recuperação de consumo exige-se a presença de dois requisitos: a demonstração do defeito no aparelho medidor de energia elétrica, independentemente da apuração da autoria e a variação significativa de consumo no período apontado como irregular e o perfil do consumidor.

4. A Concessionária não se desincumbiu de provar a irregularidade no medidor da unidade consumidora, uma vez que não adotadas as providências exigidas no art. 129 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. Na espécie, o TOI – Termo de Ocorrência e Inspeção foi emitido sem a presença do usuário ou de terceiro que o representasse no ato. Somado a isso, a ré não demonstrou que o equipamento foi objeto de perícia. A simples substituição do medidor, com apresentação de cálculo de recuperação de consumo, caracteriza-se como prova unilateral, insuficiente para demonstrar a irregularidade apontada.

5. Portanto, não houve a prova acerca da fraude, prova que incumbia à Concessionária. Inexigibilidade do débito apurado a título de recuperação de consumo.

(omissis)

(TJ-RS - Apelação Cível, Nº 70078723491, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 10-10-2018)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CEMIG. IRREGULARIDADES NO MEDIDOR. INSPEÇÃO NA UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTATAÇÃO DE DEFEITO NO EQUIPAMENTO. AVALIAÇÃO TÉCNICA UNILATERAL SEM OPORTUNIDADE DE ACOMPANHAMENTO DA PARTE. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

- A verificação da irregularidade do medidor e a apuração do débito realizadas unilateralmente pela CEMIG e sem a observância da data designada para perícia pela própria concessionária configura o cerceamento do direito de defesa do consumidor, viciando o procedimento administrativo.

(TJMG - Apelação Cível 1.0702.13.078835-0/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2016, publicação da súmula em 15/03/2016).



Por fim, no tocante ao valor da indenização pelos danos morais, também contestado pela apelante, é cediço que ele deve ser fixado de modo a castigar exemplarmente o ofensor e servir de meio, para a ideal reparação do prejuízo causado ao ofendido. Implica dizer, terá que ser arbitrado de modo a sempre impedir a excessiva punição do primeiro e a possibilidade de uma compensação sem justa causa ao segundo.

Evidente, entretanto, que no caso em exame foram observadas as mencionadas cautelas, aliás, de maneira a consubstanciar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de sorte que a decisão objurgada, também neste particular, desmerece qualquer reproche.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se, incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, devendo-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar de 10% para 15%, os honorários advocatícios com os quais terá de arcar o apelante.



 

 



Teresina, 09/11/2023

Detalhes

Processo

0800089-09.2022.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA VILMA PEREIRA DOS SANTOS

Publicação

12/11/2023