Acórdão de 2º Grau

Prisão Preventiva 0760030-79.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – DOSIMETRIA DA PENA – TEMA ABORDADO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO – PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES – NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA – ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Mostra-se inviável, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, analisar matéria que já é objeto de outro recurso; 2. No caso, muito embora o habeas corpus constitua uma ação constitucional autônoma, o impetrante pretende utilizá-lo como recurso propriamente dito, razão pela qual a apreciação do mérito representaria ofensa ao mencionado mandado de otimização, que consiste na vedação à impugnação simultânea de uma mesma decisão por meio de vias recursais distintas. Precedentes; 3. Ordem não conhecida. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0760030-79.2023.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 

Habeas Corpus nº 0760030-79.2023.8.18.0000 (1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina)

Processo de origem nº 0801775-89.2022.8.18.0027

Impetrante(s): Defensoria Pública do Estado do Piauí

Paciente: Gildecy Pereira da Silva

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUSTRÁFICO DE DROGAS DOSIMETRIA DA PENATEMA ABORDADO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO – PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES – NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA – ORDEM NÃO CONHECIDA.

1. Mostra-se inviável, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, analisar matéria que já é objeto de outro recurso;

2. No caso, muito embora o habeas corpus constitua uma ação constitucional autônoma, o impetrante pretende utilizá-lo como recurso propriamente dito, razão pela qual a apreciação do mérito representaria ofensa ao mencionado mandado de otimização, que consiste na vedação à impugnação simultânea de uma mesma decisão por meio de vias recursais distintas. Precedentes;

3. Ordem não conhecida.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em votar pelo não conhecimento da ordem, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.”

RELATÓRIO

 


Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em favor de Gildecy Pereira da Silva, preso preventivamente desde 02 de janeiro de 2023, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 157, § 2°-A, I, e 157, § 2°, II, do Código Penal (roubos majorados em concurso material), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

O impetrante elucida que o paciente, Gildecy Pereira da Silva, encontra-se em cárcere preventivo desde a data supracitada, ao tempo que detalha que sentença, datada de 28 de agosto de 2023, condenou-lhe à pena de 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias, em regime inicial fechado, uma determinação vista como desproporcional e equivocada frente aos fatos apresentados.

Assevera que o decreto condenatório não observou critérios estabelecidos jurisprudencialmente para a fixação da pena-base, resultando em uma reprimenda mais severa, que atribuiu um valor exorbitante às consequências do crime, contrariando a normativa e o entendimento majoritário jurisprudencial sobre a matéria.

Sustenta que a pena atribuída, apesar de desproporcional, garantiria ao paciente o direito de cumprir sua reclusão em regime semiaberto, discordando da manutenção do regime fechado sem fundamentação idônea. Argumenta-se que a condição atual viola o princípio da legalidade e assegura a existência de constrangimento ilegal.

Argumenta que o paciente tem direito a um ajuste na dosimetria da pena, sobretudo porque é primário, tem um filho menor de um ano e há indicativos de que sua participação no crime ocorreu sob coação de um corréu. Aponta também que foi interposta apelação contra a sentença, mas a urgência e o evidente constrangimento ilegal justificariam a impetração.

Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação no julgamento meritório, com a expedição de Alvará de Soltura e a reforma da dosimetria.

Indeferido o pleito de liminar (id 13152845), o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id 13378804) opinando pelo não conhecimento da ordem.

É o relatório.

 


VOTO


 

 


Como é cediço, o Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal a concessão da ordem “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, garantia prevista também no art. 647 do Código de Processo Penal.

Mostra-se relevante ressaltar, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguindo a orientação da Suprema Corte, firmou o entendimento no sentido de que “o Habeas Corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional”, a justificar o não conhecimento do writ.

Por outro lado, admite-se a concessão da ordem, de ofício, quando constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia do ato impugnado, inclusive para reformar a dosimetria, desde que a análise da matéria prescinda de exame aprofundado de prova.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DA DROGA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. VARIEDADE DA DROGA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. LEGALIDADE. PENAS ALTERNATIVAS. PENA SUPERIOR À 4 ANOS. NÃO APLICAÇÃO. HC NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. -7.Omissis; 8. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 203.872/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.18/06/2015).


Pois bem, no caso, a defesa interpôs recurso de apelação contra a sentença condenatória. O recurso, aliás, encontra-se no sistema de tramitação de processos judiciais deste Tribunal e, muito em breve, será apreciado (0801775-89.2022.8.18.0027).

Ora, mostra-se inviável, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, analisar matéria que já é objeto de outro recurso, até porque muito embora o habeas corpus constitua uma ação constitucional autônoma, o impetrante pretende utilizá-lo como recurso propriamente dito, motivo pelo qual enfrentar seu mérito violaria o mencionado mandado de otimização, que consiste na vedação à impugnação simultânea de uma mesma decisão por meio de vias recursais distintas.

Nesse sentido, colaciono precedentes das Cortes Superiores:


RECURSO – INTERPOSIÇÃO, CONTRA O MESMO ATO DECISÓRIO, DE MAIS DE UM RECURSO - INADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE QUE SÓ ADMITE SEJA EXCEPCIONADO NAS HIPÓTESES LEGAIS - SEGUNDO RECURSO QUE É INSUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO. O princípio da unirrecorribilidade, ressalvadas as hipóteses legais impede a cumulativa interposição contra o mesmo ato decisório, de mais de um recurso. O desrespeito ao postulado da singularidade dos recursos torna insuscetível de conhecimento o segundo recurso quando interposto contra a mesma decisão. (STF - Ag. no EE 345.521-4-RJ - 2ª T., j. 27.8.2002, Rel. Min. Celso de Mello - DJU 27.09.2002 - RT 806/125).


AGRAVOS REGIMENTAIS. SÚMULA Nº 115/STJ. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. NÃO CONHECIMENTO. 1.- Não é possível o conhecimento do recurso na hipótese em que o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição não possui instrumento de procuração nos autos, pois o recurso é considerado inexistente (Súmula nº 115 do STJ). 2. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 3. Agravos Regimentais não conhecidos (STJ - AgRg no REsp: 1268481 RS 2011/0177506-1, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2013).


Sob a mesma perspectiva, tem-se os seguintes julgados das Cortes Estaduais:


HABEAS CORPUS – SENTENÇA CONDENATÓRIA - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – RESTRITIVA DE DIREITOS – PRELIMINAR MINISTERIAL – NÃO CONHECIMENTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - APELAÇÃO INTERPOSTA ANTERIORMENTE VERSANDO SOBRE O MESMO FATO – PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES – PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DE SE AGUARDAR A MATÉRIA A SER DEVIDAMENTE APRECIADA EM JUÍZO DE COGNIÇÃO AMPLA – MANIFESTO ERRO JUDICIAL NÃO VERIFICADO - ORDEM NÃO CONHECIDA. É questão assente, tanto na doutrina como na jurisprudência, de que tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade das decisões, relega-se à via recursal, por ser mais ampla, o exame de matéria também versada em habeas corpus impetrado na pendência da apelação. In casu, não há que se conhecer do mandamus, pois é matéria já aventada no recurso de apelação interposto pelo paciente. (TJ-MT - HC: 01705514520148110000 MT, Relator: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/01/2015, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/02/2015)


EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA ORDEM - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. É inviável a análise do pedido, na via estreita do writ, quando a defesa técnica já interpôs recurso de apelação, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. (TJ-MG - HC: 10000211227442000 MG, Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 03/08/2021, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/08/2021)


Feitas essas considerações, e com o fim de evitar decisões contraditórias, tumulto processual ou até mesmo certo grau de insegurança jurídica, deixo de conhecer da matéria, cujo pleno exame se dará no recurso mencionado.

Posto isso, voto pelo não conhecimento da ordem, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 É como voto.

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em votar pelo não conhecimento da ordem, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.”

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 22 a 29 de setembro de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente da Sessão e Relator -

Teresina, 02/10/2023

Detalhes

Processo

0760030-79.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

Defensoria Publica de Corrente

Réu

JUIZ DA VARA UNICA DA COMARCA DE CORRENTE-PI

Publicação

02/10/2023