TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801424-89.2022.8.18.0036
APELANTE: MARIA LIDIA TEIXEIRA SEPULVEDA
Advogado(s) do reclamante: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE INCIDENTE DE FALSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Configura-se cerceamento de defesa o julgamento antecipado sem apreciação do incidente de falsidade, de modo a justificar sua eventual inutilidade, mormente quando a parte sucumbente é privada de comprovar fatos indispensáveis à demonstração da veracidade de suas alegações.
2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801424-89.2022.8.18.0036
Origem:
APELANTE: MARIA LIDIA TEIXEIRA SEPULVEDA
Advogado do(a) APELANTE: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ - PI7048-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LÍDIA TEIXEIRA SEPÚLVEDA para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801424-89.2022.8.18.0036 – Vara Única da Comarca de Altos - PI), ajuizada por BANCO CETELEM S.A., ora apelada.
Ingressou a parte autora com a ação (ID 11208875), alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma não haver contratado.
Requereu a declaração de nulidade de contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.
O banco réu apresentou contestação (ID 11208880) pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, com juntada de contrato aos autos (ID 11208881) e comprovante de transferência de valores (ID 11208883).
Réplica à contestação (ID 11208887), trazendo incidente de falsidade documental.
Por sentença (ID 11208889), o d. Magistrado singular julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Aplicou multa por litigância de má-fé, em dois por cento (2%) sobre o valor corrigido da causa. Condenou a autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, declarando suspensa a exigibilidade.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação (ID 11208891), pleiteou pela anulação da sentença, posto que suscitou incidente de falsidade documental e outros pedidos em réplica que não foram apreciados em sentença.
Devidamente intimado, o banco réu apresentou contrarrazões (ID 11208893), alegando a ausência de interesse recursal, pugnando pela manutenção da sentença.
Provocado, o Ministério Público deixou de se manifestar (ID 11746123).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
Conheço o recurso, uma vez existentes os pressupostos de admissibilidade.
PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL
Alega o banco em suas contrarrazões que inexiste interesse recursal pela parte apelante.
O interesse de recorrer está diretamente ligado à utilidade e à necessidade da prestação da tutela jurisdicional.
Assim, existindo situação jurídica desfavorável à recorrente em face da sentença, patente o interesse de recorrer, pressuposto intrínseco de admissibilidade do apelo.
Deste modo, rejeito esta preliminar.
PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA
Pugna a parte apelante pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por considerar que não foi oportunizada a perícia grafotécnica, tendo sido ignorado pedido expresso de incidente de falsidade documental feito em réplica, com o julgamento antecipado do mérito.
Cabe ao juiz a direção do processo, devendo determinar a realização de atos que possam dar sequência regular ao feito, acolhendo pedidos de produção de prova a seu critério e determinando, até mesmo de ofício, outras que entender necessárias, conforme dispõe o art. 370 do CPC, senão vejamos:
“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”
Nessa senda, o magistrado deve valer-se de todos os meios legais disponíveis para a busca da verdade processual.
Da leitura do caderno probatório, verifica-se que a parte autora postulou em sua réplica incidente de falsidade documental (ID 11208887).
Contudo, sobreveio sentença julgando antecipadamente o feito, na qual o MM. Juiz a quo sequer apreciou o incidente de falsidade documental, imprescindível para o deslinde do feito.
Com efeito, o MM. Juiz, ao ter julgado antecipadamente o feito, sem apreciar o incidente de falsidade documental, fez restar configurado o cerceamento de defesa da parte autora, conforme o posicionamento dos tribunais pátrios, in verbis:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO - PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA - REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DA PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - NULIDADE CONFIGURADA - SENTENÇA CASSADA. - Configura cerceamento do direito de defesa do requerente, o julgamento improcedente do seu pedido, de forma antecipada, por falta de comprovação das alegações, sem se oportunizar à parte a produção da prova devidamente requerida na inicial e no decorrer do processo, o que traz a nulidade da decisão.
(TJ-MG - AC: 10710160023762001 Vazante, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 08/03/2018, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2018)”
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE ALUGUEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DO TERCEIRO. PREJUDICADO. 1. Considera-se o direito à prova como direito fundamental, derivado dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, englobando a adequada oportunidade de vindicar a sua produção, de participar da sua realização, bem assim de se manifestar sobre o seu resultado. Não se pode olvidar, ainda, do seu caráter instrumental, cujo intuito é o alcance da tutela jurisdicional justa. Daí a necessidade de se assegurar às partes os meios de prova imprescindíveis a corroboração dos elementos fático-jurídicos por elas narrados. 2. Uma vez arguida a falsidade quanto aos documentos que são essenciais ao deslinde da controvérsia, cabe ao magistrado resolver a questão incidental, nos moldes no parágrafo único do artigo 430 do CPC. 3. Incorrendo omissão quanto à análise do pedido de instauração do incidente de falsidade documental realizado no trâmite processual, a sentença mostra-se eivada de vício insanável, sendo que a sua cassação é medida que se impõe. 4. Deixei de conhecer do recurso de apelação da parte autora, visto que com a cassação da sentença houve perda do objeto recursal. 5. Recurso do terceiro, prejudicado. Recurso da ré conhecido e provido. Preliminar acolhida. Sentença cassada.
(TJ-DF 20161610041395 DF 0002290-97.2016.8.07.0020, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 20/03/2019, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/03/2019 . Pág.: 169-172)”
Logo, diante dessas particularidades, configura-se cerceamento de defesa o julgamento antecipado sem apreciação do pedido de incidente de falsidade documental, de modo a justificar sua eventual inutilidade, mormente quando a parte sucumbente é privada de comprovar fatos indispensáveis à demonstração da veracidade de suas alegações.
Deste modo, acolho a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, VOTO para DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja analisado o incidente de falsidade.
É o voto.
Teresina, 05/12/2023
0801424-89.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LIDIA TEIXEIRA SEPULVEDA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação06/12/2023