TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000590-56.2016.8.18.0028
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: VALDIVINO DANTAS DA SILVA FILHO
Advogado(s) do reclamado: KLEBER LEMOS SOUSA
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada.
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO DE PORTE PARA POSSE DE ARMA DE FOGO. NÃO ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO DEMONSTRADO. EXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. RECONHECIMENTO DA RECEPTAÇÃO PRIVILEGIADA. POSSIBILIDADE. PEQUENO MONTANTE E PRIMARIEDADE DO RÉU. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verificando-se, que entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória não sobreveio lapso temporal superior ao exigido em lei para a prescrição, não deve ser declarada extinta a punibilidade do agente.
2. Considerando que as provas dos autos demonstram que o acusado portava arma de fogo em via pública, não há que se falar em desclassificação para o delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03.
3. Tratando-se de crime de receptação, cabe o acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP. Precedentes.
4. Para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada.
5. Satisfeitos os requisitos previstos no § 2º do artigo 155 do Código Penal, e com observância do comando disposto na parte final do § 5º do art. 180 do mesmo Codex, reconhece-se, em benefício do réu, a prática de receptação privilegiada.
6. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para que sejam aplicadas as disposições do art. 155, § 2º c/c art. 180, § 5º, última parte, todos do Código Penal, com a consequente redução da pena ao patamar de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Valdivino Dantas da Silva Filho contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano – PI, que o condenou à pena de 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos art. 33, caput, c/c §4º, da Lei 11.343/06; art. 180, caput, do Código Penal; e do art. 14 da Lei 10.826/03, praticados em concurso material.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 13151170 - Págs. 1/5), a defesa requer, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição punitiva, com a consequente extinção da punibilidade. No mérito, pugna pela desclassificação do crime de porte de arma de fogo para o crime de posse de arma de fogo, bem como, pela absolvição do crime de receptação, ante o reconhecimento da atipicidade da conduta, ou, subsidiariamente, pela incidência da figura privilegiada.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 13151175 - Págs. 1/8), o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e parcial provimento do apelo interposto, para que sejam aplicadas as disposições do art. 155, §2º c/c art. 180, §5º, última parte, todos do Código Penal.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custos legis, apresentou seu PARECER (ID 13357732), opinando pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, para aplicar a causa de diminuição prevista no art. 155, §2º c/c art. 180, §5º, do Código Penal, mantendo-se incólume a sentença vergastada nos seus demais termos
É o Relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
PRELIMINARES
Conforme relatado alhures, a Defesa busca, preliminarmente, o reconhecimento da incidência da causa extintiva da punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, sob a alegação de que a denúncia foi recebida em 12 de dezembro de 2016, tendo transcorrido o lapso temporal de 07 (sete) anos, ou seja, superior ao prazo prescricional de 04 (quatro) anos da data do recebimento, previsto para os crimes em questão.
Destarte, cumpre destacar que o referido ponto não comporta acolhimento, pelos fundamentos a seguir expostos.
Sobre o instituto da prescrição, leciona Damásio E. de Jesus, em sua obra Direito Penal. Parte Geral, 33ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2012, p. 25:
“Na prescrição da pretensão punitiva, impropriamente denominada ‘prescrição da ação’, a passagem do tempo sem o seu exercício faz com que o Estado perca o poder-dever de punir no que tange à pretensão (punitiva) de o Poder Judiciário apreciar a lide surgida com a prática da infração penal e aplicar a sanção respectiva. Titular do direito concreto de punir, o Estado o exerce por intermédio da ação penal, que tem por objeto direto a exigência de julgamento da própria pretensão punitiva e por objeto mediato a aplicação da sanção penal. Com o decurso do tempo sem o seu exercício, o Estado vê extinta a punibilidade e, por consequência, perde o direito de ver satisfeitos aqueles dois objetos do processo”.
Nesse ponto, repise-se que o conhecimento da questão é possível em qualquer fase do processo, conforme perceptivo do art. 61, do Código de Processo Penal, ipsis litteris:
“Art. 61 – Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício.”
Pois bem. Insta salientar que, por se tratar de matéria de ordem pública, entendo trazer a lume questão prejudicial ao mérito recursal, porquanto deve ser reconhecida de ofício tão logo verificada, nos termos do dispositivo legal supracitado, excluindo-se a apreciação do mérito.
Dito isto, é salutar mencionar que o dever do Estado é punir quando ocorrer violação da lei penal. Entretanto, perde o direito, quando deixa de fornecer em tempo hábil a resposta jurisdicional.
No caso em comento, a natureza da prescrição é a retroativa, ou seja, que só ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação ou quando o recurso desta seja desprovido.
Segundo o magistério de Rogério Greco (Curso de Direito Penal. Parte Geral, 14ª ed. Editora Impetus, p. 716):
“Diz-se retroativa [...] a modalidade de prescrição calculada com base na pena aplicada na sentença penal condenatória recorrível, com trânsito em julgado para o Ministério Público, ou para o Querelante, contada a partir da data do recebimento da denúncia, até a data da publicação da sentença, ou acórdão condenatório recorríveis. [grifo]
Neste sentido a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO. RÉU CONDENADO A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INCIDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE.
1.A prescrição da pretensão punitiva, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1° do art. 110 do CP.
2.Verificando-se, que entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória sobreveio lapso temporal superior ao exigido em lei para a prescrição, deve ser declarada extinta a punibilidade do agente.
[...]
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.012721-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018)
Entretanto, no caso dos autos, resta verificado que o apelante foi condenado a uma pena de 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, com o prazo prescricional estabelecido em 12 (doze) anos, conforme prevê o art. 109, III, do Código Penal.
Nessa esteira, considerando que houve o recebimento da denúncia na data de 26 de abril de 2016, não ultrapassou o prazo prescricional de 12 (doze) anos, não havendo que se falar em prescrição retroativa, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
DO MÉRITO RECURSAL
No mérito, a defesa pugna, inicialmente, pela desclassificação do crime de porte para posse ilegal de arma de fogo. Entretanto, sem razão.
No caso dos autos, o conjunto probatório constante nos autos demonstra, a extreme de dúvidas, que o réu portou arma de fogo, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em plena via pública.
Nessa esteira, a testemunha Lucídio de Lima Campelo afirmou, em juízo, que no dia dos fatos, após receberem a denúncia de que o réu constantemente portava uma arma de fogo nas ruas da cidade, se dirigiram à residência do acusado e, ao chegarem no local, ele empreendeu fuga, mas foi capturado logo em seguida, ocasião em que foi encontrada a arma de fogo.
Ademais, o próprio réu confessou, em juízo, que estava andando com a arma na rua, sendo esta de sua propriedade, e que a utilizava para defesa pessoal.
Nestas condições, a conduta do réu se amolda ao delito de porte de arma e, não, ao de posse, eis que o revólver não estava no interior de sua residência ou local de trabalho, mas, sim, em seu poder, quando ele estava transitando por via pública.
De igual forma, esclarece Ricardo José Gasques de Almeida Silvares que, "para a ocorrência do delito do art. 12, a posse do crime deve dar-se no interior da residência ou dependência desta, é dizer no imóvel habitado, com regularidade, pelo agente e nas áreas ou cômodos a ele agregados". (Legislação Criminal Especial. RT. 2.ªed. 2010. São Paulo, p. 408).
A propósito, veja o que dispõe o art. 14 da Lei 10.826/03:
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Assim, restando comprovado que o acusado portou arma de fogo, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sua condenação nas iras do art. 14 do Estatuto do Desarmamento é medida de rigor.
Noutro giro, a defesa requer a absolvição do crime de receptação, tendo em vista a atipicidade da conduta perpetrada, sob a alegação de que não restou comprovado o dolo do acusado em adquirir os produtos narrados nos autos.
Destarte, cumpre salientar que, para a configuração da receptação simples, tanto a própria quanto a imprópria, é imprescindível a existência de delito precedente, figurando como objeto material a coisa produto de crime, e a ciência inequívoca do agente quanto à origem criminosa do bem.
Por sua vez, a receptação imprópria consiste na conduta daquele de adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.
Sobre o tema, leciona Rogério Sanches:
"O tipo penal é dividido em duas partes: receptação própria e imprópria.
Na própria, o agente, sabendo ser a coisa produto de crime, a adquire (obter, a título gratuito ou oneroso), recebe (entendendo-se como qualquer forma de aceitação da posse, que não seja a propriedade), transporta (carregar), conduz (dirigir) ou oculta (esconde).
(...)
Já a receptação imprópria se consubstancia na conduta daquele que influi para que terceiro, de boa-fé, adquira, receba ou oculte a coisa produto de crime.
(...)
O caput é punido a título de dolo, devendo o agente ter certeza acerca da origem criminosa da coisa (dolo direto). A dúvida, dependendo das circunstâncias, poderá configurar a receptação culposa, prevista no§ 3°.
Exige o tipo a presença do elemento subjetivo, que se traduz na obtenção de proveito próprio ou alheio. Significa que não basta ao agente adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar a coisa proveniente de crime, sendo imprescindível que vise a obtenção de vantagem, ainda que para terceiro. Se agir como simples forma de auxiliar o autor do delito antecedente praticará favorecimento real, e não receptação." (Rogério Sanches Cunha, Manual de Direito Penal, parte especial, Ed. Juspodivm, 9ª ed., pág. 414)
No caso dos autos, cumpre destacar que a ação delitiva ficou demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 30236843, pág. 6), pelo Termo de Restituição (ID 30236843, pág. 30) e pelo Boletim de Ocorrência (ID 30236843, pág. 16), que atesta, inclusive, a origem ilícita do bem.
Ademais, a aquisição da makita por Valdivino Dantas da Silva Filho é fato incontroverso, demonstrando também não existir dúvidas de que este sabia da origem criminosa do bem, sobretudo, em virtude da fuga empreendida de sua própria residência ao notar a presença dos agentes policiais.
Cumpre destacar, ainda, que, a despeito da alegação defensiva de desconhecimento da origem ilícita do objeto, em nenhum momento durante toda a instrução processual, o recorrente demonstrou a licitude da posse do mesmo.
Assim, do exame detido dos autos permite concluir que o Julgador de primeiro grau obrou de modo irretocável na realização do édito condenatório, restando demonstrado que o lastro probatório carreado nos autos do processo é suficiente para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia.
Nesse diapasão, cumpre ressaltar que a posse de objeto com origem ilícita faz inverter o ônus da prova, devendo o réu, no caso, provar a licitude de sua posse.
O crime de receptação dolosa exige ou o prévio conhecimento da origem ilícita do objeto ou o dever de saber que a coisa é produto de crime (elemento subjetivo do tipo penal), e a aferição desta situação é auxiliada pelas circunstâncias que permeiam o fato.
Sobre o elemento subjetivo do tipo em questão, leciona Fernando Capez:
"É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar a coisa, ou de influir para que terceiro de bo -fé a adquira, receba ou oculte. O tipo penal exige expressamente o dolo direto. Só haverá o enquadramento no caput do artigo se o agente souber, tiver certeza de que a coisa provém de prática criminosa anterior [...]" (in Curso de direito penal - parte especial, vol. 2, 4ª ed, rev. atual. Saraiva: São Paulo, 2004, p. 547).
Ademais, tais circunstâncias aliadas às outras provas produzidas nos autos, em especial o depoimento das testemunhas de acusação, quais sejam os policiais envolvidos na prisão em flagrante, demonstram a procedência da imputação ministerial.
Sobre o tema, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de crime de receptação, incide a inversão do ônus de prova, devendo o acusado comprovar a origem ilícita do objeto, não tendo que se falar em violação ao princípio da presunção de inocência, veja:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO. PACIENTE FLAGRADO NA POSSE DO BEM DE ORIGEM ILÍCITA. ÔNUS DE PROVA DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROFUNDA ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NESTA VIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
II - Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, tratando-se de crime de receptação, cabe o acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP. Precedentes.
[...]
(STJ, HC 469025/5C, Rel. Min. FELIZ FISCHER, T5- QUINTA TURMA, Data da Publicação: DJe 01/02/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. BENS DE ORIGEM ILÍCITA ENCONTRADOS NA POSSE DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE DESCONHECIMENTO OU CONDUTA CULPOSA. PROVA DEFENSIVA NÃO PRODUZIDA. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. COGNIÇÃO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
2. Quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes.
(...)
(AgRg no HC 446.942/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 18/12/2018)
Sendo assim, as provas acostadas aos autos permitem concluir com segurança pela materialidade e a autoria do crime de receptação, não se desincumbindo o recorrente em estabelecer contraprova satisfatória que pudesse infirmar o contexto probatório dos autos, e via de consequência, corroborar a tese defensiva por ele aduzida, a manutenção de sua condenação é medida que se impõe, não havendo que se falar em absolvição por ausência de dolo específico.
A defesa pretende, ainda, a absolvição do crime de receptação, ante o reconhecimento do princípio da insignificância. Sem razão.
Sobre o tema, cumpre esclarecer, que sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores, os quais são, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, não sendo, assim, o valor da res furtiva o único elemento a ser considerado.
É nesse sentido o entendimento pacífico do Pretório Excelso:
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. RECEPTAÇÃO DE BENS AVALIADOS EM R$ 258,00. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: INVIABILIDADE. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. [...] 3. Para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. [...]
(HC 108946, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 22/11/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 06-12-2011 PUBLIC 07-12-2011)
No caso em análise, além do objeto custar cerca de R$ 390 (trezentos e noventa reais), montante que não pode ser considerado ínfimo, também era instrumento de trabalho da vítima, que laborava como pedreiro, razão pela qual a lesão jurídica provocado não é inexpressiva.
Desta feita, não acolho a tese de aplicação do princípio da insignificância.
Por fim, quanto ao pedido de aplicação das disposições do art. 155, § 2º c/c art. 180, § 5º, última parte, todos do CP, assiste razão a defesa. Ademais, consta nos autos o bem objeto do crime foi avaliado em cerca de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais), que é considerado pela jurisprudência como sendo de pequeno valor, haja vista que menos de 1 (um) salário-mínimo, bem como, em virtude da primariedade do réu.
A propósito:
PENAL. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECEPTAÇÃO PRIVILEGIADA - PRIMARIEDADE DO AGENTE - COISA DE PEQUENO VALOR - POSSIBILIDADE. FRAÇÃO REDUTORA - CRITÉRIOS - VALOR DA RES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Satisfeitos os requisitos previstos no § 2º do artigo 155 do Código Penal, e com observância do comando disposto na parte final do § 5º do art. 180 do mesmo Codex, reconhece-se, em benefício do réu, a prática de receptação privilegiada.
2. A fração redutora deve mover-se entre o grau máximo e mínimo diante das circunstâncias fáticas do caso concreto, sendo o valor da res critério idôneo para fundamentar o percentual escolhido.
(TJDFT 20160310038238APR, Rel: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, DJE: 5/9/2018. Pág.: 93-103)
Com efeito, reduzo a pena do acusado ao patamar de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de reclusão.
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para que sejam aplicadas as disposições do art. 155, § 2º c/c art. 180, § 5º, última parte, todos do Código Penal, com a consequente redução da pena ao patamar de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para que sejam aplicadas as disposições do art. 155, § 2º c/c art. 180, § 5º, última parte, todos do Código Penal, com a consequente redução da pena ao patamar de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0000590-56.2016.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuVALDIVINO DANTAS DA SILVA FILHO
Publicação25/10/2023