TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001791-50.2017.8.18.0060
APELANTE: FRANCISCO ALVES DA COSTA, CECILIA FEITOSA RAMOS, CLEONICE AGUIAR DE OLIVEIRA, ANTONIA GOMES DO NASCIMENTO, ALCIONEIDE AGUIAR NASCIMENTO, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, KARINE NUNES MARQUES, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, FRANCISCO ALVES DA COSTA, CECILIA FEITOSA RAMOS, CLEONICE AGUIAR DE OLIVEIRA, ANTONIA GOMES DO NASCIMENTO, ALCIONEIDE AGUIAR NASCIMENTO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, KARINE NUNES MARQUES, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR REJEITADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR LONGO PERÍODO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO.
I – Sobre a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, observa-se que o pedido contidos na exordial tem como objeto a busca por uma melhor prestação de serviço da concessionária com os 2º Apelantes, bem como o pedido de troca dos postes de madeira dizem respeito aos que seguem até a unidade consumidora das partes, restando comprovado a divisibilidade e a titularidade do direito perquirido.
II – O art. 22, do CPC, impõe ao fornecedor de serviços públicos, a adequada, eficaz, segura e contínua prestação de tais serviços, responsabilidade igualmente imposta pela Resolução nº. 414, da ANEEL, acima transcrita.
III – É inegável a falha na prestação do serviço e sua precariedade, bastando para tanto observar as imagens acostadas pelos 2ºs Apelantes, evidenciando-se que a rede de energia elétrica é inclusive composta por postes de madeira, comprometendo, sobremaneira, a segurança dos Apelantes/Consumidores.
IV – Da leitura do termo de audiência, depreende-se que a 1ª Apelante reconhece o problema da oscilação de energia, inclusive se comprometendo a apresentar nota técnica, certificando as razões da deficiência, as providências tomadas e demais propostas, para fins de melhoramento, o que, até a data deste julgamento, não se efetivou, não se vislumbrando nos autos nenhum documento nesse sentido.
V – Não pairam dúvidas de que a inércia da 1ª Apelante implica em violação aos direitos de personalidade dos 2ºs Apelantes, sobretudo ao se considerar que o fornecimento de energia elétrica, no estágio de desenvolvimento social atual, está ligado à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à moradia.
VI – A situação vivenciada pelos 2ºs Apelantes certamente ultrapassou os limites do simples desconforto, pois a energia elétrica é uma utilidade absolutamente indispensável à vida moderna, de forma que são presumíveis os danos morais que emanam da deficiência da rede de energia elétrica em uma residência por lapso tão extenso de tempo, justificando-se, desse modo, a concessão da indenização por danos morais.
VII – Levando-se em consideração os critérios que devem nortear a fixação da indenização – compensatório e punitivo – e, especialmente, pelo lapso temporal pelo qual os 2ºs Apelantes estão sujeitos às oscilações de energia elétrica, tenho que o quantum arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Apelante, mostra-se adequado e suficiente à reparação dos danos causados, sem constituir fonte de enriquecimento sem causa, atendendo-se, mais, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
VIII – Recursos conhecidos para: a) rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, negar provimento ao Apelo da ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ (1ª Apelante), mantendo a sentença recorrida no tocante à obrigação de regularização do fornecimento de energia elétrica, a ser distribuído de forma contínua e sem oscilações, bem como quanto à troca dos postes de madeira por postes de concreto ou outro material seguro; b) dar parcial provimento ao Apelo dos 2ºs Apelantes, reformando a sentença recorrida, a fim de condenar a 2ª Apelada ao pagamento referente à compensação pelos danos morais, no montante correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada Apelante, sobre o qual deve incidir correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da Sessão de Julgamento), consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ, e juros de mora a partir da data da citação; c) condenar a 1ª Apelante (ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ) ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001791-50.2017.8.18.0060.
1ª Apelante : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(s) : Ayslan Siqueira de Oliveira (PI004640) e Outros.
2º Apelante(s) : FRANCISCO ALVES DA COSTA E OUTROS (4)
Advogado : José arimateia Dantas Lacerda (PI001613).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Tratam-se, in casu, de Apelações Cíveis, interpostas, a 1ª pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., a 2ª FRANCISCO ALVES DA COSTA E OUTROS (4), contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Compensação por Danos Morais (Proc. nº 0001791-50.2017.8.18.0060), ajuizada pela Apelada, em desfavor da Apelante.
Na sentença (id 6762911 - Pág. 63/69), o Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente “o pedido de obrigação de fazer determinando a EQUATORIAL DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, para que, no prazo de até 6 (seis) meses, realize e conclua a substituição dos postes de madeira para concreto, no povoado Lagoinha, município de Luzilândia, onde residem os autores, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em favor de cada requerente, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”.
Nas suas razões recursais (id 6762933), a 1ª Apelante/EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. aduz, em síntese: (i) da carência da ação – ilegitimidade ativa; (ii) da ausência dos requisitos essenciais da Responsabilidade Civil e da inexistência do dever de indenizar; (iii) da falta de interesse processual e do incentivo ao efeito multiplicador; (iv) da impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Os 2º Apelantes, por sua vez, assevera em suas razões recursais (id 6762936), em síntese: (i) que a rede de energia elétrica destinada a localidade onde os 2º Apelantes residiam era sustentada por postes de madeira; (ii) que as provas testemunhais evidenciaram as frequentes oscilações ocorridas na região e a má qualidade do serviço.
Instada a se manifestar, o Ministério Público Superior do estado do Piauí deixou de emitir parecer de mérito albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id 8527365).
É o relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC, os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível, para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC, para a sua inclusão em pauta de julgamento.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina(PI), data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id 8092973, razão pela qual reitero o conhecimento do Apelo.
II – DOS FUNDAMENTOS
Ab initio, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que se trata de serviço de distribuição de energia elétrica, como prevê o artigo 2º, do CDC, assim como se verifica a condição de hipossuficiência da Apelada.
Com efeito, a inversão ope iudicis do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC, depende da configuração de dois requisitos, alternativamente, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência.
No caso sub examen, ambos os requisitos estão evidentes, já que as assertivas autorais são verossímeis, assim como a Apelante é hipossuficiente na órbita processual.
Por conseguinte, foi correta a inversão do ônus probatório realizada pelo Juízo a quo.
2.1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA
A 1ª Apelante expõe que a demanda teria como objeto um direito transindividual, pois busca a melhoria dos serviços de toda a localidade onde residem os consumidores/2º Apelantes, razão pela qual a legitimidade ativa ad causam, seria o Órgão Ministerial, nos termos do art. 81, do CDC.
Como é cediço, o direito transindividual é gênero, do qual são espécies os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, cada um com sua particularidade.
Nessa consideração, no caso em tela, o pedido arguido pelos 2º Apelantes, qual seja, troca dos postes de madeira até as unidades consumidoras das partes, diz respeito a um direito individual homogêneo, que são aqueles cujo objeto pode ser dividido (divisibilidade do direito) e cujos titulares são perfeitamente identificáveis (titularidade do direito).
Nesse sentido, apesar de ser possível a tutela coletiva do direito individual homogêneo, nada obsta o seu ajuizamento de forma individual, uma vez que é possível identificar, perfeitamente, os titulares de tais direitos, bem como dividir o direito perquirido.
Desse modo, observa-se que o pedido contidos na exordial tem como objeto a busca por uma melhor prestação de serviço da concessionária com os 2º Apelantes, bem como o pedido de troca dos postes de madeira dizem respeito aos que seguem até a unidade consumidora das partes, restando comprovado a divisibilidade do direito e sua titularidade.
Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria em casos à similitude, in verbis:
“RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. CONDIÇÕES PRECÁRIAS E RISCO DE QUEDA DEMONSTRADOS PELAS FOTOGRAFIAS ACOSTADAS AOS AUTOS. REQUERIDA SUSTENTA A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CRONOGRAMA PARA REALIZAÇÃO DA OBRA. INSURGÊNCIA RESTRITA AO PRAZO DETERMINADO NA SENTENÇA. DESCABIMENTO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO FOI FIXADO EM ATENÇÃO A DATA ASSINALADA PELA RÉ PARA REALIZAÇÃO DA TROCA DO POSTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71007349137 RS, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Data de Julgamento: 19/10/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/10/2018)”.
“APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TROCA DE POSTE DANIFICADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. Autora narra que o poste por onde passa a energia elétrica da ré está muito próximo de sua residência e que está em péssimas condições, apresentando rachaduras. Ré não nega os fatos, aduzindo que o serviço não foi feito por estar em fase de elaboração do projeto. Autora comprovou que há mais de um ano solicita a troca do poste. Obra só foi realizada após a concessão da tutela de urgência. Dano moral configurado, diante do risco vivenciado pela consumidora com o poste danificado próximo à sua residência, causando o temor e a angústia de que algum acidente pudesse acontecer a qualquer momento. Valor de R$20.000,00 que se mostra adequado a indenizar os transtornos suportados. Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00001163220208190056, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/08/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021)”.
Nesse sentido, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
2.2. MÉRITO RECURSAL
Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber da responsabilidade civil material e moral da Concessionária em razão de constantes oscilações e quedas de energia elétrica ocorridas na região, oriunda da má prestação de serviços da 1ª Apelante e que põe em risco a integridade dos 2º Apelantes, momento em que se pleiteia a regularização do serviço e a substituição dos postes de madeira por de cimento até as unidades consumidoras dos 2º Apelantes.
A 1ª Apelante/EQUATORIAL PIAUÍ aduz que os 2º Apelantes não juntaram nenhum documento que comprove o nexo causal sobre a suposta falha no fornecimento de energia.
Delimitada a abrangência da lide, passa-se, efetivamente, à análise do mérito recursal.
Com efeito, os serviços públicos estão sujeitos ao regramento do CDC, conforme se deflui da regra do seu art. 22, que assim disciplina, in litteris:
“Art. 22 – Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único – Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”
Por outro lado, a Resolução nº 414/2010, da ANEEL dispõe que a concessionária é responsável pela prestação de serviço adequado, regular, contínuo, eficiente, seguro e atualizado a todos os seus usuários/consumidores, estabelecendo o que abaixo segue, in verbis:
“Art. 138 – A distribuidora é obrigada a fornecer energia elétrica aos interessados cujas unidades consumidoras, localizados na área concedida ou permitida, sejam de caráter permanente e desde que suas instalações elétricas satisfaçam às condições técnicas de segurança, proteção e operação adequadas, ressalvadas as exceções previstas na legislação aplicável.
“Art. 139 – A distribuidora deve observar o princípio da isonomia nas relações com os consumidores.
Art. 140 – A distribuidora é responsável, além das obrigações que precedem o início do fornecimento, pela prestação de serviço adequado a todos os seus consumidores, assim como pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos.
§ 1º - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2º - A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, assim como a melhoria e expansão do serviço.”
Ademais, aplica-se ao caso em comento o Código de Defesa do Consumidor e, nesse sentido, a responsabilidade do fornecedor de serviços está prevista no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."
Nesse sentido, impõe-se ao fornecedor de serviços públicos, a adequada, eficaz, segura e contínua prestação de tais serviços, responsabilidade igualmente imposta pela Resolução nº. 414, da ANEEL, assim como responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, em razão de defeitos no fornecimento de produtos, fato, aliás, alusivo ao próprio risco da sua atividade, no que concerne, dentre outras, à segurança dos sistemas que utiliza, ao adequado funcionamento e disponibilidade dos produtos e serviços.
No caso dos autos, é inegável a falha na prestação do serviço e sua precariedade, bastando para tanto observar as imagens acostadas pelos 2ºs Apelantes (Id nº. 6762911 – p. 51/57), evidenciando-se que a rede de energia elétrica é inclusive composta por postes de madeira, comprometendo, sobremaneira, a segurança dos 1ºs Apelados.
Por outro lado, da leitura do termo de audiência (Id nº. 6762911 – p.37), depreende-se que a 1ª Apelante reconhece o problema da oscilação de energia, inclusive se comprometendo a apresentar nota técnica, certificando as razões da deficiência, as providências tomadas e demais propostas, para fins de melhoramento, o que, até a data deste julgamento, não se efetivou, não se vislumbrando nos autos nenhum documento nesse sentido.
Desse modo, é incontroverso o dever da 1ª Apelante em regularizar os níveis da rede elétrica que abastece as residências dos 2ºs Apelantes, procedendo, ainda, com a troca dos postes de madeira por postes de concreto ou de qualquer outro material seguro, razão pela qual a sentença deve ser mantida, quanto ao ponto.
Por seu turno, os consumidores/2ºs Apelantes, pleiteiam a condenação da Concessionária/1ª Apelante na condenação por danos morais, na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada Apelante/consumidor.
Aduzem que pagam por um serviço e não recebem a contrapartida, fatos que contrariariam o princípio da qualidade do serviço, positivado no art. 22, do CDC e que tais serviços de má qualidade forma comprovados com a oitiva das testemunhas.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, é cediço que sua modalidade é objetiva, e independe da existência de culpa (art. 14, do CDC), porém, é necessário que esteja comprovado a conduta da concessionária (ação ou omissão), a existência de um dano, a ocorrência de nexo causal entre a conduta da concessionária e o dano.
Nesse contexto, não pairam dúvidas de que a inércia da 1ª Apelante/ELETROBRAS implica em violação aos direitos de personalidade dos 2ºs Apelantes/Consumidores, sobretudo ao se considerar que o fornecimento de energia elétrica, no estágio de desenvolvimento social atual, está ligado à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à moradia.
A respeito, pertinente jurisprudência à similitude, verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AUTOR QUE ALEGA HAVER RISCO DE QUEDA DO POSTE DE MADEIRA INSTALADO EM FRENTE À SUA CASA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DETERMINANDO A SUBSTITUIÇÃO DO POSTE DE MADEIRA E CONDENANDO A CONCESSIONÁRIA RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELO DA PARTE RÉ. POSTE INSTALADO NA CALÇADA DA RESIDÊNCIA DO AUTOR QUE SE ENCONTRA EM PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO E REPRESENTA RISCO IMINENTE DE QUEDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA EM VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (TJ-RJ - APL: 00038444920198190078, Relator: “Des(a). RENATO LIMA CHARNAUX SERTA, Data de Julgamento: 01/07/2021, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2021)”.
“APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - POSTE DE MADEIRA - TROCA - RESPONSABILIDADE . I - A responsabilidade pela troca do poste de energia elétrica, em péssimo estado de conservação, em razão de ataque de cupins, é da concessionária de serviço público. II - Poste que sustenta as linhas de transmissão e que se encontra rente à casa da autora da ação, colocando em risco a família da mesma. III - Dano moral configurado, que deve ser mensurado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Parcial provimento do recurso para reduzir a indenização. (TJ-RJ - APL: 00700752920188190002, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 21/07/2020, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2020)”.
Por conseguinte, prescinde de prova o dano experimentado, que se caracteriza como in re ipsa, ínsito à própria situação, decorrente da privação de bem da vida dotado do atributo da essencialidade.
Ainda, há de se considerar o fato de que a presente demanda se arrasta desde de 2017, e que, mesmo reconhecendo o problema das oscilações de energia elétrica, em audiência realizada em 27 (vinte e sete) de novembro do ano de 2019, com o consequente comprometimento da entrega de nota técnica, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30(trinta) dias, indicando as providências a serem propostas, a 1ª Apelante manteve-se inerte, conforme certidão localizada no id 6762911, havendo nos autos documentos atestando a efetivação de tais medidas apenas na data de 23/02/2021, quando da interposição do recurso de Apelação (id 7190270).
Dentro desse contexto fático, a situação vivenciada pelos 2ºs Apelantes certamente ultrapassou os limites do simples desconforto, pois a energia elétrica é uma utilidade absolutamente indispensável à vida moderna, de forma que são presumíveis os danos morais que emanam da deficiência da rede de energia elétrica em uma residência por lapso tão extenso de tempo, justificando-se, desse modo, a concessão da indenização por danos morais.
No tocante ao valor a ser reparado, levando-se em consideração os critérios que devem nortear a fixação da indenização – compensatório e punitivo – e, especialmente, pelo lapso temporal pelo qual os 2ºs Apelantes estão sujeitos às oscilações de energia elétrica, tenho que o quantum arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Apelante/consumidor, mostra-se adequado e suficiente à reparação dos danos causados, sem constituir fonte de enriquecimento sem causa, atendendo-se, mais, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por fim, considerando o êxito dos 2ºs Apelantes, quanto à obrigação de fazer e à condenação pelos danos morais experimentados, determino a condenação da 2ª Apelada ao pagamento dos honorários de sucumbência no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, para:
a) REJEITAR a PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo da ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ (1ª Apelante), mantendo a sentença recorrida no tocante à obrigação de regularização do fornecimento de energia elétrica, a ser distribuído de forma contínua e sem oscilações, bem como quanto à troca dos postes de madeira por postes de concreto ou outro material seguro;
b) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo dos 2ºs Apelantes, REFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de condenar a 1ª Apelante ao pagamento referente à compensação pelos danos morais, no montante correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada Apelante/Consumidor, sobre o qual deve incidir correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da Sessão de Julgamento), consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ, e juros de mora a partir da data da citação.
c) condenar a 1ª Apelante (ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ) ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 05/10/2023
0001791-50.2017.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFRANCISCO ALVES DA COSTA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação06/10/2023