Acórdão de 2º Grau

Honorários Advocatícios 0000175-56.2018.8.18.0108


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA VERBAL E DO MONTANTE. DETERMINAÇÃO POR ARBITRAMENTO JUDICIAL. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo se extraem das provas constantes nos autos, em especial do depoimento do sr. José Reis Alves, não possível estabelecer, com certeza, a existência de contrato verbal com a parte Apelada, tão pouco o percentual de 30% do benefício econômico obtido nas demandas originárias. 2. Assim, sendo impossível aferir a existência de contrato – ainda que verbal – entre as partes, impõe-se o disposto no art. 22, §2º do Estatuto da Advocacia (Lei Federal nº 8.906/94), segundo o qual “na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB”. 3. In casu, os serviços prestados pelo Recorrente consistem em duas petições iniciais, outras quatro petições incidentais, bem como acompanhou a Recorrida em duas audiências de conciliação, ambas demandas que versam sobre indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito. 4. À vista disso, entendo que o percentual de 15% sobre o proveito econômico obtido em ambas as ações é condizente com o trabalho exercido pelo Recorrente, de maneira que a sentença prolatada pelo juízo a quo deve ser mantida. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000175-56.2018.8.18.0108 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000175-56.2018.8.18.0108

Apelante: RODRIGO SOARES LACERDA

Advogados: Rodrigo Soares Lacerda (OAB/PI nº 14.742) e Outros

Apelada: MIRIAN ISABEL CONCEIÇÃO DA SILVA

Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA VERBAL E DO MONTANTE. DETERMINAÇÃO POR ARBITRAMENTO JUDICIAL. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Segundo se extraem das provas constantes nos autos, em especial do depoimento do sr. José Reis Alves, não possível estabelecer, com certeza, a existência de contrato verbal com a parte Apelada, tão pouco o percentual de 30% do benefício econômico obtido nas demandas originárias.

2. Assim, sendo impossível aferir a existência de contrato – ainda que verbal – entre as partes, impõe-se o disposto no art. 22, §2º do Estatuto da Advocacia (Lei Federal nº 8.906/94), segundo o qual “na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB”.

3. In casu, os serviços prestados pelo Recorrente consistem em duas petições iniciais, outras quatro petições incidentais, bem como acompanhou a Recorrida em duas audiências de conciliação, ambas demandas que versam sobre indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito.

4. À vista disso, entendo que o percentual de 15% sobre o proveito econômico obtido em ambas as ações é condizente com o trabalho exercido pelo Recorrente, de maneira que a sentença prolatada pelo juízo a quo deve ser mantida.

5. Recurso conhecido e desprovido.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. Por fim, majorar os honorários devidos pela parte Recorrente em 5%, a título de honorários recursais, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por RODRIGO SOARES LACERDA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paes Landim/PI, nos autos da Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios, movida em desfavor de MIRIAN ISABEL CONCEIÇÃO DA SILVA, que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, nestes termos:

 

Desta forma, ante a fungibilidade, e considerando que os processos nos quais houve a prestação de serviços à requerida exigiu atuação do requerente nesse juízo na elaboração de 02 petições iniciais, 04 petições intermediárias e 02 audiências de conciliação. Considerando ainda que a parte requerente não permaneceu sendo o advogado da causa até o seu deslinde, tendo inclusive, sido contratado outro advogado nos autos nº 0000028-64.2017.8.18.0108.

Por fim, levando em conta o trabalho e tempo despendido pelo requerente no decorrer da sua atuação, bem como a condição econômica da requerida, pessoa idosa que vive unicamente com a renda oriunda da sua aposentadoria, arbitro os honorários advocatícios pleiteados em 15% do benefício econômico auferido pela requerida (acordo nos autos nº 0000028-64.2017.8.18.0108 e recebimento administrativo do valor remanescente do DPVAT nos autos nº 0000030-34.2017.8.18.0108).

[…]

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora, conforme artigo 487, I do NCPC, arbitrando os honorários advocatícios pleiteados no valor de 15% sobre o benefício econômico auferido pela parte requerida (acordo nos autos nº 0000028-64.2017.8.18.0108 e recebimento administrativo do valor remanescente do DPVAT nos autos nº 0000030-34.2017.8.18.0108).” (ID 5532632).

 

Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) as provas testemunhais foram contundentes no arbitramento de 30% do benefício econômico obtido pela parte ré, bem como pela oitiva da própria parte ré que confirmou a pactuação da contratação dos honorários em 30% ao final do processo, conforme juntada dos documentos em anexo, bem como das provas orais produzidas; ii) decisões como estas ignoram que os honorários advocatícios têm natureza alimentar, uma vez que são com esses recursos que o advogado sustenta sua família. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que sejam julgados totalmente procedentes o pedido da exordial.

 Contrarrazões em ID nº 5532632.

 Parecer do Parquet Superior no ID 8872249 sem opinar sobre o mérito do recurso, diante da ausência de interesse público na demanda.

 PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso o montante devido ao Apelante, pelo Apelado, a título de honorários advocatícios.

 É o relatório.


VOTO


I. DO CONHECIMENTO

 Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

 Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada, bem como o devido recolhimento do preparo recursal.

 Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.


II. DO MÉRITO

 Conforme relatado, o Recorrente alega, em síntese, que as provas testemunhais foram contundentes no arbitramento de 30% do benefício econômico obtido pela parte ré, bem como pela oitiva da própria parte ré que confirmou a pactuação da contratação dos honorários em 30% ao final do processo, conforme juntada dos documentos em anexo, bem como das provas orais produzidas.

 Ocorre que, segundo se extraem das provas constantes nos autos, em especial do depoimento do sr. José Reis Alves, não possível estabelecer, com certeza, a existência de contrato verbal com a parte Apelada, tão pouco o percentual de 30% do benefício econômico obtido nas demandas originárias.

 Assim, sendo impossível aferir a existência de contrato – ainda que verbal – entre as partes, impõe-se o disposto no art. 22, §2º do Estatuto da Advocacia (Lei Federal nº 8.906/94), segundo o qual “na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB”.

 In casu, os serviços prestados pelo Recorrente consistem em duas petições iniciais, outras quatro petições incidentais, bem como acompanhou a Recorrida em duas audiências de conciliação, ambas demandas que versam sobre indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito.

 À vista disso, entendo que o percentual de 15% sobre o proveito econômico obtido em ambas as ações é condizente com o trabalho exercido pelo Recorrente, de maneira que a sentença prolatada pelo juízo a quo deve ser mantida.


III. CONCLUSÃO

 Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.

 Por fim, majoro os honorários devidos pela parte Recorrente em 5%, a título de honorários recursais, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 



Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-


Detalhes

Processo

0000175-56.2018.8.18.0108

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Honorários Advocatícios

Autor

RODRIGO SOARES LACERDA

Réu

MIRIAN ISABEL CONCEICAO DA SILVA

Publicação

19/02/2024