Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0816236-91.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. AFASTADA. DÍVIDA ORIUNDA DE CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ao contrário do que alega a apelada, o representante habilitado foi intimado da sentença proferida na origem em 20/02/2020, consoante se depreende da aba “Expedientes” do PJe 1º Grau. De mais a mais, ainda que não fosse intimada, a recorrida compareceu aos autos espontaneamente para apresentar a petição eletrônica, demonstrando ciência inequívoca dos autos decisórios praticados anteriormente. Preliminar afastada. 2. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, com base na Teoria do Risco do Empreendimento, na qual ele responde independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, assim como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 3. A empresa não se desincumbiu do ônus que lhe competia, visto que limitou-se a apresentar somente a notificação da cessão de crédito ao devedor, deixando de acostar documentos que comprovem a existência da dívida – contrato, por exemplo – ou mesmo o instrumento particular de contrato de cessão e aquisição de direitos de crédito, documentos estes indispensáveis para comprovar a legitimidade e veracidade da dívida que embasou a negativação. 4. Não havendo nos autos qualquer prova capaz de demonstrar que o autor/recorrente tenha celebrado qualquer contrato com a instituição cedente que originasse o débito apontado, é indevido o valor cobrado, bem como a inscrição do nome daquele no serviço de proteção ao crédito. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ainda no ano de 2009, editou o enunciado da Súmula nº 385, a qual prevê expressamente: “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. 6. A Corte Cidadã apenas admite a flexibilização da orientação sumular quando as outras dívidas estão sendo discutidas em outros processos em que se aponta a irregularidade das anotações preexistentes (v.g. AgInt no AREsp n. 2.163.040/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.), matéria da qual não foi produzida prova pelo autor/recorrente. Indeferido o pedido de compensação por danos morais. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816236-91.2017.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816236-91.2017.8.18.0140

Apelante: ALEX GONCALVES DE FARIAS

Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)

Apelado: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A

Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB/SP nº 221.386)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. AFASTADA. DÍVIDA ORIUNDA DE CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Ao contrário do que alega a apelada, o representante habilitado foi intimado da sentença proferida na origem em 20/02/2020, consoante se depreende da aba “Expedientes” do PJe 1º Grau. De mais a mais, ainda que não fosse intimada, a recorrida compareceu aos autos espontaneamente para apresentar a petição eletrônica, demonstrando ciência inequívoca dos autos decisórios praticados anteriormente. Preliminar afastada.

2. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, com base na Teoria do Risco do Empreendimento, na qual ele responde independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, assim como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

3. A empresa não se desincumbiu do ônus que lhe competia, visto que limitou-se a apresentar somente a notificação da cessão de crédito ao devedor, deixando de acostar documentos que comprovem a existência da dívida – contrato, por exemplo – ou mesmo o instrumento particular de contrato de cessão e aquisição de direitos de crédito, documentos estes indispensáveis para comprovar a legitimidade e veracidade da dívida que embasou a negativação.

4. Não havendo nos autos qualquer prova capaz de demonstrar que o autor/recorrente tenha celebrado qualquer contrato com a instituição cedente que originasse o débito apontado, é indevido o valor cobrado, bem como a inscrição do nome daquele no serviço de proteção ao crédito.

5. O Superior Tribunal de Justiça, ainda no ano de 2009, editou o enunciado da Súmula nº 385, a qual prevê expressamente: “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

6. A Corte Cidadã apenas admite a flexibilização da orientação sumular quando as outras dívidas estão sendo discutidas em outros processos em que se aponta a irregularidade das anotações preexistentes (v.g. AgInt no AREsp n. 2.163.040/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.), matéria da qual não foi produzida prova pelo autor/recorrente. Indeferido o pedido de compensação por danos morais.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR LHE PARCIAL PROVIMENTO, de modo a julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais para reconhecer a inexistência do débito de ALEX GONÇALVES DE FARIAS com a empresa IRESOLVE COMPANHIA SECURATIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. Ademais, indefiro o pedido de compensação por danos morais, porquanto constatado inscrições preexistentes em nome do autor, o que afasta o dano moral in re ipsa, nos termos da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência recíproca, arbitro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, rateados na proporção de 50% (cinquenta pontos percentuais) para cada parte. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALEX GONÇALVES DE FARIAS contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA nº 0816236-91.2017.8.18.0140, proposta pelo recorrente em face da IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A, julgou improcedentes os pleitos autorais nos seguintes termos:

 

(…)

A controvérsia reside em verificar se a parte autora é realmente devedora da quantia pela qual foi cobrada.

Conforme documentação apresentada pela parte ré, sendo analisado os autos verifica-se que ficou provada a cessão.

Com efeito, nos termos do art. 286 c/c art. 290, ambos do CC, o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor, sendo que a operação de cessão só terá eficácia em relação ao último após notificado. É o caso dos autos.

Os documentos juntados no ID 987609, comprovam que a autora foi devidamente comunicada sobre a cessão da cessão de crédito, mantendo-se inerte quanto ao seu pagamento, deixando em aberto todas as parcelas do referido contrato, ensejando as cobranças e envio de comunicados para sua residência.

O réu agiu no exercício regular do seu direito de ver satisfeito o seu crédito, na forma do art. 188, II, Código Civil, não havendo que se falar em ato ilícito nas cobranças e notificações para pagamento do débito enviadas à requerente. Ademais, não merecem guarida as alegações autorais de que o débito é inexistente ou foi feito em seu nome de maneira fraudulenta quando não há mínima comprovação deste fato e tendo o réu desconstituindo-o, junta dando prova idônea da contratação e da notificação da operação de cessão.

(…)

Nessa esteira, estamos diante de um crédito inadimplido decorrente de um contrato de cartão de crédito regularmente firmado entre autor e cedente em que o cessionário agiu legalmente enviando boletos e notificações a fim receber o pagamento que lhe é devido. Nessa conduta do requerido não há que se falar em dano indenizável, posto que como já foi anteriormente explicitado não há qualquer ato ilícito quando o indivíduo atua no exercício regular de seu direito creditório.

(…)

Dessa forma, a empresa ré agiu em conformidade com as normas legais, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial.

(…)

Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente demanda.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses últimos estabelecidos na base de 10% (dez por cento) do valor dado à causa. (Id. Num. 2185489).

 

Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (Id. Num. 2185492) sustentando que a empresa apelada não apresentou o instrumento contratual que fundamentou a cobrança objeto da lide. Ademais, defendeu que não foi esclarecido pelo recorrido como apurou os débitos anotados em seu nome, não sendo apresentado qualquer demonstrativo a respeito para evidenciar a legitimidade e exatidão dos valores que apurou. Argumentou, ainda, que a cessão de crédito sem o instrumento de formalização não produz efeitos em relação a terceiros. Requereu o provimento do recurso para reforma da sentença, a fim de julgar procedentes os pleitos autorais.

Intimada para apresentar contrarrazões, a recorrida deixou transcorrer o prazo in albis, consoante Certidão acostada ao Id. Num. 2185496.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (Id. Num. 5720297).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 


VOTO

 

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

2. PRELIMINARES

2.1 DA NULIDADE DA SENTENÇA PELA FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEMANDADA/RECORRIDA

 Após a remessa dos autos a este e. TJPI, a empresa recorrida atravessou petição eletrônica (Id. Num. 2641309) afirmando que a sentença proferida teve suas intimações realizadas e o advogado subscritor não foi intimado, denotando em nulidade de todos os atos praticados no processo a partir da sentença.

 Ocorre que, ao contrário do que alega a apelada, o representante habilitado foi intimado da sentença proferida na origem em 20/02/2020, consoante se depreende da aba “Expedientes” do PJe 1º Grau (intimação Id. Num. 1324525):

 

 

De mais a mais, ainda que não fosse intimada, a recorrida compareceu aos autos espontaneamente para apresentar a petição eletrônica de Id. Num. 2641309, demonstrando ciência inequívoca dos autos decisórios praticados anteriormente, podendo, inclusive, interpor recurso arguindo matéria preliminar para reconhecimento de sua tempestividade, mas assim não fez.

 Assim, afasto a nulidade da sentença pleiteada pela IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A, ora apelada.

 

3. MÉRITO

3.1 DA AUSÊNCIA DE CONTRATO

 Versa a matéria, em síntese, sobre ação de conhecimento proposta pelo recorrente, que afirma que foi surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito em virtude de inadimplemento de débito junto à empresa recorrida, sendo a dívida no valor de R$ 1.032,77 (mil e trinta e dois reais e setenta e sete centavos), referente ao número de contrato 001333433320000 e data de inclusão em 15/06/2017.

 O d. Juízo de origem, em sentença de mérito, julgou improcedentes os pleitos autorais, por entender que a empresa demandada comunicou o autor sobre a cessão de crédito, tendo este quedado inerte quanto ao seu pagamento, deixando em aberto todas as parcelas do referido contrato.

De mais a mais, nota-se, pela documentação acostada na contestação (Id. Num. 2185473 Pág. 02), que o débito é originário de cessão de crédito realizada em 21/04/2017 pelo Grupo Itaú Unibanco – Cartão de Crédito Hipercard, referente ao Contrato nº 18016-0013334333320000.

Isto posto, a hipótese dos autos caracteriza-se como típica relação de consumo, enquadrando-se a parte autora na categoria de consumidora e a parte ré, na de fornecedora de produtos/serviços (CDC, art. 2º e 3º).

Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, com base na Teoria do Risco do Empreendimento, na qual ele responde independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, assim como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Assim, inscrito o nome do recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, compete a empresa recorrida comprovar a legitimidade do débito, com a efetiva demonstração de que o serviço tinha sido contratado por aquele, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Não obstante, a empresa não se desincumbiu do ônus que lhe competia, visto que limitou-se a apresentar somente a notificação da cessão de crédito ao devedor (Id. Num. 2185471), deixando de acostar documentos que comprovem a existência da dívida – contrato, por exemplo – ou mesmo o instrumento particular de contrato de cessão e aquisição de direitos de crédito, documentos estes indispensáveis para comprovar a legitimidade e veracidade da dívida que embasou a negativação.

 Logo, não havendo nos autos qualquer prova capaz de demonstrar que o autor/recorrente tenha celebrado qualquer contrato com a instituição cedente que originasse o débito apontado, é indevido o valor cobrado, bem como a inscrição do nome daquele no serviço de proteção ao crédito.

Nesse sentido, recente precedente deste e. TJPI, verbo ad verbum:

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE PARTES. ALEGAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

I - Nada trouxe o Apelante de sorte a alterar o entendimento consignado na sentença em relação aos protestos indevidos do Apelado, pois, não obstante alegue que o débito questionado existe e decorreu de efetiva relação contratual entre as partes, inclusive com a entrega de mercadorias, não apresentou nenhum documento comprobatório de suas alegações (títulos, notas fiscais, recibo de entrega de mercadoria), não se desincumbindo do ônus que lhe competia.

II – Pondere-se que, ao contrário, o Apelado acosta aos autos avisos de protestos (id nº. 1248491 – págs. 29/38) e extratos do SPC e SERASA que indicam as ocorrências de protestos (id nº. 1248491 – págs.43/46), corroborando com suas alegações dispostas na exordial.

III – O Apelante ainda formulou alegações genéricas acerca de possível cessão de crédito, mas desprovidas de qualquer elemento de prova capaz de conferir sustentáculo as suas alegações, já que não se evidencia nos autos sequer a cópia do termo da suposta cessão de crédito, geral ou específico, a comprovar a relação jurídica entre cessionário e cedente, tratando-se, portanto, de mera alegação.

IV – A mera inclusão do nome do Apelado em listas de restrição de crédito/protesto é hábil a gerar a condenação a título de reparação por danos, consoante entendimento pacífico no STJ. V – Observando critérios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, depreende-se que o quantum fixado (R$5.000,00 reais) pelo Magistrado de 1º grau revela-se justo e razoável, encontrando-se dentro da média das indenizações fixadas por esta Corte de Justiça em casos análogos, não merecendo, portanto, reparos quanto ao ponto. V – Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0026939-51.2016.8.18.0140 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/06/2023).

 

Ainda sobre a matéria, julgados dos Tribunais de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro e Mato Grosso do Sul, in verbis:

 

Apelação. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. Cessão de crédito. Negativação indevida do nome da parte autora. Sentença de parcial procedência, condenando a apelante em danos morais. Apelo da cessionária. Dívida oriunda de cessão de crédito, cujo débito originário não restou comprovado, e somente produz eficácia em relação ao devedor com a sua devida notificação e ciência. Inteligência do artigo 290 do Código Civil. Falha na prestação do serviço. Danos morais configurados. Redução do valor. Modificação da Sentença. Parcial provimento da Apelação.

(TJ-RJ – APL: 00192880720208190202 202200137184, Relator: Des(a). CAMILO RIBEIRO RULIERE, Data de Julgamento: 29/06/2023, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2023).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZATÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO. Ação declaratória c/c indenizatória, em razão de inscrição negativa em rol dos inadimplentes. Cessão de crédito que não isenta o cessionário de demonstrar a própria existência da dívida. Inscrição negativa que, no caso, restou indevida, pois não comprovada a contratação do empréstimo cuja inadimplência motivou a negativação do nome do autor. Danos morais configurados. Indenização fixada em valor razoável e em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, à luz dos critérios aplicáveis à espécie, não merecendo a modificação pretendida pelas partes. Recursos conhecidos e improvidos.

(TJ-RJ – APL: 01048104320198190038, Relator: Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 29/04/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2022).

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – CESSÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO – INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA – INDEVIDA – DEVEDOR CONTUMAZ – DIVERSAS NEGATIVAÇÕES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não restando comprovada a origem do débito retratado pela parte requerida, o reconhecimento de sua inexistência é medida que se impõe, com o cancelamento da respectiva anotação. Não há se falar em indenização por dano de ordem extrapatrimonial quando, a despeito de a negativação ser indevida, o nome do devedor figurar por diversas vezes em cadastros de inadimplentes, tratando-se de devedor contumaz. Sentença reformada para afastar a condenação por danos morais. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJ-MS - AC: 08175347620218120001 Campo Grande, Relator: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 15/06/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2022).

 

Com efeito, não restando comprovada a origem do débito objeto da lide, o reconhecimento de sua inexistência é a medida que se impõe.

Por outro lado, quanto ao pedido de compensação pelos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, ainda no ano de 2009, editou o enunciado da Súmula nº 385, a qual prevê expressamente: “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

 Ratificando o teor do enunciado sumular, hodiernos julgados do STJ, ipsis litteris:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DE DANO. PREEXISTÊNCIA E COEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO NEGATIVA LEGÍTIMA. SÚM. 285/STJ. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem assentou que a inscrição do nome da recorrente no cadastro restritivo, de que cuida os presentes autos, somente passou a ser ilegítima após a quitação do débito, que ocorreu em 15/8/2012. Todavia, nesta data, já haviam inscrições preexistentes no cadastro desabonador (maio e junho de 2012), o que afasta a possibilidade de indenização por dano moral. Não há falar-se em omissão do acórdão.

2. A ilegitimidade de determinada manutenção do nome em cadastro de inadimplente não enseja a condenação em indenização por dano moral, se remanescem outras.

3. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súm 385/STJ).

4. Para se acolher os argumentos apresentados pelo recorrente no sentido de que as inscrições seriam posteriores e também ilegítimas, ter-se-ia que alterar as premissas fáticas assentada no acórdão recorrido, o que somente seria possível mediante o reexame de provas dos autos, o que se revela defeso no âmbito do recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.588.049/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CONJUGADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. ANOTAÇÃO. SÚMULA Nº 385/STJ. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INSCRIÇÕES ANTERIORES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. No tocante à anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Súmula nº 385/STJ.

3. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem acerca da regularidade das anotações anteriores do nome do agravante nos cadastros de inadimplentes exigiria a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, de forma que o acolhimento da pretensão indenizatória esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.

4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de ser inviável a apreciação de matéria constitucional na via eleita, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme disposição do art. 102, III, da Constituição Federal.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.706.023/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021).

 

Destarte, da leitura do “Registro de Débitos” do SERASA acostada aos autos (Id. Num. 2185470 Pág. 02), constata-se que o autor/recorrente possui anotações preexistentes referentes a débitos com o Banco Pan S/A e o Banco IBI S/A em 2014, totalizando o montante de R$ 14.362,12 (quatorze mil trezentos e sessenta e dois reais e doze centavos).

 Nesse diapasão, a Corte Cidadã apenas admite a flexibilização da aludida orientação sumular quando as outras dívidas estão sendo discutidas em outros processos em que se aponta a irregularidade das anotações preexistentes (v.g. AgInt no AREsp n. 2.163.040/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022), matéria da qual não foi produzida prova pelo autor/recorrente.

 Assim, impõe-se reformar o julgado para dar parcial procedência aos pleitos autorais, a fim de declarar inexistente o débito com a empresa apelada.

É o quanto basta.

 

4. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e DOU PARCIAL PROVIMENTO, de modo a julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais para reconhecer a inexistência do débito de ALEX GONÇALVES DE FARIAS com a empresa IRESOLVE COMPANHIA SECURATIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A.

 Ademais, indefiro o pedido de compensação por danos morais, porquanto constatado inscrições preexistentes em nome do autor, o que afasta o dano moral in re ipsa, nos termos da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça.

Em razão da sucumbência recíproca, arbitro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, rateados na proporção de 50% (cinquenta pontos percentuais) para cada parte.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-

Detalhes

Processo

0816236-91.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

ALEX GONCALVES DE FARIAS

Réu

IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.

Publicação

19/02/2024