TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Agravo de Instrumento nº 0760649-43.2022.8.18.0000
Processo de origem nº 0800659-33.2022.8.18.0032 (Picos / 1ª Vara)
Agravante: Estado do Piauí e Fundação Piauí Previdência (Procuradoria Geral)
Agravado(a): Pedro Lívio Gomes Moura
Advogado(a): Silvanira Hipólito da Conceição (OAB/PI nº 10.919)
Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE MANUTENÇÃO DE PENSÃO POR MORTE C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 643 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme o Tema 643 do Superior Tribunal de Justiça, “não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo”.
2. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso para aplicar o Tema nº 643 do STJ e, consequentemente, reformar a decisão liminar e determinar que seja cessado o pagamento da pensão por morte ao agravado, haja vista a impossibilidade de extensão de benefício previdenciário de pensão por morte a filho maior de 21 (vinte e um) anos, ainda que seja estudante de ensino superior, em virtude da ausência de previsão legal nesse sentido. Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí e Fundação Piauí Previdência, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos, que deferiu a tutela de urgência vindicada nos autos da Ação Ordinária de Manutenção de Pensão por Morte c/c Pedido de Tutela de Urgência – Processo nº 0800659-33.2022.8.18.0032, ajuizada por Pedro Lívio Gomes Moura.
Os agravantes aduzem que, na condição de dependente de falecido segurado do Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí, possui o agravado direito ao recebimento de pensão por morte somente até os 21 (vinte e um) anos de idade, quando então se encerra a cobertura previdenciária que o beneficia, conforme lei vigente à época do falecimento do instituidor do pensionamento.
Apontam, que não há fundamento legal a justificar o deferimento da liminar pelo Juízo de Primeiro Grau e que a magistrada a quo incidiu em equívoco ao afirmar que o Tema 643/STJ, resultante do julgamento do Recurso Especial nº 1.369.832/SP acerca da Lei nº 8.213/91, refere-se ao Regime Geral, ao passo que o caso dos autos versa sobre benefício previdenciário estabelecido por Regime Próprio de Previdência Social.
Aduzem, ainda, que a extensão do pensionamento para além da idade definida em lei viola os princípios da legalidade e precedência do custeio e que “ao Judiciário, não é dado legislar positivamente, criando benefício não mencionado em lei, sob risco de usurpação de função típica do Poder Legislativo e consequente abalo ao Pacto Federativo”.
À vista disso, pleiteiam a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão recorrida com o fim de cessar o pagamento da pensão por morte ao agravado.
Em sede de contrarrazões, o agravado rechaça as teses apresentadas e, ao final, pugna pela manutenção da decisão recorrida (Id 12294073).
Admitido o recurso, deferiu-se o pleito de antecipação da tutela recursal (Id nº 12289074) e procedeu-se à remessa os autos ao Ministério Público, que deixou de emitir parecer opinativo por considerar ausente interesse público que justificasse sua intervenção (Id nº 12419461).
É o relatório.
VOTO
1. Da preliminar de tempestividade das contrarrazões
Sustenta o agravado que as contrarrazões são tempestivas, uma vez que “que só pode ser ajuizado agora, devido ao declínio de competência ocorrido no curso processual e que causou atraso no ajuizado do presente recurso e somete agora foi normalizado, com o regresso dos autos a Vara de Origem”.
Afirma, por oportuno, que “o recurso foi ajuizado no 1º grau, no ID : 42920626, O QUAL SE NÃO FOI REMETIDO AO SEGUNDO GRAU, JÁ NÃO FOI ERRO DA PARTE , cabe ainda trazer a esse nclito orgao julgador, que ocorreu por parte da secretaria , um incidente processual de conflito de competencias, bem descrito no recurso ajuizado e que fez com que a advogada do senhor PEDRO LIVIO, esperasse o conflito ser resolvido para saber a Vara que ficaria competente para receber o RECURSO e tao logo o incidente ou seja o conflito de competencias foi sanado, as contrarrazoes ao Recurso foram interpostas.
Tece considerações, ainda, sobre os princípios do contraditório e da ampla defesa e alega que “a apreciaçao do devido recurso, nao poderia ser feita sem ouvir a parte contraria”.
Contudo, não lhe assiste razão.
Da análise detida dos autos de origem, verifica-se que a decisão pelo deferimento da liminar foi proferida no dia 10/02/2022 e as partes cientificadas do seu teor em 03/03/2022. Na data de 06/03/2022, o Estado opôs Embargos de Declaração, os quais foram conhecidos e não providos em 01/09/2022 e as partes intimadas em 07/11/2023.
Ato contínuo, em 25/11/2023, os requeridos, ora agravados, interpuseram o presente Agravo de Instrumento, procedendo, à comunicação, na mesma data, acerca da interposição, ao Juízo a quo conforme lhes faculta o art. 1.018 do Codex processual.
No entanto, em 28/11/2022, a juíza da 1ª Vara da Comarca de Picos declinou da competência para o Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública. Todavia, este último também se declarou incompetente, sem instaurar conflito, limitando-se a devolver os autos àquela magistrada, em 22/03/2023.
Vê-se que na data de 28/06/2023, o agravado apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento nos autos de origem.
Trata-se o Agravo de Instrumento de recurso a ser interposto diretamente no Tribunal de Justiça, sendo facultando ao agravante a comunicação da interposição ao Juízo de Primeiro Grau apenas para fins de eventual retratação. Confira-se:
Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:
(…)
Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.
§ 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
§ 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento. (sem grifos no original)
Conforme se verifica dos presentes autos, a decisão que determinou a intimação para apresentar contrarrazões deu-se no dia 30/11/2022, que se efetivou, via sistema, por sua patrona, regularmente cadastrada, no dia 01/03/2023, cujo prazo expirou na data de 03/04/2023, com a apresentação de manifestação somente no dia 13/07/2023.
Assim, não há falar em tempestividade das contrarrazões ou violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, porque foi oportunizada à parte conhecimento do recurso e prazo adequado para exposição de suas razões, na forma do art. 1.019, I, do CPC, a saber:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
(…)
I – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; (sem grifos no original)
Note-se, ainda, que não deve prosperar a alegativa de equívoco em razão da discussão acerca da competência. A uma porque se trata de recurso protocolado diretamente no tribunal e, por via de consequência, a ser recebido e analisado pelo Desembargador Relator. A duas porque não foi suscitado conflito de competência negativo.
Registre-se, também, que inexiste óbice à apreciação do pedido de tutela de urgência recursal sem a oitiva da parte contrária, desde que presentes os requisitos constantes do art. 300 do CPC e respeitado o contraditório na forma diferida. Além disso, como dito acima, houve a regular intimação para oferecer contrarrazões e a própria parte deixou esgotar o prazo sem manifestação.
Nesse sentido, colaciono julgado deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES DA AGRAVADA. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 527, V, DO CPC. PRELIMINAR SUSCITADA DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. ACOLHIMENTO. DESRESPEITO AO DISPOSTO NO ART. 93, IX, DA CF C/C ART. 165 E 458, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Não merecem ser conhecidas as contrarrazões recursais apresentadas pela Agravada (fls. 140/153), porquanto intempestivas, a teor do art. 527, V, do CPC, considerando que sua intimação se deu através de disponibilização do despacho no DJ nº 6.950, de 20.12.2011, e publicado em 06.01.2012 (fls. 136-v), ao passo que sua peça processual somente foi ofertada em 26. 01.2012 (fls. 140). II – Embora o art. 93, IX, da CF não exija uma fundamentação ampla, nem a análise exaustiva dos fatos alegados, impõe ao Magistrado, mesmo nas decisões interlocutórias, que delineie com clareza os motivos que fundaram o seu livre convencimento, como meio de garantir aos litigantes que a causa foi por ele examinada, para que se possa apurar, nesta 2ª Instância, os limites cognitivos do recurso e averiguar a legalidade e justiça da prestação jurisdicional. III – E analisando-se a decisão recorrida, verifica-se que a mesma, efetivamente, carece de fundamentação, sobremaneira frente ao princípio da motivação das decisões judiciais, insculpido no art. 93, IX, da CF. IV – Isto posto, à falência dos mínimos elementos para se aferir a fundamentação da decisão agravada, é claro que inexistem condições materiais para se admitir a sua validade, enquanto pronunciamento jurisdicional, o que enseja necessariamente a decretação de sua nulidade. V – Agravo de Instrumento conhecido e provido, para acolher a preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação, frente ao desrespeito aos arts. 93, IX, da CF c/c 165 e 458, do CPC, restando, por conseguinte, prejudicada a análise de mérito das razões do Agravo deste Instrumento. VI – Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios. VII – Decisão por votação unânime. (TJPI - Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.006992-7 – Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho – 1ª Câmara Especializada Cível – Data de Julgamento: 02/05/2012)
Assim, não merecem ser conhecidas as contrarrazões recursais apresentadas pelo agravado, porquanto intempestivas.
Superado tal ponto, passo então à análise do mérito recursal.
2. Do mérito
Após análise dos argumentos dos agravantes, conclui-se que lhes assiste razão, pelos motivos a seguir expostos.
A insurgência recursal versa sobre a possibilidade de prorrogação do benefício de pensão por morte por beneficiário maior de 21 (vinte e um) anos, em razão de frequência a curso superior de ensino.
Como já mencionado, o genitor do agravado foi servidor público estadual e faleceu em 21/02/2012, motivo pelo qual lhe foi concedido benefício de pensão por morte até os 21 (vinte e um) anos de idade, em razão da sua condição de dependente.
Ao antever o término do pensionamento por alcançar a idade limite, o agravado ajuizou ação judicial com a finalidade de continuar a receber o benefício até a conclusão da graduação ou completar a idade de 24 (vinte e quatro) anos, sob o argumento de que a condição de estudante universitário lhe impede de trabalhar e auferir renda própria para manter-se.
Em sede de cognição sumária, a magistrada proferiu decisão liminar concessiva da tutela de urgência, ora objeto deste agravo.
A propósito, convém destacar que o agravado/autor iniciou a faculdade de medicina no mesmo ano de implementação da idade limite para o recebimento do pensionamento por morte.
Observa-se, também, que a lista de gastos mensais apontados por ele como necessários a sua manutenção, frise-se, no valor R$ 9.969,40 (nove mil, novecentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos de real), supera em muito o montante que recebe a título de pensão, qual seja, R$ 3.322,78 (três mil, trezentos e vinte e dois reais e setenta e oito centavos de real).
A pensão por morte é um benefício previdenciário que visa à proteção dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento. Trata-se de uma prestação previdenciária continuada, destinada a suprir ou ao menos minimizar a falta do segurado que provinha economicamente seus dependentes. Em relação ao tema, cabe destacar os termos do Enunciado da Súmula nº 340, do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 340. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
A Lei nº 9.717/98, que dispõe acerca das regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares, dos Estados e do Distrito Federal, estabelece que:
Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
Por sua vez, dispõe a Lei nº 8.213/91 que o direito do dependente do segurado ao recebimento do benefício previdenciário da pensão por morte cessará para o filho ao atingir a idade de 21 (vinte e um) anos de idade, ressalvado o caso de invalidez. Confira-se:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
§ 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:
II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (sem grifos no original)
Dessa forma, claro está que o rol de dependentes é taxativo e o pagamento da pensão por morte extingue-se quando o dependente beneficiário completar 21 (vinte e um) anos de idade.
Em observância ao regramento acima referido, dispõe a Lei Complementar Estadual nº 40/2004 acerca do plano de custeio do regime próprio de previdência social dos servidores públicos, ativos e inativos, e dos pensionistas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado do Piauí e dá outras providências, estabelece que:
Art. 6º O Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei não poderá custear e conceder benefícios nem possuir beneficiários distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
Assim, resta evidente a ausência de amparo legal a fundamentar a extensão do pensionamento do benefício previdenciário para o agravado.
A esse respeito, colaciono precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, que firmou tese no julgamento do RESP 1369832:
Tema Repetitivo 643 do STJ.
Questão submetida a julgamento: Discussão acerca da possibilidade de manutenção de pensão por morte a filho maior de 21 anos e não inválido.
Tese Firmada: Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo (TEMA 643 do STJ).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO FATO GERADOR. OBSERVÂNCIA. SÚMULA 340/STJ. MANUTENÇÃO A FILHO MAIOR DE 21 ANOS E NÃO INVÁLIDO. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a questão supostamente omitida "de forma criteriosa e percuciente, não havendo falar em provimento jurisdicional faltoso, senão em provimento jurisdicional que desampara a pretensão da embargante" (REsp 1.124.595/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de 20/11/09). 2. A concessão de benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto. Inteligência da Súmula 340/STJ, segundo a qual "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". 3. Caso em que o óbito dos instituidores da pensão ocorreu, respectivamente, em 23/12/94 e 5/10/01, durante a vigência do inc. I do art. 16 da Lei 8.213/91, o qual, desde a sua redação original, admite, como dependentes, além do cônjuge ou companheiro (a), os filhos menores de 21 anos, os inválidos ou aqueles que tenham deficiência mental ou intelectual. 4. Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo. Precedentes. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. (STJ – REsp 1369832/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/08/2013)
Diante da ausência de previsão legal, a Corte Superior segue confirmando o seu precedente qualificado acerca da impossibilidade de prorrogação de benefício previdenciário de pensão por morte, mesmo na hipótese de parte que ainda esteja cursando ensino superior. Veja-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E RECURSO ESPECIAL DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MATO GROSSO DO SUL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 24 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 1. Não merece prosperar a tese de violação dos arts. 458, II, e 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido fundamentou claramente o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Não há possibilidade de extensão do benefício previdenciário de pensão por morte até os 24 anos de idade, ainda que o requerente esteja cursando ensino superior, por ausência de previsão legal. Precedentes. 4. Recurso especial do Estado de Mato Grosso do Sul parcialmente provido, tão somente para reconhecer a impossibilidade de extensão do benefício previdenciário de pensão por morte até os 24 anos de idade, ainda que o requerente esteja cursando ensino superior. RECURSO ESPECIAL DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MATO GROSSO DO SUL 1. A pretensão recursal encontra amparo na jurisprudencial do STJ, segundo a qual não há possibilidade de extensão do benefício previdenciário de pensão por morte até os 24 anos de idade, ainda que o requerente esteja cursando ensino superior, por ausência de previsão legal. 2. Recurso especial da Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul provido. (REsp 1656844/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 30/08/2019).
ADMINISTRATIVO. REGIME ESTATUTÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE ETÁRIO. PREVISÃO DE LEI ESTADUAL. NÃO PREVALÊNCIA. 1. O entendimento do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual inexiste previsão legal para a extensão da pensão por morte até que o beneficiário, ainda que estudante universitário, complete 24 anos de idade. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a Lei Federal n. 9.717/1998, que fixa normas gerais pra organização e funcionamento dos regimes próprios dos servidores públicos, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ao vedar a concessão de benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social, deve prevalecer sobre as disposições de lei local em sentido diverso. 4. Hipótese em que deve ser observado o limite de 21 anos de idade previsto na Lei n. 8.213/1991, afastando-se as disposições da Lei n. 7.249/1998, do Estado da Bahia, que estabelece como limite a maioridade civil. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS 56.188/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 20/09/2019).
Portanto, constatada a presença dos pressupostos legais para a concessão da tutela pretendida, impõe-se a reforma da decisão recorrida.
3. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso para aplicar o Tema nº 643 do STJ e, consequentemente, reformar a decisão liminar e determinar que seja cessado o pagamento da pensão por morte ao agravado, haja vista a impossibilidade de extensão de benefício previdenciário de pensão por morte a filho maior de 21 (vinte e um) anos, ainda que seja estudante de ensino superior, em virtude da ausência de previsão legal nesse sentido.
É como voto.
Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso para aplicar o Tema nº 643 do STJ e, consequentemente, reformar a decisão liminar e determinar que seja cessado o pagamento da pensão por morte ao agravado, haja vista a impossibilidade de extensão de benefício previdenciário de pensão por morte a filho maior de 21 (vinte e um) anos, ainda que seja estudante de ensino superior, em virtude da ausência de previsão legal nesse sentido. Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedimento: não houve.
Houve sustentação oral: Dr. Danilo Mendes de Santana- (OAB/PI nº 016149)- Procurador do Estado.
Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 28 de NOVEMBRO de 2023.
Teresina, 01/12/2023
0760649-43.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPEDRO LIVIO GOMES MOURA
Publicação01/12/2023