TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000337-87.2017.8.18.0075
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: ANTONIO FRANCISCO FERREIRA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: LURDIANA GOMES DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. RESOLUÇÃO N.° 414/2010 DA ANEEL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO LEGAL. ABUSIVIDADE DO CRITÉRIO ADOTADO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É ônus da concessionária de energia elétrica comprovar as irregularidades na unidade consumidora, em face do que dispõem os artigos 333, II, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a inversão do ônus probandi.
2. Não houve irregularidade no procedimento administrativo que constatou o defeito no medidor.
3. Concessionária não demonstrou quando se deu/iniciou a irregularidade.
4. Abusividade do critério da carga instalada, sendo necessário que a requerida refaça os cálculos do quantum devido
5. Recurso improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000337-87.2017.8.18.0075
Origem:
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
APELADO: ANTONIO FRANCISCO FERREIRA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: LURDIANA GOMES DO NASCIMENTO - PI9878-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., contra sentença proferida pela d. juíza da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes - PI nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais (Processo n.° 0000337-87.2017.8.18.0075) que lhe move Antônio Francisco Ferreira, ora apelado.
Na sentença (id. 9335791), a d. juíza de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos. Declarou inexistente o débito de R$ 2.507,78 reais entendendo a abusividade do critério da carga instalada, determinando que a apelante refaça os cálculos do quantum devido, observado os critérios legais. Condenou, a título de danos morais, a parte apelante no valor de R$ 2.000,00 reais. Por fim, fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação; e em relação às custas processuais, condenou autor e réu, de modo que cada um é responsável pelo pagamento de metade das custas (5%), haja vista a sucumbência parcial, todavia, a exigibilidade quanto àquele fica sob condição suspensiva, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (id. 9335793), a apelante afirma em resumo, que o débito apurado revela apenas o real consumo de energia elétrica pela respectiva unidade consumidora. Assevera que o débito não se trata de multa ou sanção à parte, nem imputação de responsabilidade pela intervenção no medidor; mas, em verdade, de cobrança pelo consumo efetivo de energia elétrica ocorrido no período para fins de contraprestação do serviço. Sustenta que todos os procedimentos adotados respeitaram as normas previstas na RN nº 414/2010 da ANEEL. Suscita a presunção de legalidade dos seus atos, o princípio da continuidade dos serviços públicos e a impossibilidade de inversão do ônus probatório na espécie. Por fim, pede o conhecimento e provimento do apelo para determinar a legitimidade do débito cobrado.
Sem contrarrazões recursais.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer sobre o mérito, dada a inexistência de interesse público primário a justificar a intervenção ministerial (id. 9590672).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Teresina, data registra no PJE.
VOTO
1. Da Admissibilidade Do Recurso
Apelo tempestivo e formalmente regular. Preparo devidamente recolhido. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Matéria Preliminar
Sem preliminares.
3. Matéria de Mérito
Cinge-se a questão debatida nos autos à análise da regularidade do débito imputado à parte autora (apelada) pela concessionária de energia elétrica (apelante) no valor de R$ 2.507,78 (dois mil e quinhentos e sete reais e setenta e oito centavos), relativo a multa por suposta fraude.
De início, é ônus da concessionária de energia elétrica comprovar as irregularidades na unidade consumidora, em face do que dispõem os artigos 373, II, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a inversão do ônus probandi.
Com efeito, de acordo com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, diante de indício de irregularidades na unidade consumidora de energia elétrica, a concessionária deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
Em relação aos procedimentos para constatação de irregularidades no medidor de energia elétrica, dispõe o artigo 129, da Resolução 414/2010 da ANEEL:
Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
§ 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:
I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;
II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;
III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;
IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e
V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:
a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos;
b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
Nesse contexto, compulsando os autos, observo que no dia 07/11/2016 funcionários da Eletrobrás compareceram à residência do autor (apelado) e constataram a existência de suposta fraude no medidor de energia elétrica (id. 9092431).
De acordo com o Termo de Ocorrência e Inspeção n. 43670/2016, o medidor da unidade consumidora encontrava-se, no momento da inspeção, com “desvio de energia no ramal de entrada” (id. 9335783 – Página 17), ou seja, constatou-se a existência de suposta ilegalidade, de modo que parte da energia consumida no imóvel não era registrada.
Conforme documentos acostados, verifico que não houve irregularidade no procedimento administrativo que constatou o defeito no medidor. Foi observado o art. 133 da resolução 414/2010 da ANEEL.
Conforme histórico de medição acostado aos autos (id. 9335783 – Página 118 e 119) o faturamento aferido foi sempre 30 kWh, de 11/2012 até 10/2016, indicando que a leitura não vinha sendo realizada de modo correto, sendo o consumidor cobrado apenas pelo valor de custo do serviço.
Em que pese a constatação, a concessionária não demonstrou quando se deu/iniciou a irregularidade. Assim, art. 132 da Resolução 414 da ANEEL, a cobrança deve se limitar ao período de 06 (seis) ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade. Segue art. 132 da Resolução 414 da ANEEL, in verbis, para esclarecimento:
Art. 132. O período de duração, para fins de recuperação da receita, no caso da prática comprovada de procedimentos irregulares ou de deficiência de medição decorrente de aumento de carga à revelia, deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demanda de potência, respeitados os limites instituídos neste artigo. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
§ 1º Na impossibilidade de a distribuidora identificar o período de duração da irregularidade, mediante a utilização dos critérios citados no caput, o período de cobrança fica limitado a 6 (seis) ciclos, imediatamente anteriores à constatação da irregularidade.
Dessa forma, é nítida a abusividade do critério da carga instalada, sendo necessário que a requerida refaça os cálculos do quantum devido, observado os parâmetros legais.
No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
É o quanto basta de fundamentação.
4. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da presente Apelação Cível, mas, no mérito, nego provimento, para determinar a manutenção integral da sentença.
Honorários advocatícios majorados para o patamar de 20% sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 09/11/2023
0000337-87.2017.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuANTONIO FRANCISCO FERREIRA
Publicação12/12/2023