Acórdão de 2º Grau

Seguro 0803891-42.2020.8.18.0026


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803891-42.2020.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 15/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803891-42.2020.8.18.0026

RECORRENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: REGINA CELI SINGILLO

RECORRIDO: ROGERIO RIBEIRO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

 

 

  1.  

EMENTA


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E provido.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803891-42.2020.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA 
Advogado do(a) RECORRENTE: REGINA CELI SINGILLO - SP124985-A

RECORRIDO: ROGERIO RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCAS SANTIAGO SILVA - PI8125-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

 

Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos constantes da inicial, in verbis: “ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a requerida à restituição em dobro dos valores pagos, totalizando a quantia de R$ 2.371,20 (dois mil e trezentos e setenta e um reais e vinte centavos) com os acréscimos de correção monetária contados do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405), extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.”

A parte alega em suas razões recursais: que o Recorrido declarou e manifestou, expressamente, a sua vontade em contratar; que os contratos são distintos e não se confundem, sendo FACULTATIVA a contratação do seguro de vida em grupo prestamista, de modo, que o consorciado pode aderi-lo ou não; contrato anexado à defesa evidencia a efetiva contratação FACULTATIVA do produto mediante a assinatura CIENTE e VOLUNTÁRIA de um termo distinto e apartado (acessório), sem qualquer caracterização de venda casada e/ou cobrança abusiva de valores. Por fim, requer seja recebido e acolhido o presente recurso, bem como, que lhe seja DADO PROVIMENTO, a fim de que a r. sentença monocrática seja integralmente reformada, para julgar a IMPROCEDÊNCIA da demanda.

O recorrido apresentou contrarrazões.

É o relatório.


 

 

 


 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC. Cumpre à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.

Desse modo, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos o contrato de seguro com a assinatura do requerente celebrado de forma apartada, sendo regular a cobrança e contratação questionada.

Analisando-se a documentação juntada aos autos, vislumbra-se que a celebração do seguro questionado se deu em instrumento apartado, em cuja apólice estão devidamente discriminadas as coberturas e os valores dos prêmios, de modo que a requerente possuía a clara opção de contratar ou não o seguro que lhe foi proposto, conforme se vê da proposta de seguro sob ID 10165898, página 3. Portanto, não restou evidenciada a prática de venda casada por ocasião da contratação do consórcio pelo autor, a se presumir que este tinha ciência do seguro contratado, mormente porque a apólice do seguro é autônoma do contrato de consórcio celebrado.

Por todos estes argumentos, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão da parte autora, sendo de rigor a manutenção da sentença.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, julgando improcedentes os pedidos do autor.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita



Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.



 

 

 

Detalhes

Processo

0803891-42.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Réu

ROGERIO RIBEIRO DE OLIVEIRA

Publicação

15/11/2023