Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801159-45.2022.8.18.0050


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CC DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A questão posta na origem cingiu-se sobre a suposta cobrança indevida de tarifa bancária denominada "CESTA BRADESCO EXPRESSO 4. A parte Apelante, alegando ter sido indevidamente cobrada durante longo período, pleiteou pela abstenção da cobrança de tarifa de pacotes de serviços e devolução em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais. 2) No presente caso, resta clara a relação de consumo entre as partes, onde a responsabilidade do fornecedor, segundo o próprio CDC, é objetiva e a inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis), sendo a vulnerabilidade do consumidor presumida, motivo pelo qual caberia ao Banco Apelado demonstrar claramente que o consumidor detinha conhecimento dos serviços prestados e cobrados, o que não o fez. 3) Embora a instituição financeira busque comprovar a legalidade da cobrança por meio da manutenção dos serviços bancários, o que realmente poderia atestar a sua legalidade é a solicitação ou autorização do cliente ou, ainda, o contrato de prestação de serviço, sem os quais a aludida tarifa não poderia ser cobrada, já que o fornecimento de serviço não solicitado configura prática abusiva e não há obrigatoriedade do consumidor quanto ao pagamento, nos termos do art. 39, inciso III c/c parágrafo único, do CDC. 4) No tocante ao pedido de indenização por dano moral, esta Corte de Justiça tem entendido que a ocorrência de descontos indevidos em conta bancária configura sim dano moral. A conduta da instituição financeira que priva o consumidor de recurso econômico, situação esta desconfortável e desagradável que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por longo período de tempo, como no caso dos autos. Conclui-se, portanto, que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está em consonância com a jurisprudência reiterada deste Tribunal e, sobretudo, com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, a quantia fixada se mostra suficiente para minorar a extensão do dano sofrido pelo Apelante e, ao mesmo tempo, desencorajar a repetição da conduta ilícita do Apelado Banco. 5) A litigância de má-fé é uma conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada por uma das partes dentro de um processo, com o intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal. Analisando detidamente os autos, não vejo razão para condenar a parte apelante em litigância de má-fé, portanto merece reforma a sentença a quo. 6) Do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO RECURSAL reformando a sentença de 1° (primeiro grau), para reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; condenar o Banco Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Retiro também a multa de litigância de má-fé estipulada pelo juiz de piso. É o voto. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801159-45.2022.8.18.0050 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801159-45.2022.8.18.0050

APELANTE: ZACARIAS RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CC DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A questão posta na origem cingiu-se sobre a suposta cobrança indevida de tarifa bancária denominada "CESTA BRADESCO EXPRESSO 4. A parte Apelante, alegando ter sido indevidamente cobrada durante longo período, pleiteou pela abstenção da cobrança de tarifa de pacotes de serviços e devolução em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais. 2) No presente caso, resta clara a relação de consumo entre as partes, onde a responsabilidade do fornecedor, segundo o próprio CDC, é objetiva e a inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis), sendo a vulnerabilidade do consumidor presumida, motivo pelo qual caberia ao Banco Apelado demonstrar claramente que o consumidor detinha conhecimento dos serviços prestados e cobrados, o que não o fez. 3) Embora a instituição financeira busque comprovar a legalidade da cobrança por meio da manutenção dos serviços bancários, o que realmente poderia atestar a sua legalidade é a solicitação ou autorização do cliente ou, ainda, o contrato de prestação de serviço, sem os quais a aludida tarifa não poderia ser cobrada, já que o fornecimento de serviço não solicitado configura prática abusiva e não há obrigatoriedade do consumidor quanto ao pagamento, nos termos do art. 39, inciso III c/c parágrafo único, do CDC. 4) No tocante ao pedido de indenização por dano moral, esta Corte de Justiça tem entendido que a ocorrência de descontos indevidos em conta bancária configura sim dano moral. A conduta da instituição financeira que priva o consumidor de recurso econômico, situação esta desconfortável e desagradável que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por longo período de tempo, como no caso dos autos. Conclui-se, portanto, que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está em consonância com a jurisprudência reiterada deste Tribunal e, sobretudo, com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, a quantia fixada se mostra suficiente para minorar a extensão do dano sofrido pelo Apelante e, ao mesmo tempo, desencorajar a repetição da conduta ilícita do Apelado Banco. 5) A litigância de má-fé é uma conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada por uma das partes dentro de um processo, com o intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal. Analisando detidamente os autos, não vejo razão para condenar a parte apelante em litigância de má-fé, portanto merece reforma a sentença a quo. 6) Do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO RECURSAL reformando a sentença de 1° (primeiro grau), para reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; condenar o Banco Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Retiro também a multa de litigância de má-fé estipulada pelo juiz de piso. É o voto.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO RECURSAL reformando a sentença de 1° (primeiro grau), para reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; condenar o Banco Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Retiro também a multa de litigância de má-fé estipulada pelo juiz de piso, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ZACARIAS RODRIGUES, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª COMARCA DE ESPERANTINA, neste Estado, nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CC DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO proposta por ZACARIAS RODRIGUES em face do BANCO BRADESCO S.A.

O juiz a quo em Id 9836349, julgou nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí - CIJEPI aprovou a Nota Técnica nº 04/2022 com a orientação aos magistrados no sentido de "sugerir a condenação da parte autora, solidariamente com seu advogado, em litigância de má-fé, conforme o caso, negando a concessão da justiça gratuita (arts. 79, 80, incisos I II e III, 81, caput e § 1º, todos do Código de Processo Civil) e, por consequência, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º), bem como revogo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

Assim, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 5%(cinco por cento) do valor da cauda por litigância por má-fé em favor da parte contrária, ressaltando que esses valores não estão acobertados pela justiça gratuita diante de sua natureza.


Inconformado com a decisão o Apelante atravessou recurso de apelação, Id 9836352, alegando que o Juiz de piso, equivocadamente, sequer considerou que no presente caso não houve a formalização ou autorização expressa para a cobrança das tarifas. Afirmou veementemente NÃO ter solicitado/contratado qualquer pacote de serviço. Prova disso, o Banco requerido SEQUER acostou aos autos qualquer contrato/documento/autorização que legitima os descontos, VIOLANDO O REGRAMENTO CONSUMERISTA.

Aduz a ilicitude da cobrança de tarifas não solicitadas, que a recorrida não trouxe qualquer documento que comprove a contratação deste serviço (“TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO1”), nenhum contrato.

Sustenta que o banco réu, não comprovou a contratação de pacote remunerado de serviços, também, não comprovou a notificação prévia do aposentado, quando excedido os limites de gratuidade previstos na Resolução 3.919/2010 do BACEN.

Relata que a cobrança desse tipo de taxa em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, é ilegal, devendo o Recorrido sofrer a devida reprimenda. Resta, assim, verificada a ilicitude na conduta da parte promovida, diante da prestação de serviço inadequada e abusividade em sua conduta. Que a Resolução Nº 3.919, do Banco Central, exige como medida imprescindível para a cobrança da Tarifa Bancária, o contrato firmado entre o cliente e a instituição.

Por fim, alega a inaplicabilidade do art. 174, CC, negócio jurídico nulo, a condenação da requerida em danos morais, a restituição em dobro dos ilícitos praticados e a impossibilidade da condenação da parte em litigância de má-fé.

Com isso requer:

a) O recebimento e normal processamento da apelação, nos termos legais; b) O conhecimento e provimento da apelação, REFORMANDO A SENTENÇA vergastada, para: b.1) declarar a nulidade do negócio (nos termos do CDC, Resoluções do Bacen nº 3402 e 39019, do Art. 166, do CC e do Código de Defesa do Consumidor - CDC), condenando o banco a cancelar as cobranças das tarifas denominadas “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO1”, conforme apontado em sede de inicial; b.2) que a instituição financeira devolva todo o valor indevidamente descontado e em dobro, mais indenização por danos morais, nos patamares sugeridos no transcurso do processo, com as devidas correções; c) A exclusão da condenação por litigância de má fé, bem como os encargos e multas decorrentes desta, pois a apelante apenas exerceu o seu livre direito de ação. d) A CONDENAÇÃO do banco em custas e honorários de advogado no patamar de 20% do valor da condenação; e) A concessão da justiça gratuita.

Em Id 9836363, o banco apelado, interpôs contrarrazões, na qual requer seja negado provimento ao apelo.



É o relatório. 

Passo ao voto. 



Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regulamente processado, logo, admissível.

A questão posta na origem cingiu-se sobre a suposta cobrança indevida de tarifa bancária denominada "CESTA BRADESCO EXPRESSO 4,".

A parte Apelante, alegando ter sido indevidamente cobrada durante longo período, pleiteou pela abstenção da cobrança de tarifa de pacotes de serviços e devolução em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais.

A sentença recorrida, por sua vez, julgou TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos e, por conseguinte, extinguiu o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixou no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º), bem como revogou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e condenou a parte autora ao pagamento de multa de 5%(cinco por cento) do valor da cauda por litigância por má-fé em favor da parte contrária, ressaltando que esses valores não estão acobertados pela justiça gratuita diante de sua natureza.

No presente caso, resta clara a relação de consumo entre as partes, onde a responsabilidade do fornecedor, segundo o próprio CDC, é objetiva e a inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis), sendo a vulnerabilidade do consumidor presumida, motivo pelo qual caberia ao Banco Apelado demonstrar claramente que o consumidor detinha conhecimento dos serviços prestados e cobrados, o que não o fez.

Embora a instituição financeira busque comprovar a legalidade da cobrança por meio da manutenção dos serviços bancários, o que realmente poderia atestar a sua legalidade é a solicitação ou autorização do cliente ou, ainda, o contrato de prestação de serviço, sem os quais a aludida tarifa não poderia ser cobrada, já que o fornecimento de serviço não solicitado configura prática abusiva e não há obrigatoriedade do consumidor quanto ao pagamento, nos termos do art. 39, inciso III c/c parágrafo único, do CDC.

No tocante ao pedido de indenização por dano moral, esta Corte de Justiça tem entendido que a ocorrência de descontos indevidos em conta bancária configura sim dano moral. A conduta da instituição financeira que priva o consumidor de recurso econômico, situação esta desconfortável e desagradável que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por longo período de tempo, como no caso dos autos.

Conclui-se, portanto, que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está em consonância com a jurisprudência reiterada deste Tribunal e, sobretudo, com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, a quantia fixada se mostra suficiente para minorar a extensão do dano sofrido pelo Apelante e, ao mesmo tempo, desencorajar a repetição da conduta ilícita do Apelado Banco.

Para fins de fundamentação, colaciono ementas de julgados dos nossos tribunais:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Esta Corte de Justiça tem entendido que a ocorrência de descontos indevidos em conta bancária configura dano moral, uma vez que a conduta da instituição financeira priva o consumidor de recurso econômico, bem como quebra a confiança depositada pelo consumidor em relação contratual de natureza consideravelmente sensível. II - O valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de satisfazer o cunho educativo inerente a essa espécie de reparação. III – Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJAM -Apelação Cível n.º 0664146-49.2019.8.04.0001 , Relator: Des. João de Jesus Abdalá Simões, Data de Julgamento: 17/07/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2020) (Original sem grifo).

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE "CESTAS" DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE NORMA PERMISSIVA DO CMN. ABUSIVIDADE. DANO MORAL EXCESSIVO. REPETIÇÃO SIMPLES. PRECEDENTE STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A legalidade da cobrança de tarifas bancárias deve ser examinada à luz da Lei n.º 4.595/1964, que regula o sistema financeiro nacional e determina que compete ao Conselho Monetário Nacional limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros; - Atualmente, a cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução CMN nº 3.919/2010, que manteve a mesma essência do regramento anterior (Resolução CMN nº 3.518/2007), na parte que impedia a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais e limitava a exigibilidade de outras tarifas decorrentes da prestação de serviços prioritários, especiais e diferenciados às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora; -A aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a devolução em dobro do indébito, exige, além da cobrança de quantia indevida, a configuração de má-fé do credor; - Para esses casos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para fins de compensar o abalo moral sofrido pela redução patrimonial do consumidor; -Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJAM -Apelação Cível n.º 0638868-80.2018.8.04.0001 - Relator: Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 26/10/2020; Data de registro: 27/10/2020) (Original sem grifo).

DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ

A litigância de má-fé é uma conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada por uma das partes dentro de um processo, com o intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal.

É um conceito existente no direito processual e pode ser aplicado em diferentes ramos jurídicos.

No Direito Processual Civil, a litigância de má-fé está prevista no Livro III – Dos Sujeitos do Processo, Título I – Das Partes e dos Procuradores, Capítulo II – Dos Deveres das Partes e dos Procuradores, Seção II – Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual.

Iniciando no art. 79, tem-se que qualquer parte que litigar com má-fé responderá por perdas e danos.

Já no art. 80 do CPC, considera-se conduta de má-fé:

a) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

b) alterar a verdade dos fatos;

c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

d) opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

e) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

f) provocar incidente manifestamente infundado;]

g) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Além disso, o art. 81 prevê que o juiz poderá aplicar multa àquele que litigar de má-fé, em valor superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, além de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e arcar com honorários advocatícios e despesas que ela efetuou.

Analisando detidamente os autos, não vejo razão para condenar a parte apelante em litigância de má-fé, portanto merece reforma a sentença a quo.

Do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO RECURSAL reformando a sentença de 1° (primeiro grau), para reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; condenar o Banco Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Retiro também a multa de litigância de má-fé estipulada pelo juiz de piso,

É o voto.



Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manole de Sousa Dourado.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de outubro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0801159-45.2022.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ZACARIAS RODRIGUES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/10/2023