TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000030-67.2010.8.18.0047
APELANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS
APELADO: NORONHA E ROSAL LTDA
Advogado(s) do reclamado: JOSE COELHO NETO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO contra sentença exarada nos autos da AÇÃO MONITÓRIA (Processo nº 0000030-67.2010.8.18.0047, Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI), ajuizada por NORONHA E ROSAL LTDA - ME, ora apelado.
Na ação originária, a parte autora/apelada alega, em síntese, ser credora do ente municipal, na quantia de três mil, duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavose mil oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos (R$3.264,75), relativo à venda de peças de automóvel. A fim de comprovar o crédito colacionou nota fiscal referente à compra dos produtos.
Citado, o município requerido apresentou embargos monitórios, aduzindo a não comprovação da dívida e requereu acolhimento dos embargos e consequente improcedência da ação monitória.
Impugnação aos embargos.
Por sentença, o MM. Juiz assim decidiu: “JULGO PROCEDENTE a pretensão monitória formulada por NORONHA E ROSAL LTDA ME contra do MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO/PI, para consolidar a obrigação em título executivo judicial no valor de R$ 3.264,75 (três mil duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), os quais deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros indicados alhures. Condeno o Requerido, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor da condenação.”
Inconformada com a referida sentença, a parte requerida interpôs recurso de APELAÇÃO reiterando os argumentos já expostos e clamando pelo provimento do recurso para reformar a sentença atacada.
Intimado, o autor apresentou CONTRARRAZÕES, renovando os argumentos dantes lançados e requerendo o improvimento do recurso com a consequente manutenção da sentença recorrida.
Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
O art. 700 do CPC dispõe que, para a propositura da ação Monitória, necessária a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, da qual visa o recebimento de pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa ou obrigação de fazer e não fazer. Vejamos:
“Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.”
Registre-se que a comprovação escrita exigida no dispositivo legal alhures transcrito se consubstancia em prova documental que, embora não demonstre diretamente o fato constitutivo, permita ao julgador deduzir a existência do direito alegado.
Na hipótese em apreço, verifica-se que a Autora/Apelada instruiu a inicial apenas com a nota fiscal, Id 6836167 - Pág. 15 , a qual não resta demonstrado a quem pertence.
Contudo, denota-se que a referida nota fiscal foi produzida unilateralmente, sem assinatura da suposta parte devedora no canhoto e, além disso, não há nenhum documento que capaz de provar a entrega da mercadoria ao Requerido/Apelante.
Com efeito, resta evidenciado que a referida nota fiscal é inapta a demonstrar a existência da reportada prova escrita sem eficácia executiva, consoante exigência legal, porquanto inexiste indícios de bilateralidade do alegado negócio entabulado entre as partes.
Robustece essa exegese a jurisprudência de Tribunal Pátrio:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. NOTA FISCAL. DOCUMENTO INAPTO PARA EMBASAR O PROCEDIMENTO MONITÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. A nota fiscal produzida unilateralmente, desprovida da prova da efetiva entrega da mercadoria, sem assinatura da suposta parte devedora no canhoto, ausente protesto da duplicata, além de ressentida de qualquer outro indício capaz de demonstrar a origem do crédito, perfaz o cenário que enseja a subtração do caráter imprescindível de prova pré-constituída inerente aos títulos que fundam o pleito injuntivo sem eficácia executiva, configurando via inadequada para a satisfação do crédito perseguido, o que conduz à extinção do processo sem análise do mérito (art. 485, incisos I e IV, do CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 2. A inversão dos ônus de sucumbência é corolário da reforma da sentença e da procedência do pedido recursal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO, Apelação 0152705-10.2015.8.09.0170, Rel. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2019, DJe de 13/05/2019). (Grifei).
Assim, indene de dúvidas de que a notas fiscal desprovida da prova da efetiva entrega da mercadoria, ou sem assinatura da suposta parte devedora no canhoto, não pode ser considerada para o fim de comprovar a dívida existente entre as partes, razão pela qual a sentença não merece reparos.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença atacada, a fim de reconhecer a improcedência da ação proposta.
É o voto.
Teresina, 04/12/2023
0000030-67.2010.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorMUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
RéuNORONHA E ROSAL LTDA
Publicação06/12/2023