Acórdão de 2º Grau

Cédula Hipotecária 0000081-56.2003.8.18.0069


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PARA OS CONTRATOS FIRMADOS APÓS 31/03/2000. LIMITAÇÃO DA MULTA DE MORA AO PERCENTUAL MÁXIMO DE 2%. LEI 9.298/92. ART. 52 DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Conforme súmula 539 do STF “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” 2. a súmula do STJ nº 541 define que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” 3. Considerando que o contrato possui expressa previsão da taxa anual de juros a ser cobrada, reformo a sentença para autorizar a capitalização mensal de juros. 4. A Lei 9.298/96 alterou o código de defesa do consumidor passando a limitar a cobrança da multa de mora ao percentual de 2%. 5. Uma vez que o contrato foi celebrado em 23 de maio de 2000, após o advento da Lei nº 9.298/1996, que alterou o art. art. 52, § 1º, do CDC, mantenho a sentença que limitou a cobrança da multa de mora ao percentual de 2%. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000081-56.2003.8.18.0069 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000081-56.2003.8.18.0069

Apelante: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado: Giza Helena Coelho (OAB/PI nº 16.131)

Apelados: JOÃO MORAIS DE SOUSA E OUTRA

Advogado: Antonio Carlos Moreira Ramos (OAB/PI nº 353)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PARA OS CONTRATOS FIRMADOS APÓS 31/03/2000. LIMITAÇÃO DA MULTA DE MORA AO PERCENTUAL MÁXIMO DE 2%. LEI 9.298/92. ART. 52 DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Conforme súmula 539 do STF “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

2. a súmula do STJ nº 541 define que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”

3. Considerando que o contrato possui expressa previsão da taxa anual de juros a ser cobrada, reformo a sentença para autorizar a capitalização mensal de juros.

4. A Lei 9.298/96 alterou o código de defesa do consumidor passando a limitar a cobrança da multa de mora ao percentual de 2%.

5. Uma vez que o contrato foi celebrado em 23 de maio de 2000, após o advento da Lei nº 9.298/1996, que alterou o art. art. 52§ 1º, do CDC, mantenho a sentença que limitou a cobrança da multa de mora ao percentual de 2%.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em julgar parcialmente procedente a Apelação Cível apenas para autorizar a cobrança de juros com capitalização mensal. Manter a sentença inalterada quanto à limitação da cobrança de multa de mora superior a 2% e em seus demais termos, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da comarca de Regeneração-PI, que, nos autos de Embargos à Execução, que deferiu julgou parcialmente procedente os embargos determinando a capitalização simples de juros e a limitação da multa de mora em 2%, conforme cito, in litteris:


“…Assim, com suporte nos artigos 330, I e 740, parágrafo único, do código de Processo Civil, hei por bem julgar procedentes, em parte, os presentes embargos para, reconhecendo o excesso de execução, determinar que o valor representado pelos(s) título(s) de fls. do processo executivo seja atualizado pela Contadoria deste Juízo, com observância em seus cálculos dos índices previstos na tabela adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observando o percentual de 2% para a multa de mora e vedada a capitalização dos juros. Custas pelo embargado, arcando cada litigante com a verba honorária do advogado que constituiu.


Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que i) a taxa de juros aplicada é válida e foi devidamente pactuada entre os litigantes; ii) o princípio pacto sunt servanda regula os contratos no Brasil e, portanto, devem ser respeitadas as cláusulas lá pactuadas e aceitas pelos litigantes; iii) inexiste no ordenamento jurídico brasileiro vedação para a cobrança de multa de mora de 10%, tal como pactuado; iv) requer, ao final, a reforma da decisão para que seja declarada a improcedência total dos embargos à execução.

 Intimada para contrarrazões a parte Apelada deixou de apresentar manifestação.

 É o que basta relatar.

 


VOTO


1. ADMISSIBILIDADE

 De saída, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade da apelação e a Apelada tem interesse no recurso, razão pela qual conheço da apelação cível.


2. MÉRITO

 Isto posto, o cerne da Apelação é a revisão do percentual da multa de mora, pactuada em 10% e da capitalização mensal de juros.

 Quanto à capitalização mensal de juros, consigno que a cobrança de juros capitalizados é possível em todos os contratos firmados a partir de 31/03/2000, desde que esteja devidamente pactuada (súmula 539 do STF), bem como, nos termos da súmula 541 do STJ, a simples previsão no contrato bancário da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal já é suficiente para permitir a referida cobrança, conforme cito:


STF – Súmula nº 539

É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.


STJ – Súmula nº 541

A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.


In casu, o contrato em análise foi firmado em 23 de maio de 2000, após a vigência da MP n. 1963-17/200, possui previsão da taxa anual que será adotada, portanto, plenamente possível a capitalização mensal de juros. Em razão do exposto, reformo a sentença para autorizar a capitalização de juros mensal na forma prevista no contrato.

 Quanto à cobrança de multa de mora no percentual de 10%, o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 52, §1º, modificado pela Lei 9.298/96, veda expressamente a cobrança de multa de mora superior a 2%, conforme transcrevo:


 Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.   


Na mesma linha segue a interpretação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria:


CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E DE UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. COBRANÇA DE MULTA DE 10%. POSSIBILIDADE. CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.298/96. ELEVAÇÃO DA TAXA DE JUROS EM CASO DE DESLIGAMENTO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTECEDE A AMORTIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES. COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS - CET. BIS IN IDEM. COBRANÇA ABUSIVA. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. ÍNDICE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ FÉ.

1. Constatada a inexistência dos requisitos essenciais para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, correta a decisão que negou tais benefícios, por desconstituição da presunção de pobreza, conforme dispõe o artigo 7 o da Lei 1.060/50.

2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não obstante o contrato de compra e venda de imóvel preveja o vencimento antecipado da dívida, o termo inicial da prescrição conta-se do vencimento da última parcela.

3. O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável aos contratos de financiamento imobiliário como o espelhado na hipótese, conforme a exegese do art. 3 , § 2 , da Lei 8.078/90.

4. APREVI não se equipara à instituição financeira nos contratos de mútuo habitacional, de modo que a autorização precária para a realização de capitalização de juros concedida pelo art. 5 da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 não incide nos referidos contratos em que a entidade fechada de previdência privada atue como mutuante. Além disso, não é o caso de prevalecer a TabelaPr/ce por traduzir capitalização indevida de juros, inaplicável na espécie.

5. Uma vez que o contrato de financiamento imobiliário foi celebrado em 1992, antes, portanto, do advento da Lei nº 9.298/1996, que alterou o art. art. 52§ 1º, do CDC, para reduzira multa moratória para 2% (dois por cento), deve prevalecer a cláusula contratual que fixou a mencionada multa em 10% (dez por cento).

6. A majoração da taxa de juros de 6% (seis por cento) para 8% (oito por cento), no caso de demissão, não é ilegal, tendo em vista que o percentual adotado encontra-se abaixo do permitido pela Lei da Usura (12% - doze por cento).(...)


Isto posto, considerando que o contrato foi firmado em 23 de maio de 2000, após a vigência da Lei 9.298/96, nego provimento ao Recurso no tocante a este argumento, para manter a limitação da cobrança da multa de mora em 2%.


3. DECISÃO

 Forte nessas razões, julgo parcialmente procedente a Apelação Cível apenas para autorizar a cobrança de juros com capitalização mensal.

 Mantenho a sentença inalterada quanto à limitação da cobrança de multa de mora superior a 2% e em seus demais termos.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0000081-56.2003.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula Hipotecária

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOAO MORAIS DE SOUSA

Publicação

19/02/2024