Acórdão de 2º Grau

Fornecimento 0756443-83.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. 1 A lide versa sobre inconformismo do agravante, tendo em vista decisum do Juízo de piso sob o processo nº 0829704-49.2022.8.18.0140, que através do id 29372808, deixou para apreciar a pretensão liminar apenas depois de formado o contraditório, considerando que autor, na inicial id 29354658, elenca diversos problemas estruturais no sistema canalizado de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), após a ocupação de unidades habitacionais, ou seja, passaram a sentir “cheiro de gás” presentes nas áreas comuns. 2 Segundo o CDC o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, o que enseja a Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço, e quando apresenta vício de qualidade ou quantidade que o torna impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminua valor de forma a acarretar a Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço. 3 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO o presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a liminar anteriormente concedida através do id 7890799. 4 O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar no feito matéria que justifique sua intervenção – id 11031116. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756443-83.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756443-83.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: CONDOMINIO PLAZA MAYOR

Advogado(s) do reclamante: PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA

AGRAVADO: IMOBILIARIA GARANTIA LTDA

Advogado(s) do reclamado: VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. 1) A lide versa sobre inconformismo do agravante, tendo em vista decisum do Juízo de piso sob o processo nº 0829704-49.2022.8.18.0140, que através do id 29372808, deixou para apreciar a pretensão liminar apenas depois de formado o contraditório, considerando que autor, na inicial id 29354658, elenca diversos problemas estruturais no sistema canalizado de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), após a ocupação de unidades habitacionais, ou seja, passaram a sentir “cheiro de gás” presentes nas áreas comuns. 2) Segundo o CDC o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, o que enseja a Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço, e quando apresenta vício de qualidade ou quantidade que o torna impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminua valor de forma a acarretar a Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço. 3) DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO o presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a liminar anteriormente concedida através do id 7890799. 4) O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar no feito matéria que justifique sua intervenção – id 11031116.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER o presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a liminar anteriormente concedida através do id 7890799. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar no feito matéria que justifique sua intervenção – id 11031116, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO – AgI, interposto por CONDOMÍNIO PLAZA MAYOR, em face de decisão judicial proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE – processo nº 0829704-49.2022.8.18.0140, tendo como agravado, IMOBILIÁRIA GARANTIA LTDA, todos qualificados e representados.


CONDOMÍNIO PLAZA MAYOR, interpôs Agravo de Instrumento, requer o conhecimento e improvimento, diante das fundamentações elencadas no id 7884120 e seguintes.


IMOBILIÁRIA GARANTIA LTDA, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso, deixando o prazo regulamentar transcorrer in albis.


Liminar concedida em parte – id 7890799.


O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção. (id 11031116)





É o relatório.

Passo ao voto. 




I ADMISSIBILIDADE


Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o agravante, quando da instrumentalização deste recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.


II MÉRITO


A lide versa sobre inconformismo do agravante, tendo em vista decisum do Juízo de piso sob o processo nº 0829704-49.2022.8.18.0140, que através do id 29372808, deixou para apreciar a pretensão liminar apenas depois de formado o contraditório, considerando que autor, na inicial id 29354658, elenca diversos problemas estruturais no sistema canalizado de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), após a ocupação de unidades habitacionais, ou seja, passaram a sentir “cheiro de gás” presentes nas áreas comuns.


Pois bem.


Nesse contexto fático e probante, não é a nomenclatura utilizada pelo juiz que determinará, por certo, a natureza do pronunciamento judicial, mas, sim, o seu conteúdo material. Sob pena de se negar vigência à regra da inafastabilidade ou indeclinabilidade da jurisdição em sua plenitude, aí compreendido o acesso às instâncias e tribunais previstos na organização judiciária do país.


Assim, independentemente do nome que se dê ao provimento jurisdicional, é importante deixar claro que, para que ele seja recorrível, basta que possua algum conteúdo decisório explícito ou implícito capaz de gerar prejuízo às partes.

Nas palavras de Barbosa Moreira:

Todo e qualquer despacho em que o órgão judicial decida questão, no curso do processo, pura e simplesmente não é despacho, ainda que assim lhe chame o texto: encaixando-se no conceito de decisão interlocutória (art. 162, § 2.º), ipso facto deixa de pertencer à outra classe. Absurdo lógico seria conceder-lhe lugar em ambas” (Comentários ao Código de Processo Civil, p. 245)

A própria jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça perfilha deste entendimento. Senão, vejamos:

Processo Civil. Recurso especial. Ação anulatória. Cumprimento de sentença. Decisão interlocutória. Despacho mero expediente. Conteúdo decisório. Gravame à parte. Agravo. Cabimento. Independentemente do nome que se dê ao provimento jurisdicional, é importante deixar claro que, para que ele seja recorrível, basta que possua algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes. Na hipótese, o provimento judicial impugnado por meio de agravo possui carga decisória, não se tratando de mero impulso processual consubstanciado pelo cumprimento da sentença transitada em julgado. Recurso especial provido. (Resp 1219082/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/04/2013, DJe 10/04/2013)”

Desta forma, deixar de conceder a tutela de urgência liminarmente, quando plenamente cabível, nem de longe se consubstancia em mero impulso processual, portanto, o presente recurso resta como devidamente cabível.

No que diz respeito ao presente caso, se aplica o Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedores, conforme determina os artigos 2º e 3º do CDC, vejamos:



"Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços"

Segundo o CDC o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, o que enseja a Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço, e quando apresenta vício de qualidade ou quantidade que o torna impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminua valor de forma a acarretar a Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço.

O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 12 determina que nos casos de “irregularidades” nos produtos oferecidos a construtora/produtor se responsabiliza por todos os danos causados aos consumidores decorrentes de defeitos do projeto, fabricação e construção de seus serviços, vejamos:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

No caso em análise, o agravante alega que os vazamentos de gás que estão ocorrendo no condomínio (agravante) advém, do material utilizado pela imobiliária na rede de distribuição do sistema canalizado, material este que estar em desconformidade com o aprovado pelo corpo de bombeiros. Tratando-se, assim, de defeitos que possam acarretar riscos à saúde e segurança dos consumidores/condôminos.

O Código de Processo Civil em seu artigo 300, caput determina que a concessão da tutela provisória de urgência resta condicionada à presença de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desta forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que para concessão da tutela devem estar presentes dois requisitos, o periculum in mora e o fumus boni iuris.

Analisando os documentos anexados aos autos podemos verificar a presença dos dois requisitos citados. O risco de dano é patente, pois como já citado, os moradores do Condomínio Plaza Mayor estão residindo em um local onde de forma frequente estão ocorrendo vazamento de gás, em razão da mudança do tipo de material na rede de distribuição, causando, assim, risco de incêndio, danos patrimoniais e, até perigo de vida das pessoas que ali habitam.

O fumus boni iuris também é evidenciado no presente caso, pois existem nos autos vários documentos que corroboram com as alegações da parte agravante, inclusive existe um processo administrativo nº 000310-002/2017 trâmite no Procon, onde se busca soluções para as irregularidades apontadas.

Vejamos os julgados:

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0706203-69.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ATTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, INTELIGENCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A APELADO: MARIA EUNICE TORRES VILLAS BOAS E M E N T A PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. IMÓVEL. DEFEITOS CONSTRUTIVOS. VAZAMENTO DE GÁS. OMISSÃO. CONSTRUTORA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A responsabilidade civil e o dever de indenizar exigem a existência de dano, de ato culposo e de relação de causalidade entre ambos, sendo afastada apenas quando houver prova da ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. 2. O dano moral configura-se quando houver lesão à dignidade humana e seus substratos, como a liberdade, a igualdade, a solidariedade e a integridade psicofísica. 3. O quantum indenizatório a título de danos morais, como tem proclamado a jurisprudência, há de ser fixados de forma moderada, atentando-se para os critérios da proporcionalidade dos danos sofridos e da extensão da culpa, da exemplaridade e do caráter sancionatório da condenação, de forma que essa não se situe acima do que é razoavelmente devido – para evitar o enriquecimento ilícito – nem aquém desse patamar, para evitar que se torne inócua à condenação. 4. Recurso conhecido e desprovido.
(Acórdão 1191901, 07062036920178070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 13/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Portanto, conforme se depreende dos autos, o agravante demonstrou que a decisão de piso merece ser mantida, ante tais exigências, pela verossimilhança e hipossuficiência demonstrada, isto é, presentes os requisitos ensejadores da concessão liminar em favor da mesma, fumus boni iuris e periculum in mora. (art. 300 do CPC).

III DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO o presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a liminar anteriormente concedida através do id 7890799.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar no feito matéria que justifique sua intervenção – id 11031116.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manole de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                      

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de outubro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0756443-83.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fornecimento

Autor

CONDOMINIO PLAZA MAYOR

Réu

IMOBILIARIA GARANTIA LTDA

Publicação

09/11/2023