Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800274-38.2020.8.18.0038


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A instituição financeira demandada juntou documentação alusiva ao contrato, que se encontra assinada pela parte autora. 2. O banco réu demonstrou a disponibilização do valor do contrato em debate em favor da parte autora. 3. Os documentos referenciados são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato de empréstimo. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800274-38.2020.8.18.0038 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800274-38.2020.8.18.0038

APELANTE: LUIZA MATIAS DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A instituição financeira demandada juntou documentação alusiva ao contrato, que se encontra assinada pela parte autora. 2. O banco réu demonstrou a disponibilização do valor do contrato em debate em favor da parte autora. 3. Os documentos referenciados são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato de empréstimo. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZA MATIAS DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO ITAU CONSIGNADO, que julgou improcedentes os pedidos apresentados na inicial, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito.

A autora/apelante, não conformada e pugnando pela reforma do julgamento de origem, alega, em síntese, que não realizou a contratação, reiterando a necessidade da realização de perícia grafotécnica no intuito de aferir a autenticidade da assinatura presente no contrato em debate. Com isso, pugna pela nulidade da sentença a quo.

A parte ré/apelada apresentou contrarrazões no ID 8728598, requerendo a manutenção da sentença a quo.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


 

VOTO


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.


II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL


Como relatado, pretende a apelante, LUIZA MATIAS DE OLIVEIRA, ver reformada a sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que moveu em face de BANCO ITAU CONSIGNADO, ora apelado, visando discutir empréstimo consignado em seu benefício previdenciário. Para tanto, alega, em síntese, que não realizou a contratação e reitera a necessidade da realização de perícia grafotécnica no intuito de aferir a autenticidade da assinatura presente no contrato em debate. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença a quo.

Pois bem. Defende a parte apelante que a sentença merece ser anulada, tendo em vista a necessidade da realização de prova pericial no contrato original, que deve ser apresentado em cartório pelo banco, para comprovar a falsidade da assinatura constante no instrumento juntado aos autos.

Em relação ao pedido de perícia grafotécnica realizado pela parte autora, o magistrado a quo se pronunciou:


“[...]

Ademais, no exercício do livre convencimento motivado, reputo desnecessária a perícia grafotécnica dos contratos, uma vez que, no caso dos autos, resta evidente a similitude da assinatura aposta no contrato com aquela constante nos documentos pessoais juntados pela própria autora, sendo, portanto, os exames desnecessários e protelatórios. Assim, é o entendimento da jurisprudência:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO APRESENTADO. ASSINATURA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO REJEITADO. 1. Desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de se aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato, pois esta não difere das constantes nos autos. 2. A cobrança de dívida e os consequentes descontos em beneficiário previdenciário, quando respaldados em contrato de empréstimo válido e eficaz, não desconstituído pela parte autora da ação, não configuram ato ilícito. 3. Recurso rejeitado (TJ-PE - AC: 5319320 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 20/11/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 29/11/2019).


No caso, além de ser possível aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato quando comparada com a constante nos documentos da autora, não há dúvida da transação entre as partes, quando o valor foi liberado em conta.

[...]”


Como é sabido, sendo o juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade.

A propósito, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, inexiste ofensa à coisa julgada quando o magistrado, em sede de cumprimento de sentença, interpreta o título judicial para melhor definir seu alcance e extensão. Precedentes. 1.1. No caso em tela, restou assentado pelo Tribunal local que a condenação estipulada no título exequendo, bem como o modo de cálculo utilizado na liquidação do julgado, obedeceriam às diretrizes contidas no título executivo. Derruir tais conclusões demandaria revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1281209/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020)


Nesse contexto, não há que se falar em nulidade da sentença recorrida.

Prosseguindo, enuncio, desde logo, que a improcedência da demanda deve ser mantida. É o que restará demonstrado a seguir.

Em conformidade com o enunciado na petição inicial, o contrato questionado pela parte apelante é o de nº. 544137342.

A instituição financeira apelada juntou aos autos o referido contrato de empréstimo consignado, conforme faz prova o documento de ID 8728565. O mencionado contrato está assinado pela parte apelante, sendo a assinatura dotada de semelhança com a assinatura lançada no documento de identidade da recorrente juntado com a inicial. Também restou nos autos comprovado a disponibilização do valor objeto do contrato em favor da parte apelante, consoante demonstra a documentação de ID 8728567.

Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte apelante no contrato em discussão.

Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela, como bem reconhecido pelo juízo de origem, contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude, mormente considerando o instrumento contratual assinado pela apelante e a TED no valor do empréstimo objeto da lide que foram juntados aos autos.

Logo, deve ser mantida a improcedência da demanda.


III – DECISÃO


Diante do exposto, conheço da presente apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de origem

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0800274-38.2020.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZA MATIAS DE OLIVEIRA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

13/11/2023