TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005161-88.2017.8.18.0140
Apelante: BANCO SAFRA S/A
Advogada: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB/PE nº 26.571)
Apelado: PAC ENGENHARIA LTDA
Advogados: Anselmo Alves De Sousa (OAB/PI nº 13.445) e Outros
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PAGAMENTO INDEVIDO E DANOS MORAIS. inversão do ônus da prova. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. Restituição do indébito em dobro. Danos morais. Recurso conhecido e provido.
1. De início, ressalta-se que a jurisprudência pátria é firme ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários, como se vê na súmula 297 do STJ, que dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
2. Destarte, a petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora, ora Apelada. Nesse sentido, os documentos juntados aos autos pela parte autora comprovam suas alegações, posto que o documento ID n. 4533291 - fl. 30 – extrato de conta-corrente, revelam que na conta aberta pela empresa demandante perante o banco demandado – SAFRA S. A., houve um único depósito, no valor de R$ 55,00, na data de 12/01/2016.
3. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelante, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15), o que não o fez. Destarte, não logrou êxito em comprovar que tenha cumprido com o dever de informação, ao prestar todos os subsídios a empresa autora, consumidora dos serviços bancários prestados pelo réu, a respeito dos valores dos encargos praticados na conta corrente pessoa jurídica.
4. No caso em apreço, entendo que o comportamento do BANCO SAFRA na relação jurídica contratual mantida com a parte autora, foge a boa fé e a lealdade, tendo em vista que fora violado o dever de informação ao consumidor, com a comercialização de pacotes de serviços sem expressa ciência dos valores das tarifas praticados ao consumidor, e a sua incidência em débito automático mesmo em caso de não utilização da conta. Portanto, adequada a devolução dos valores em dobro daquilo que fora efetivamente pago, em obediência ao disposto no art. 42, do CDC.
5. Pela análise fática, dou parcial provimento ao Apelo para reduzir o quantum indenizatório referente aos danos morais, pelo que considero o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao apelado, tão pouco enriquecimento sem causa ao autor.
6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento apenas para reduzir o quantum indenizatório, a título de danos morais, para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária. Custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pelo Banco Réu no percentual de 12% (dez por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SAFRA S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Pagamento Indevido e Danos Morais, movida por PAC ENGENHARIA LTDA, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência dos débitos e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e à indenização por danos morais., nos seguintes termos:
“ 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para, DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos débitos narrados na inicial, decorrentes de tarifas bancárias, pacotes de serviço, dentre outras, determinando sua imediata exclusão, CONDENAR a instituição financeira demandada a restituir à parte autora, EM DOBRO (Art. 42, CDC), os valores pagos a título de encargos financeiros relativos a conta corrente identificada na exordial, tudo acrescido de correção monetária e juros legais, a contar do pagamento feito pela parte autora.
CONDENO ainda a instituição financeira demandada a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigida a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ).
CONDENO, por fim, a pessoa jurídica demandada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, ante a sucumbência nestes autos, que nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.”
APELAÇÃO CÍVEL: o Banco Réu, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) a cobrança dos valores em lide constitui exercício regular do direito da instituição financeira, posto que o contrato foi regularmente pactuado, sendo indevida qualquer indenização por danos materiais ou morais; ii) inexistência de responsabilidade civil indenizável; iii) onerosidade excessiva arbitrada a título de danos morais. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso, para que seja julgada improcedente a demanda.
CONTRARRAZÕES: a parte Autora, ora Apelada, em suas contrarrazões, sustentou a existência de abusividade das tarifas cobradas no caso, pelo que requereu a improcedência do recurso.
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a ilegalidade, ou não, dos valores cobrados pelo Banco réu no caso ii) o dever, ou não, da devolução do indébito em dobro; iii) a onerosidade, ou não, do quantum indenizatório arbitrado, a título de danos morais
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e preparo.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
De início, ressalta-se que a jurisprudência pátria é firme ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários, como se vê na súmula 297 do STJ, que dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelada, é a medida jurídica que se impõe.
Destarte, a petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora, ora Apelada.
Nessa sentido, os documentos juntados aos autos pela parte autora comprovam suas alegações, posto que o documento ID n. 4533291 - fl. 30 – extrato de conta-corrente, revelam que na conta aberta pela empresa demandante perante o banco demandado – SAFRA S. A., houve um único depósito, no valor de R$ 55,00, na data de 12/01/2016.
No que diz respeito aos encargos, verificou-se que a incidência de diversas tarifas de alto valor, entre elas estão: Tarifa Safra Token Fis/Cel Master/Adiciona, no valor de R$ 50,00, Tarifa manutenção protocolos de segurança no valor de R$ 100,00, Pacote PJ master no valor de R$ 546,00, valores que incidiam mensalmente na conta, além de Juros, Juros excesso/mora IOF, Comissão Exc Limi nos valores de R$ 6,00 e R$ 45,21.
Verifica-se portanto, que a conta bancária em questão fora utilizada uma única vez para recebimento da quantia de R$ 55,00, entretanto, ante a incidência mensal de todas as tarifas e demais consectários mencionados, em menos de um ano, a conta passou a apresentar um saldo negativo de mais de quinze mil reais.
Ressalta-se que a regulamentação das tarifas bancárias se dá pela Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, editada pelo BACEN.
Destarte, o referido ato normativo, em seu art. 1º, dispõe que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins da resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Assim, a sua licitude pressupõe a existência de contrato de abertura de conta devidamente assinado pelo cliente (ou mediante alguma outra forma lícita de consentimento, como as novas ferramentas eletrônicas de contratação, previstas na Resolução BACEN nº 4.480/2016), de modo que sejam prestadas todas as informações relacionadas ao serviço contratado.
Em que pese o Banco Réu tenha juntado os seguintes documentos: “Ficha Cadastral Pessoa Jurídica”, “Proposta de Abertura de Conta”, “Contratação de Produtos e Serviços e Atualização Cadastral” e ainda “Questionário Conheça Seu Cliente – Inicio do Relacionamento – PF”, comprovando a contratação da abertura da conta corrente, não há nenhum documento que demonstre que na contratação tenha sido dado conhecimento ao requerente dos valores das taxas e tarifas utilizadas pelo banco.
Não restou comprovado, portanto, que o autor tenha tomado conhecimento dos altos valores das taxas, tarifas e pacotes em questão, bem como da sua incidência contínua, mesmo sem a utilização da conta. Inegável, portanto, a existência de cobranças abusivas no caso, tendo vista que, uma conta que fora utilizada apenas uma única vez, para a recepção de apenas R$ 55,00, ensejou uma dívida, em menos de um ano, de mais de dez mil reais, mesmo sem ser utilizada, posto que era constantemente objeto de incidência continua de débitos relacionados a taxas e tarifas.
Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelante, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15), o que não o fez. Destarte, não logrou êxito em comprovar que tenha cumprido com o dever de informação, ao prestar todos os subsídios a empresa autora, consumidora dos serviços bancários prestados pelo réu, a respeito dos valores dos encargos praticados na conta corrente pessoa jurídica.
Nesse sentido, ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor, regente da relação, é expresso ao prever no artigo 6º, que o dever de informações é UM DIREITO básico, sendo de prestação obrigatória pelo fornecedor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem
Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, a Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que para que haja a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé. Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples" (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).
2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n.
83/STJ).
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018)
No caso em apreço, entendo que o comportamento do BANCO SAFRA, na relação jurídica contratual mantida com a parte autora, foge a boa fé e a lealdade, tendo em vista que fora violado o dever de informação ao consumidor, com a comercialização de pacotes de serviços sem expressa ciência dos valores das tarifas praticados ao consumidor, e a sua incidência em débito automático mesmo em caso de não utilização da conta. Portanto, adequada a devolução dos valores em dobro daquilo que fora efetivamente pago, em obediência ao disposto no art. 42, do CDC.
Ademais, também restou comprovado o dano moral sofrido, haja vista que, nos casos de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, a jurisprudência do Superior do Tribunal de Justiça já consolidou entendimento pautado na existência de dano moral in re ipsa, pois os pressupostos caracterizadores do dano moral são presumidos e decorrem da própria ilicitude do fato. Como se lê:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. (...)
3. A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
4. Quanto ao valor da condenação, para aferir a proporcionalidade do quantum de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade civil, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorre in casu.
6. (…)
7. Recurso Especial não conhecido.
(STJ – REsp 1707577/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017)
Esta Corte de Justiça, em casos semelhantes, tem adotado o mesmo parâmetro, para condenar em danos morais, com valores que variam entre R$ 3.000,00 e R$ 5.000,00, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1ª APELAÇÃO CÍVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO. 2ª APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROVIMENTO.
I- No caso sub examen, a responsabilidade civil é objetiva, dependendo somente da comprovação do evento danoso e do nexo causal, nos termos do art. 14, do CDC.
II- O evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, a teor do documento de fl. 21, que comprova a inscrição indevida do nome da 2ª Apelante no cadastro de inadimplentes do SERASA.
III- Ademais, sabe-se que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, sendo, portanto, presumível do próprio fato a ocorrência de dano a ser compensado.
IV- No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
V- O valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, porquanto não objetiva a restauração do status quo ante, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível.
VI- Pelas circunstâncias do caso sub examen, em que pese a negativação seja de longa data (16/12/2012, conforme documento de fl. 21), percebe-se a existência de uma outra negativação 03 (três) meses após a primeira, assim, deve ser majorado o valor da compensação, fixando em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por revelar-se proporcional e razoável ao caso em espeque.
VII- Em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil aquiliana, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial (data desta decisão, consoante a Súm. 362, do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados desde data do evento danoso (Art. 398, do CC, e Súm. 54, do STJ), isto é, da inscrição indevida no cadastro do SERASA, em 16/12/2012.
VIII- Recurso conhecido e provido para, reformando a sentença recorrida, a fim de majorar o quantum compensatório, fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos fundamentos aqui delineados.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006844-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/11/2017 )
Assim, pela análise fática, dou parcial provimento ao Apelo para reduzir o quantum indenizatório referente aos danos morais, pelo que considero o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao apelado, tão pouco enriquecimento sem causa ao autor.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e dou-lhe parcial provimento apenas para reduzir o quantum indenizatório, a título de danos morais, para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pelo Banco Réu no percentual de 12% (dez por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
É o meu voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0005161-88.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorBANCO SAFRA S A
RéuPAC ENGENHARIA LTDA
Publicação19/02/2024