TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758191-87.2021.8.18.0000
Agravante: JOÃO BATISTA CARNEIRO NETO
Advogados: Jose Norberto Lopes Campelo (OAB/PI nº 2.594) e outro
Agravados: DIANA MARIA DA SILVA e outros
Advogado: Talles Gustavo Marques Rodrigues (OAB/PI nº 6.980)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. HIPÓTESE DE MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO SEM PREJUÍZO AO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Consoante já consignado na decisão agravada, “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. (REsp 1.704.520-MT).
2. Ocorre que o Agravante se insurge contra uma decisão proferida pelo juízo a quo que determinou o recolhimento de custas ao final do processo, de modo que é nítida a possibilidade de análise da questão em preliminar de apelação sem prejuízo as partes, porquanto não houve ordem de recolhimento imediato das custas.
3. Em outras palavras, é falaciosa a afirmação de que a não apreciação pela via do Agravo de Instrumento implicará em extinção do feito sem resolução de mérito, haja vista que o juízo de origem postergou o pagamento das referidas custas apenas para o final do processo.
4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão agravada, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por JOÃO BATISTA CARNEIRO NETO em face de decisão monocrática proferida pelo então Relator, Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, que, nos autos do Agravo de Instrumento movido em desfavor de DIANA MARIA DA SIVLA E OUTROS, negou seguimento ao Agravo, nestes termos:
“No caso, a decisão recorrida indeferiu o pedido de gratuidade das despesas processuais, mas possibilitou o pagamento das custas ao final do processo. Em face dessa decisão se opôs o ora Agravante, alegando, em síntese, a preclusão da matéria. No entanto, verifico que a presente hipótese não se coaduna com a urgência elencada pelo STJ, com o fim de aplicação da teoria da taxatividade mitigada. Isto porque a decisão que excepcionou o princípio da antecipação das despesas processuais, consagrado no art. 82, do Código de Processo Civil, não exime os Réus, ora Agravados, do dever de arcar com as custas, mas tão somente posterga tal pagamento para o momento da sentença. Nesse contexto, evidenciada a impossibilidade momentânea de custear as despesas processuais, o recolhimento das custas deve ser deferido ao final do processo, em consideração ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, garantindo, dessa forma, o direito constitucional de acesso à justiça. Desse modo, a questão pode ser objeto, futura e eventualmente, de preliminar, em sede de recurso de Apelação, sem que haja prejuízo às partes. […] Nessa ordem de ideias, e não havendo outra previsão legal que admita o Agravo de Instrumento para a presente situação, de rigor o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.” (ID 4796057). Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) no julgamento do REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, o STJ estabeleceu a tese pela mitigação do rol de hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC para cabimento do recurso de Agravo de Instrumento; ii) o tema em questão não é passível de ser discutido apenas em sede de Apelação, pois restará inutilizado, já que o não recolhimento das custas processuais quando determinado pelo juízo a quo resta clara a preclusão temporal, o que certamente incorrerá na extinção do processo sem resolução do mérito. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a decisão agravada, retomando, assim, o processamento do Agravo de Instrumento originário. Ainda que devidamente intimados, os Agravados não apresentaram contrarrazões ao recurso no prazo legal, consoante se depreende da intimação de ID 5181774. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso o o cabimento do recurso de Agravo de Instrumento originário. É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de decisão monocrática proferida pelo Relator da causa, tal como previsto pelo art. 1.022 do CPC.
Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.
Isto posto, conheço o Agravo Interno em epígrafe.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Agravante alega, em síntese, que o Agravo de Instrumento é cabível dentro da hipótese de taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, haja vista que a questão posta em análise será inútil caso julgada em sede de apelação.
Todavia, entendo que o referido argumento não merece prosperar.
Isso porque, consoante já consignado na decisão agravada, “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. (STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).
Ocorre que o Agravante se insurge contra uma decisão proferida pelo juízo a quo que determinou o recolhimento de custas ao final do processo, de modo que é nítida a possibilidade de análise da questão em preliminar de apelação sem prejuízo as partes, porquanto não houve ordem de recolhimento imediato das custas.
Em outras palavras, é falaciosa a afirmação de que a não apreciação pela via do Agravo de Instrumento implicará em extinção do feito sem resolução de mérito, haja vista que o juízo de origem postergou o pagamento das referidas custas apenas para o final do processo.
Assim, entendo que a aludida decisão, de fato, não se encaixa nas hipóteses estabelecidas pelo art. 1.015 do CPC, tão pouco na hipótese de cabimento criada no REsp 1.704.520-MT, já que se trata de questão passível de ser analisada em preliminar de apelação sem prejuízo ao Recorrente.
Logo, a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao presente recurso.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a decisão agravada.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0758191-87.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorJOAO BATISTA CARNEIRO NETO
RéuDIANA MARIA DA SILVA
Publicação21/02/2024