Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805894-81.2022.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2.No tocante à fixação do montante indenizatório, o valor fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com o atual entendimento da 4ª Câmara Especializada Cível. 3.Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 435,40 comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora. 4.Recurso parcialmente provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0805894-81.2022.8.18.0031 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805894-81.2022.8.18.0031

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: MARIA DINALVA MENEZES GALENO
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LILIAN MARIA MENEZES GALENO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1.Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

2.No tocante à fixação do montante indenizatório, o valor fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com o atual entendimento da 4ª Câmara Especializada Cível.

3.Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 435,40 comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora.

4.Recurso parcialmente provido.


 


 ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo d. Juízo nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSINADO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (Proc nº 0805894-81.2022.8.18.0031) ajuizada por MARIA DINALVA MENEZES GALENO, , ora Apelado.

Na sentença (id.10183905) , o d. juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a inexistência dos contratos impugnados de nºs 338619404, 341518770-1, 333447338-0, 338618262-4, 341518290-0 objetos da demanda, condenando o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas no beneficio do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Determinou que o banco réu se abstenha de efetuar qualquer desconto, relativamente aos contratos impugnados de nºs 338619404, 341518770-1, 333447338-0, 338618262-4, 341518290-0, julgando improcedente o pedido em relação ao contrato de nº 333449804-9.

Em suas razões recursais (id.10183908), o banco apelante sustenta a legalidade da contratação dos 05 empréstimos consignados. Alega ter juntado aos autos o contrato bem como o TED do empréstimo. Requer que sejam compensados os valores creditados para a apelada evitando-se, assim, enriquecimento sem causa. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.

Em contrarrazões (id.10183913), a apelada pugnou pela manutenção da sentença recorrida.

Sem parecer do Ministério Público Superior (id.10476612).

É o relatório. 

 


 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II.MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que apenas um (contrato nº 333449804-9) dos cinco contratos (Contratos nºs 338619404, 341518770-1, 333447338-0, 338618262-4, 341518290-0) objetos da lide, foi juntado aos autos.

Ademais, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor de todos os empréstimos dos contratos acima mencionados, na conta corrente da parte requerente, tendo apenas acostado um TED (ID.10183911) correspondente ao Contrato nº 333449804-9 (id.10183910) restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 –(...).

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021).

No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor arbitrado na origem a este título, a saber, R$ 3.000,00 (três mil reais), encontra-se em dissonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, que “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071. 4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se).

Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 435,40 (TED – id.10183911), comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas par reduzir o quantum indenizatório para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e para compensar o valor devidamente comprovado e recebido pela Apelada (id.10183911) no importe de R$ 435,40. (quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos).

Sem majoração de honorários advocatícios.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

Detalhes

Processo

0805894-81.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MARIA DINALVA MENEZES GALENO

Publicação

26/04/2024