TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005468-08.2018.8.18.0140
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: DANNILO LOPES DA SILVA FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR, MYZAEL LUIS LOPES GOMES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR INDULTO – RECURSO PREJUDICADO.
Declarada extinta a punibilidade, julga-se prejudicada a apelação pela perda superveniente de seu objeto.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, declarar extinta a punibilidade do apelante, com base no artigo 107, inciso II, do Código Penal, resta prejudicada a análise do recurso, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de outubro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interpostas por DANNILO LOPES DA SILVA FERREIRA, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
O Ministério Público Estadual denunciou DANNILO LOPES DA SILVA FERREIRA, pela prática do delito tipificado no artigo 302, caput, do CTB.
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 302, caput, do CTB, a reprimenda de 02 (dois) anos de detenção (fls. 269/272).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 286/294):
" (...)
Ante o exposto, requer que o presente recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença de 1º grau, julgando a denúncia ministerial totalmente improcedente para ABSOLVER o acusado, diante da ausência de culpa e atipicidade do delito, nos termos do art. 439, b do CPPM ou art. 386, III do CPP (...) " (fl. 294)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu o improvimento do recurso (fls. 299/302).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 312/321).
Ás fls. 338/341, foi declarado a extinção da punibililidade do aplenate, em razão de indulto.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINAR
Analisando os autos, observo que se encontra prejudicada a análise do apelo interposto, tendo em vista a extinção da punibilidade pela concessão do indulto.
Nesse sentido no Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS Nº 755370 - DF (2022/0212844-3)
EMENTA HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO TENTADO. ALEGADA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. SUPERVENIENTE EXTINÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. PERDA DO OBJETO DO WRIT. PEDIDO PREJUDICADO. (RELATOR(A) MINISTRA LAURITA VAZ)
E neste Tribunal:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do Recurso interposto e determinar o ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, em face da extinção da punibilidade do Apelante, pela aplicação do benefício do indulto coletivo previsto no art.1º, XIV, do Decreto 8.380/14, restando prejudicada a análise das matérias suscitadas na preliminar e no mérito da apelação, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 3. Arquivamento dos autos. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.002197-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/04/2018)
Assim sendo, declaro extinta a punibilidade do apelante, com base no artigo 107, inciso II, do Código Penal, resta prejudicada a análise do recurso.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0005468-08.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Culposo
AutorDANNILO LOPES DA SILVA FERREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/11/2023