Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0831095-39.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO NÃO APRESENTADO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DOBRADA. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831095-39.2022.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831095-39.2022.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO VALENTIM DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO SA
REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO NÃO APRESENTADO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DOBRADA. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0831095-39.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO VALENTIM DA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A

APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO SA
REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO VALENTIM DA SILVA contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (SEGURO PRESTAMISTA)” (Processo nº 0831095-39.2022.8.18.0140 /9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e BANCO BRADESCO S/A, ora apelada.

Na ação originária, a parte autora alega que descontado valores referentes a seguros prestamistas jamais contratado, sendo subtraído do seu benefício os valores referentes aos referidos seguros.

Pleiteou a decretação de inexistência do débito e a condenação da requerida na indenização por danos morais.

Citada, a empresa requerida apresentou sua contestação, asseverando que a cobrança é devida, que procedeu a devolução administrativamente dos valores proporcionais referentes aos seguros, por fim, requereu o julgamento improcedente dos pedidos da inicial.

Não apresentou contrato.

Réplica a contestação.

Na sentença, o MM. Juiz julgou PROCEDENTE em parte os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, reconhecendo a ilicitude do contrato prestamista e condenando o réu a devolver em dobro os valores descontados. Negou a indenização por dano moral.

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença a fim de que a parte ré seja condenada em danos morais.

Nas contrarrazões, a parte recorrida pugna pela manutenção da sentença recorrida.

Recebido o recurso no duplo efeito e tendo sido provocado, o Ministério Público deixou de se manifestar em virtude de não estar configurado o necessário interesse público.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

O Cerne da questão está relacionado à existência ou não de contrato firmado entre as partes, a fim de ensejar a legalidade de cobrança do seguro prestamista, objeto desta ação.

In casu, extrai-se dos autos que a cobrança do seguro se encontra embutida nos encargos do contrato de empréstimo consignado, pelo que esvaziado o direito de escolha do consumidor, configurando a prática abusiva da "venda casada", de modo a justificar a restituição, em dobro, da referida quantia, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. VEDAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Trata-se de ação indenizatória em que o autor afirma que, ao celebrar contrato de empréstimo consignado com o banco réu, no dia 12/06/2019, este teria incluído no contrato uma parcela de R$ 1.240,00, referente à seguro prestamista, que o autor não desejava, configurando prática abusiva de "venda casada". 2. Relação de consumo. Direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados. Inversão do ônus probatório. 3. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 972: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." 4. Neste âmbito, não sendo permitida a contratação compulsória do seguro, e tendo o autor afirmado que não desejava aderir ao seguro prestamista, incumbia à ré comprovar nos autos que o autor teria sido devidamente informado sobre as condições do contrato, bem como que este teria expressamente optado por contratar o referido seguro, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. 5. Elementos nos autos que evidenciam a prática de venda casada, vedada pela legislação de consumo. Falha da ré na prestação do serviço caracterizada. 6. Nulidade do contrato de seguro. Condenação da ré a devolver em dobro do valor pago pelo autor a título de prêmio, na forma do art. 42, p.u. do CDC. Agravamento do débito do autor, economicamente hipossuficiente, gerando abalo financeiro e desgaste emocional. Dano moral configurado. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 4.400,00, patamar que já se mostra acanhado, e só não será majorado por falta de recurso neste sentido, não havendo que se falar em redução. Precedentes. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00244448920198190208, Relator: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/01/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022)”

 

Ademais, se constata que o banco apelado não fez juntar nenhuma comprovação de que a demandante tenha solicitado adesão aos seguros ora impugnados, juntando apenas um documento representativo de uma tela de computador em que há menção ao seguro em análise, o que não é suficiente para demonstrar a efetiva contratação e anuência da autora por tal serviço.

Registre-se que a inexistência de apólice de seguro e de proposta escrita revela conduta contrária à legislação atinente ao tema, pois nos termos do art. 758 do Código Civil o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, sendo certo que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conforme dispõe o art. 759 do mesmo diploma normativo.

Vale aqui colacionar os respectivos dispositivos:

 

Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.

Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.”

 

Ora, a empresa alega legalidade na prestação do serviço, mas não juntou a proposta escrita do seguro e nenhuma outra comprovação da solicitação de adesão ao seguro impugnado, de maneira que é de concluir que não houve manifestação de vontade da demandante quanto ao referido seguro crédito protegido.

Cabe ressaltar que o ônus da prova é o encargo que a parte tem de trazer à demanda elementos suficientemente aptos a alcançar o êxito daquilo que se propõe.

No caso em análise, a parte ré não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Frise-se que as alegações formuladas na contestação e na apelação não foram comprovadas pela empresa ré.

Neste sentido é a jurisprudência, litteris:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CAESB. COBRANÇAS INDEVIDAS. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RÉU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1. A relação jurídica existente entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços prestados pela ré. 2. As obrigações decorrentes do serviço de água e esgoto se vinculam a quem requereu o serviço. Em outras palavras, os débitos advindos do fornecimento de água e esgoto estão vinculados à pessoa do contratante (natureza pessoal), e não se aderem ao bem (?propter rem?). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. O art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao autor o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito. 4. O art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, dispõe que cabe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Apelação desprovida.”(TJ-DF 07031453620198070018 DF 0703145-36.2019.8.07.0018, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 25/09/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 08/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Indiscutível, pois é a inexistência e invalidade do negócio jurídico objeto desta ação, ante a sua não comprovação.

Assim, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico e condenar a empresa ré em repetição do indébito, como acertadamente o fez o d. Magistrado a quo, nos termos do art. 42 do Código de defesa, senão vejamos:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Assim, é devida a repetição do indébito.

Ressalta-se que a própria empresa requerida procedeu a devolução administrativamente dos valores referentes ao seguro, todavia, de forma simples.

No concernente à comprovação dos danos morais, há de se ressaltar a sua não essencialidade, porquanto tais danos são presumíveis, damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos.

Os danos são inegáveis, pois decorrem do próprio ato ilícito em si, sendo incontestável, em razão disso, o dever de indenizar.

Na hipótese dos autos, configurado o evento danoso surge o dever de reparar, não havendo de se cogitar a prova do prejuízo, bastando que estejam evidenciados o ato ilícito e o nexo de causalidade.
Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve valores descontados em sua conta sem ter contratado seguro algum.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, cumpre condenar a empresa ré/seguradora em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, condenando a parte ré a pagar à parte autora danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00), com os devidos acréscimos legais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.

 

É o voto.

 

 

 

 



Teresina, 05/12/2023

Detalhes

Processo

0831095-39.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

FRANCISCO VALENTIM DA SILVA

Réu

BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Publicação

06/12/2023