Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800362-45.2018.8.18.0071


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO INVÁLIDO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. 1. Contrato bancário inválido. 2. Desconto indevido. Restituição na forma dobrada. 3. Conduta ilícita que transcende o mero aborrecimento. 4. O valor indenizatório, a título de danos morais, deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 5. Sentença parcialmente reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800362-45.2018.8.18.0071 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800362-45.2018.8.18.0071

APELANTE: ANIZIO FERREIRA DE LIMA

Advogado(s): DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO




EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO INVÁLIDO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.

1. Contrato bancário inválido.

2. Desconto indevido. Restituição na forma dobrada.

3. Conduta ilícita que transcende o mero aborrecimento.

4. O valor indenizatório, a título de danos morais, deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

5. Sentença parcialmente reformada.




RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANIZIO FERREIRA DE LIMA em face da r. sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, promovida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos (ID 9973720):


Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

DECLARAR INEXISTENTE o contrato objeto da ação, determinando o seu imediato cancelamento;

CONDENAR o réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor relativos ao contrato descrito. O montante deve ser acrescido de correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, § 1º, do CTN), a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ);

Determinar que o autor devolva ao réu a quantia deR$ 2.591,43 (dois mil, quinhentos e noventa e um reais e quarenta e três centavos), que recebeu em sua conta bancária, relativamente ao contrato declarado inexistente, monetariamente corrigida nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto 06/2009 do TJPI),e com juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, ambos contados da data do depósito, por meio de compensação com os valores que tenha a receber da instituição financeira, em razão desta ação, na forma do art. 368 do Código Civil.

Improcedem os pedidos de restituição em dobro do indébito e de indenização por danos morais.

Diante da sucumbência recíproca, as partes devem arcar com as custas processuais à proporção de metade para cada uma, além de honorários de advogado os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Quanto ao autor, a cobrança das mencionadas custas e honorários ficam sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita.”.


Em suas razões recursais, a parte apelante pleiteia, em resumo, a reforma parcial da sentença para condenar a parte apelada a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais (ID 9973723).

A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso (ID 9973730).

Deixei de enviar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É, em síntese, o relatório.



VOTO DO RELATOR


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.


II – DO MÉRITO RECURSAL

Nas ações dessa natureza, de cunho nitidamente negativo, a distribuição do ônus da prova se flexibiliza, cabendo aos réus esse dever, pela inviabilidade de se exigir da parte autora a prova de fato negativo.

Especificamente quanto ao ônus da prova nas ações declaratórias, o processualista Alexandre Freitas Câmara:


"(...) se o autor se limitar a negar a existência do fato constitutivo, (por exemplo, o autor pede a declaração da inexistência de uma obrigação que, segundo ele, jamais existiu, embora sua existência venha sendo alardeada pelo demandado) haverá, aí sim, uma inversão do ônus, cabendo ao réu demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito." (in "Lições de Direito Processual Civil", v. I, 13ª edição, p. 406).


O ônus da prova, nas ações declaratórias negativas, não se distribui de acordo com a regra geral do CPC, pois a parte autora pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência pretende ver declarada, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado. Nestas ações, portanto, quem faz prova do fato constitutivo do direito é a parte requerida, e não a parte requerente, como de praxe.

Portanto, acertada a sentença de primeiro grau que declarou a inexistência do vínculo contratual entre as partes.

Logo, em virtude da ausência da validade da contratação, é impositivo, reconhecer-se à parte apelante o direito previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:


“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


Ademais, ressalto que o desconto efetuado pela parte apelada se consubstanciou, realmente, em conduta ilícita, por não restar comprovada a legítima contratação bancária, sendo que, tal conduta, transcende a esfera do mero aborrecimento, de modo que se faz necessária a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais à parte apelante.

O valor da indenização por danos morais deve atender o caráter dúplice (compensatório/pedagógico), devendo o julgador, quando de sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela parte apelante, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a parte apelada à repetição do indébito em dobro, referente à devolução das parcelas descontadas atinente ao contrato sob comento, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), com base na Tabela da Justiça Federal, conforme determina o Provimento Conjunto nº 06/2009, deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, bem como condenar a parte apelada em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária da data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), com base na Tabela da Justiça Federal, conforme determina o Provimento Conjunto nº 06/2009, deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença primeva.

Custas e honorários advocatícios de sucumbência pela parte apelada.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO para condenar a parte apelada à repetição do indébito em dobro, referente à devolução das parcelas descontadas atinente ao contrato sob comento, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), com base na Tabela da Justiça Federal, conforme determina o Provimento Conjunto nº 06/2009, deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, bem como condenar a parte apelada em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária da data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), com base na Tabela da Justiça Federal, conforme determina o Provimento Conjunto nº 06/2009, deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença primeva. Custas e honorários advocatícios de sucumbência pela parte apelada. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manole de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de outubro de 2023.






Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 

Detalhes

Processo

0800362-45.2018.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

ANIZIO FERREIRA DE LIMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/12/2023