Acórdão de 2º Grau

Anulação 0753766-46.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. SANÇÃO EM LICITAÇÃO, POR RECUSA À CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO. DECRETO Nº 7.892/13. REGISTRO DE PREÇOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado. 2. O Decreto 7.892/13, que regulamenta o sistema de Registro de Preços, em seu art. 14, parágrafo único, estabelece que “A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.” 3. Portanto, a empresa vencedora de uma licitação na modalidade de Registro de Preços que se recusa a assinar a Ata de Registro de Preços está sujeita a sanções previstas na legislação e nas normas do certame (Edital), as quais têm como finalidade garantir a lisura e a efetividade dos procedimentos licitatórios e a boa execução dos contratos públicos, além da observância dos princípios da legalidade, da isonomia e da eficiência no âmbito das contratações públicas. 4. A impetrante alegou que não teve seu direito ao contraditório resguardado, pois, só tomou conhecimento da penalidade após receber um e-mail do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, já com a penalidade imposta e já executada. Todavia, consta nos autos a existência de cópias dos ofícios encaminhados à impetrante, oportunizando-lhe tanto apresentar a defesa prévia (Id 11053819 - pág. 23) quanto o recurso em face da decisão de impedimento (Id 11053819 - pág. 22). 5. Segurança denegada. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do writ, e no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, na forma do voto do Relator. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0753766-46.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 17/11/2023 )

Acórdão


 

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. SANÇÃO EM LICITAÇÃO, POR RECUSA À CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO. DECRETO Nº 7.892/13. REGISTRO DE PREÇOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADA. SEGURANÇA DENEGADA.

1. A via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.

2. O Decreto 7.892/13, que regulamenta o sistema de Registro de Preços, em seu art. 14, parágrafo único, estabelece que “A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.”

3. Portanto, a empresa vencedora de uma licitação na modalidade de Registro de Preços que se recusa a assinar a Ata de Registro de Preços está sujeita a sanções previstas na legislação e nas normas do certame (Edital), as quais têm como finalidade garantir a lisura e a efetividade dos procedimentos licitatórios e a boa execução dos contratos públicos, além da observância dos princípios da legalidade, da isonomia e da eficiência no âmbito das contratações públicas.

4.  A impetrante alegou que não teve seu direito ao contraditório resguardado, pois, só tomou conhecimento da penalidade após receber um e-mail do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, já com a penalidade imposta e já executada. Todavia, consta nos autos a existência de cópias dos ofícios encaminhados à impetrante, oportunizando-lhe tanto apresentar a defesa prévia (Id 11053819 - pág. 23) quanto o recurso em face da decisão de impedimento (Id 11053819 - pág. 22).

5. Segurança denegada.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do writ, e no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por G D DE SOUSA EIRELI, CNPJ 03.459.973/000181 contra ato ilegal do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, que alega afronta às normas da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações, e ao art. 37 da Constituição Federal, que supostamente lesionou direito líquido e certo da impetrante em processo licitatório promovido no PREGÃO ELETRÔNICO Nº 20/2022. 

Na inicial, a empresa impetrante afirma que submeteu-se ao certame licitatório por meio do Pregão Eletrônico nº 007/2023 promovido pelo Ministério Público do Estado do Piauí. Afirma que a impetrante logrou-se vencedora no processo licitatório, tendo assinado ata de registro de preço para disponibilização dos seguintes produtos: MICRO-ONDAS 30 LITROS, CAFETEIRA ELÉTRICA e SUPORTE FIXO PARA TV.

Diz que, entretanto, recentemente foi surpreendida com o processo administrativo nº 19.21.0427.0022465/2022-72, o qual aplicou ao licitante a sanção de impedimento de licitar e contratar, pelo prazo de 1 (um) ano, em razão do descumprimento de cláusula prevista no instrumento contratual.

A sanção teria se dado pela suposta recusa do impetrante em assinar a ata de registro de preço para o item 2, que trata-se do REFRIGERADOR – FRIGOBAR 45 LITROS, o qual a impetrante já havia ressaltado a impossibilidade de cumprir tendo em vista o preço de licitação ser inferior ao preço de mercado.

Sustenta ter sido arbitrário o procedimento adotado pelo Ministério Público do Estado do Piauí, uma vez que a impetrante não teve seu direito ao contraditório resguardado, pois só tomou conhecimento da penalidade após receber um e-mail do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, já com a penalidade imposta e já executada.

Pleiteia a concessão da medida liminar, de forma inaudita altera pars, para determinar à autoridade Impetrada seja suspensa a penalidade imposta em sede de processo administrativo nº 19.21.0427.0022465/2022-72, o qual impôs a proibição do licitante em contratar e licitar pelo prazo de um ano, restabelecendo assim seu direito ao ingresso nos procedimentos licitatórios, para que na seqüência se proceda à regularização do procedimento licitatório. Juntou documentos.

Inicialmente distribuído o feito à 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, o Juízo declinou da competência, em razão da autoridade coatora, remetendo os autos a este e. TJPI.

Decisão de indeferimento do pedido liminar (Id. 11479352).

Manifestação da autoridade apontada coatora no ID 11527604. Sustenta que do processo licitatório até a conclusão do Processo Administrativo punitivo seguiu-se rigorosamente os trâmites legais, com observância aos Princípios da Licitação e aqueles que regem o devido processo legal. 

Contestação do ESTADO DO PIAUÍ em Id. 5038999, requerendo a denegação da segurança.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.

 


VOTO


 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

I.PRELIMINARES

Não foram arguidas preliminares.

III. DO MÉRITO

Inicialmente, impende registrar que o mandamus é ação constitucional, de natureza mandamental, posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder.

Neste ínterim, cumpre observar o disposto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal:

“LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público.”

 Definindo o conceito de Mandado de Segurança, leciona Alexandre de Moraes (in Direito Constitucional, 2002, p.164) que:

“Trata-se de uma ação constitucional civil, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão da autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”.

Depreende-se das normas processuais que a via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.

Torna-se salutar, portanto, a demonstração do direito líquido e certo. Direito líquido e certo é aquele extreme de dúvidas, cuja existência e delimitação são evidentes, sendo passível de comprovação documental, não admitindo dilação probatória, vez que exige prova pré-constituída.

Sintetizando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, tem assim decidido, verbis

“A ação de pedir segurança tem rito especialíssimo, de índole documental, exigindo prova pré-constituída dos fatos articulados na peça vestibular, não admitindo a dilação probatória. A petição inicial deve indicar com clareza e precisão o ato da autoridade que macula o direito do impetrante. O mandado de segurança é “remedium juris” para proteção de direito líquido e certo, resultando, porém, de fato comprovado de plano, devendo o pedido vir estribado em fatos incontroversos, claros e precisos, já que, no procedimento do “mandamus”, é inadmissível a dilação probatória. (STJ, ROMS 9623/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 22/03/99, p. 54)

 Tal exigência delimita os estreitos termos da ação mandamental, razão pela qual esta não comporta o exame de fatos despojados da necessária liquidez, pois o iter procedimental do mandado de segurança não admite a possibilidade de instauração incidental de uma fase de dilação probatória.

Desta forma, a impetração deste remédio constitucional não pode se fundamentar em alegações que dependam de provas a serem produzidas, posto que incompatível com o procedimento do mandamus.

Neste sentido, trago à baila o ensinamento de CELSO AGRÍCOLA BARBI, in Obra do Mandado de Segurança, 8ª Edição Forense. 1998, RJ., p.55: 

[...] enquanto, para as ações em geral, a primeira condição para a sentença favorável é a existência da vontade da lei cuja atuação se reclama, no mandado de segurança isto é insuficiente; é preciso não apenas que haja o direito alegado, mas também que ele seja líquido e certo. Se ele existir, mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo rito específico do Mandado de Segurança.

Corroborando a trilha doutrinária, encontra-se a jurisprudência a seguir:

SERVIDOR PÚBLICO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - SANÇÃO DISCIPLINAR - CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA, POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI Nº 8.112/90, ARTS. 132, IV, 134 E 141, I - ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - INOCORRÊNCIA - PRETENDIDA DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DERAM SUPORTE À PUNIÇÃO DISCIPLINAR - MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA - INVIABILIDADE DA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS EM SEDE MANDAMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO. 

- O processo mandamental não se revela meio juridicamente adequado à reapreciação de matéria de fato controvertida nem constitui instrumento idôneo à reavaliação dos elementos probatórios, que, ponderados pela autoridade competente, substanciam o juízo censório proferido pela Administração Pública. 

- Refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, pois o "iter" procedimental do mandado de segurança não comporta a possibilidade de instauração incidental de uma fase de dilação probatória. 

- A noção de direito líquido e certo, para efeito de impetração de mandado de segurança, ajusta-se, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato incontestável, vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca. Precedentes.

(MS 21865, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 18/10/1995, DJ 01-12-2006 PP-00066   EMENT VOL-02258-01 PP-00141 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 187-200)

Dito isso passo à análise do caso em tela.

No caso dos autos, a parte alega que houve ilegalidade por parte da autoridade coatora, aduzindo que o item 2 - REFRIGERADOR FRIGOBAR 45 LITROS - para o qual concorreu na licitação, e do qual logrou-se vencedor, possuía preço inferior ao preço de mercado. 

Diz que, em razão de supostamente não ter assinado a ata de registro de preços firmada para o item aludido, foi penalizado à sanção de impedimento de licitar e contratar, pelo prazo de 1 (um) ano, sem que tenha sido garantido o contraditório e a ampla defesa, aduzindo, pois, ter havido cerceamento de defesa no procedimento.

As licitações são processos competitivos utilizados pela Administração Pública e pelas demais pessoas indicadas pela lei, com o objetivo de garantir a isonomia, selecionar a melhor proposta e promover o desenvolvimento nacional sustentável, por meio de critérios objetivos e impessoais, para celebração de contratos.

O edital da licitação, por sua vez, é o documento que estabelece as condições, requisitos e critérios para participação na licitação, de modo que os licitantes devem apresentar suas propostas de acordo com as especificações e requisitos estabelecidos no edital.

A modalidade de Registro de Preços é um procedimento utilizado pela Administração Pública para aquisição de bens e contratação de serviços de forma mais ágil e econômica. Nessa modalidade, a licitação visa a formação de uma Ata de Registro de Preços, que é um instrumento no qual são registrados os preços, fornecedores e condições, constituindo-se um compromisso firmado entre a Administração e o licitante, visando a pronta e futura contratação para suprir as necessidades do ente público.

A empresa vencedora de uma licitação na modalidade de Registro de Preços que se recusa a assinar a Ata de Registro de Preços está sujeita a sanções previstas na legislação e nas normas do certame (Edital), as quais têm como finalidade garantir a lisura e a efetividade dos procedimentos licitatórios e a boa execução dos contratos públicos, além da observância dos princípios da legalidade, da isonomia e da eficiência no âmbito das contratações públicas.

No presente caso, verifica-se dos documentos acostados ao presente writ que o Edital da licitação objeto da ação mandamental prevê o seguinte:

17.1. Homologado o resultado da licitação, terá o adjudicatário o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de sua convocação, para assinar a Ata de Registro de Preços, cujo prazo de validade encontra-se nela fixado, sob pena de decair do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas neste Edital. 

O Decreto 7.892/13, que regulamenta o sistema de Registro de Preços, em seu art. 14, parágrafo único, assim dispõe:

Art. 14. A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.

Parágrafo único. A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.

A Lei nº 8.666/93, à qual rege o edital de licitação em debate, prevê, em seu art. 64:

Art. 64.  A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.

Por sua Vez, o Decreto nº 10.520/2002, estabelece a sanção em caso de recusa à celebração do instrumento, senão vejamos:  

Art. 7º  Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

É inegável que incumbe ao agente público a realização do ato administrativo, submetendo-se aos comandos legais, diante do caso concreto, haja vista o princípio da legalidade que orienta a Administração Pública, estabelecido no artigo 37, caput, da Constituição Federal, o qual se materializou na presente hipótese em apreço.

Nesse contexto, a alegação de equívoco na formulação do preço e a argumentação de que, caso o preço seja mantido, a proponente teria dificuldades em cumprir o contrato, não possuem fundamentos capazes de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo.

Isso se deve ao fato de que caberia à parte impetrante, com o objetivo de contestar a presunção em questão, apresentar evidências em contrário, ou seja, demonstrar que o ato não foi realizado de acordo com os preceitos legais. A alegação de ter havido erro na estipulação do preço do item não serve como fundamento suficiente para tal comprovação.

A impetrante alegou, ainda, que não teve seu direito ao contraditório resguardado, pois, só tomou conhecimento da penalidade após receber um e-mail do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, já com a penalidade imposta e já executada.

Todavia, consta nos autos a existência de cópias dos ofícios encaminhados à impetrante, oportunizando-lhe tanto apresentar a defesa prévia (Id 11053819 - pág. 23) quanto o recurso em face da decisão de impedimento (Id 11053819 - pág. 22).

Tal fato acaba por afastar o argumento de cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório alegados pelo impetrante.

Assim, considerando que a utilização da via do mandado de segurança pressupõe a existência do direito líquido e certo, devendo este ser comprovado de plano, não deixando margem à dilação probatória, entendo que o impetrante não demonstrou cabalmente o seu pretenso direito líquido e certo.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do writ e, no mérito, DENEGO A SEGURANÇA.

Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

É como voto.


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


 



Teresina, 17/11/2023

Detalhes

Processo

0753766-46.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

G D DE SOUSA NETO LTDA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI

Publicação

17/11/2023