PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0753766-46.2023.8.18.0000
Impetrante: G D DE SOUSA NETO LTDA
Advogado: Tamires Tayna Silva Dos Santos (OAB/PI nº 18146)
Impetrado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. SANÇÃO EM LICITAÇÃO, POR RECUSA À CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO. DECRETO Nº 7.892/13. REGISTRO DE PREÇOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.
2. O Decreto 7.892/13, que regulamenta o sistema de Registro de Preços, em seu art. 14, parágrafo único, estabelece que “A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.”
3. Portanto, a empresa vencedora de uma licitação na modalidade de Registro de Preços que se recusa a assinar a Ata de Registro de Preços está sujeita a sanções previstas na legislação e nas normas do certame (Edital), as quais têm como finalidade garantir a lisura e a efetividade dos procedimentos licitatórios e a boa execução dos contratos públicos, além da observância dos princípios da legalidade, da isonomia e da eficiência no âmbito das contratações públicas.
4. A impetrante alegou que não teve seu direito ao contraditório resguardado, pois, só tomou conhecimento da penalidade após receber um e-mail do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, já com a penalidade imposta e já executada. Todavia, consta nos autos a existência de cópias dos ofícios encaminhados à impetrante, oportunizando-lhe tanto apresentar a defesa prévia (Id 11053819 - pág. 23) quanto o recurso em face da decisão de impedimento (Id 11053819 - pág. 22).
5. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do writ, e no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por G D DE SOUSA EIRELI, CNPJ 03.459.973/000181 contra ato ilegal do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, que alega afronta às normas da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações, e ao art. 37 da Constituição Federal, que supostamente lesionou direito líquido e certo da impetrante em processo licitatório promovido no PREGÃO ELETRÔNICO Nº 20/2022.
Na inicial, a empresa impetrante afirma que submeteu-se ao certame licitatório por meio do Pregão Eletrônico nº 007/2023 promovido pelo Ministério Público do Estado do Piauí. Afirma que a impetrante logrou-se vencedora no processo licitatório, tendo assinado ata de registro de preço para disponibilização dos seguintes produtos: MICRO-ONDAS 30 LITROS, CAFETEIRA ELÉTRICA e SUPORTE FIXO PARA TV.
Diz que, entretanto, recentemente foi surpreendida com o processo administrativo nº 19.21.0427.0022465/2022-72, o qual aplicou ao licitante a sanção de impedimento de licitar e contratar, pelo prazo de 1 (um) ano, em razão do descumprimento de cláusula prevista no instrumento contratual.
A sanção teria se dado pela suposta recusa do impetrante em assinar a ata de registro de preço para o item 2, que trata-se do REFRIGERADOR – FRIGOBAR 45 LITROS, o qual a impetrante já havia ressaltado a impossibilidade de cumprir tendo em vista o preço de licitação ser inferior ao preço de mercado.
Sustenta ter sido arbitrário o procedimento adotado pelo Ministério Público do Estado do Piauí, uma vez que a impetrante não teve seu direito ao contraditório resguardado, pois só tomou conhecimento da penalidade após receber um e-mail do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, já com a penalidade imposta e já executada.
Pleiteia a concessão da medida liminar, de forma inaudita altera pars, para determinar à autoridade Impetrada seja suspensa a penalidade imposta em sede de processo administrativo nº 19.21.0427.0022465/2022-72, o qual impôs a proibição do licitante em contratar e licitar pelo prazo de um ano, restabelecendo assim seu direito ao ingresso nos procedimentos licitatórios, para que na seqüência se proceda à regularização do procedimento licitatório. Juntou documentos.
Inicialmente distribuído o feito à 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, o Juízo declinou da competência, em razão da autoridade coatora, remetendo os autos a este e. TJPI.
Decisão de indeferimento do pedido liminar (Id. 11479352).
Manifestação da autoridade apontada coatora no ID 11527604. Sustenta que do processo licitatório até a conclusão do Processo Administrativo punitivo seguiu-se rigorosamente os trâmites legais, com observância aos Princípios da Licitação e aqueles que regem o devido processo legal.
Contestação do ESTADO DO PIAUÍ em Id. 5038999, requerendo a denegação da segurança.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I.PRELIMINARES
Não foram arguidas preliminares.
III. DO MÉRITO
Inicialmente, impende registrar que o mandamus é ação constitucional, de natureza mandamental, posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder.
Neste ínterim, cumpre observar o disposto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal:
“LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público.”
Definindo o conceito de Mandado de Segurança, leciona Alexandre de Moraes (in Direito Constitucional, 2002, p.164) que:
“Trata-se de uma ação constitucional civil, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão da autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”.
Depreende-se das normas processuais que a via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.
Torna-se salutar, portanto, a demonstração do direito líquido e certo. Direito líquido e certo é aquele extreme de dúvidas, cuja existência e delimitação são evidentes, sendo passível de comprovação documental, não admitindo dilação probatória, vez que exige prova pré-constituída.
Sintetizando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, tem assim decidido, verbis:
“A ação de pedir segurança tem rito especialíssimo, de índole documental, exigindo prova pré-constituída dos fatos articulados na peça vestibular, não admitindo a dilação probatória. A petição inicial deve indicar com clareza e precisão o ato da autoridade que macula o direito do impetrante. O mandado de segurança é “remedium juris” para proteção de direito líquido e certo, resultando, porém, de fato comprovado de plano, devendo o pedido vir estribado em fatos incontroversos, claros e precisos, já que, no procedimento do “mandamus”, é inadmissível a dilação probatória. (STJ, ROMS 9623/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 22/03/99, p. 54)
Tal exigência delimita os estreitos termos da ação mandamental, razão pela qual esta não comporta o exame de fatos despojados da necessária liquidez, pois o iter procedimental do mandado de segurança não admite a possibilidade de instauração incidental de uma fase de dilação probatória.
Desta forma, a impetração deste remédio constitucional não pode se fundamentar em alegações que dependam de provas a serem produzidas, posto que incompatível com o procedimento do mandamus.
Neste sentido, trago à baila o ensinamento de CELSO AGRÍCOLA BARBI, in Obra do Mandado de Segurança, 8ª Edição Forense. 1998, RJ., p.55:
[...] enquanto, para as ações em geral, a primeira condição para a sentença favorável é a existência da vontade da lei cuja atuação se reclama, no mandado de segurança isto é insuficiente; é preciso não apenas que haja o direito alegado, mas também que ele seja líquido e certo. Se ele existir, mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo rito específico do Mandado de Segurança.
Corroborando a trilha doutrinária, encontra-se a jurisprudência a seguir:
SERVIDOR PÚBLICO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - SANÇÃO DISCIPLINAR - CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA, POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI Nº 8.112/90, ARTS. 132, IV, 134 E 141, I - ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - INOCORRÊNCIA - PRETENDIDA DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DERAM SUPORTE À PUNIÇÃO DISCIPLINAR - MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA - INVIABILIDADE DA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS EM SEDE MANDAMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO.
- O processo mandamental não se revela meio juridicamente adequado à reapreciação de matéria de fato controvertida nem constitui instrumento idôneo à reavaliação dos elementos probatórios, que, ponderados pela autoridade competente, substanciam o juízo censório proferido pela Administração Pública.
- Refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, pois o "iter" procedimental do mandado de segurança não comporta a possibilidade de instauração incidental de uma fase de dilação probatória.
- A noção de direito líquido e certo, para efeito de impetração de mandado de segurança, ajusta-se, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato incontestável, vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca. Precedentes.
(MS 21865, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 18/10/1995, DJ 01-12-2006 PP-00066 EMENT VOL-02258-01 PP-00141 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 187-200)
Dito isso passo à análise do caso em tela.
No caso dos autos, a parte alega que houve ilegalidade por parte da autoridade coatora, aduzindo que o item 2 - REFRIGERADOR FRIGOBAR 45 LITROS - para o qual concorreu na licitação, e do qual logrou-se vencedor, possuía preço inferior ao preço de mercado.
Diz que, em razão de supostamente não ter assinado a ata de registro de preços firmada para o item aludido, foi penalizado à sanção de impedimento de licitar e contratar, pelo prazo de 1 (um) ano, sem que tenha sido garantido o contraditório e a ampla defesa, aduzindo, pois, ter havido cerceamento de defesa no procedimento.
As licitações são processos competitivos utilizados pela Administração Pública e pelas demais pessoas indicadas pela lei, com o objetivo de garantir a isonomia, selecionar a melhor proposta e promover o desenvolvimento nacional sustentável, por meio de critérios objetivos e impessoais, para celebração de contratos.
O edital da licitação, por sua vez, é o documento que estabelece as condições, requisitos e critérios para participação na licitação, de modo que os licitantes devem apresentar suas propostas de acordo com as especificações e requisitos estabelecidos no edital.
A modalidade de Registro de Preços é um procedimento utilizado pela Administração Pública para aquisição de bens e contratação de serviços de forma mais ágil e econômica. Nessa modalidade, a licitação visa a formação de uma Ata de Registro de Preços, que é um instrumento no qual são registrados os preços, fornecedores e condições, constituindo-se um compromisso firmado entre a Administração e o licitante, visando a pronta e futura contratação para suprir as necessidades do ente público.
A empresa vencedora de uma licitação na modalidade de Registro de Preços que se recusa a assinar a Ata de Registro de Preços está sujeita a sanções previstas na legislação e nas normas do certame (Edital), as quais têm como finalidade garantir a lisura e a efetividade dos procedimentos licitatórios e a boa execução dos contratos públicos, além da observância dos princípios da legalidade, da isonomia e da eficiência no âmbito das contratações públicas.
No presente caso, verifica-se dos documentos acostados ao presente writ que o Edital da licitação objeto da ação mandamental prevê o seguinte:
17.1. Homologado o resultado da licitação, terá o adjudicatário o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de sua convocação, para assinar a Ata de Registro de Preços, cujo prazo de validade encontra-se nela fixado, sob pena de decair do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas neste Edital.
O Decreto 7.892/13, que regulamenta o sistema de Registro de Preços, em seu art. 14, parágrafo único, assim dispõe:
Art. 14. A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.
Parágrafo único. A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.
A Lei nº 8.666/93, à qual rege o edital de licitação em debate, prevê, em seu art. 64:
Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.
Por sua Vez, o Decreto nº 10.520/2002, estabelece a sanção em caso de recusa à celebração do instrumento, senão vejamos:
Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
É inegável que incumbe ao agente público a realização do ato administrativo, submetendo-se aos comandos legais, diante do caso concreto, haja vista o princípio da legalidade que orienta a Administração Pública, estabelecido no artigo 37, caput, da Constituição Federal, o qual se materializou na presente hipótese em apreço.
Nesse contexto, a alegação de equívoco na formulação do preço e a argumentação de que, caso o preço seja mantido, a proponente teria dificuldades em cumprir o contrato, não possuem fundamentos capazes de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo.
Isso se deve ao fato de que caberia à parte impetrante, com o objetivo de contestar a presunção em questão, apresentar evidências em contrário, ou seja, demonstrar que o ato não foi realizado de acordo com os preceitos legais. A alegação de ter havido erro na estipulação do preço do item não serve como fundamento suficiente para tal comprovação.
A impetrante alegou, ainda, que não teve seu direito ao contraditório resguardado, pois, só tomou conhecimento da penalidade após receber um e-mail do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, já com a penalidade imposta e já executada.
Todavia, consta nos autos a existência de cópias dos ofícios encaminhados à impetrante, oportunizando-lhe tanto apresentar a defesa prévia (Id 11053819 - pág. 23) quanto o recurso em face da decisão de impedimento (Id 11053819 - pág. 22).
Tal fato acaba por afastar o argumento de cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório alegados pelo impetrante.
Assim, considerando que a utilização da via do mandado de segurança pressupõe a existência do direito líquido e certo, devendo este ser comprovado de plano, não deixando margem à dilação probatória, entendo que o impetrante não demonstrou cabalmente o seu pretenso direito líquido e certo.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do writ e, no mérito, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
É como voto.
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 17/11/2023
0753766-46.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorG D DE SOUSA NETO LTDA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI
Publicação17/11/2023